TRF1 - 1000124-05.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA IVANIR DE SOUZA CUTZ em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
10/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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07/03/2024 13:08
Juntada de Informação
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07/02/2024 15:41
Juntada de parecer
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30/01/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:07
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA IVANIR DE SOUZA CUTZ em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:32
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS VILHENA-RO em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000124-05.2023.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA IVANIR DE SOUZA CUTZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN FROES PEREIRA NASCIMENTO - RO6618 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS VILHENA-RO e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA IVANIR DE SOUZA CUTZ contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de Vilhena/RO.
A impetrante alega em síntese que: a) o benefício de auxílio-doença foi deferido através do número 635.050.216-0, com data de cessação em 11/01/2023; b) a perícia foi realizada em 11/01/2023 deferindo o benefício, mas com data de cessação do benefício para o mesmo dia 11/01/2023 c) por estes motivos ficou impossibilitada de requerer a prorrogação do benefício, pois a comunicação ocorreu quando esgotado o prazo legal.
Decisão no id 1539235933 deferiu a liminar.
Sem informações pela autoridade impetrada.
No id 1720663482, o INSS informa o cumprimento da decisão liminar.
O MPF entendeu pela falta de interesse público que justifique a intervenção no processo. É o relatório.
Decido.
De acordo com a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O escopo do presente mandamus consiste em compelir a autoridade impetrada a restabelecer o auxílio-doença, bem como seu integral pagamento, desde 11/01/2023 até a realização da perícia.
O pedido liminar foi deferido nos seguintes termos (ID 1539235933): “(...)as assertivas lançadas na petição inicial estão acompanhadas de documentos que demonstram, em uma análise perfunctória, a probabilidade do direito.
A comunicação de decisão apontou o deferimento do benefício de 20/05/2022 até 11/01/2023.
No entanto, a comunicação do deferimento somente se efetivou em 18/01/2023 após a data da cessação do benefício, inviabilizando a formulação de pedido de prorrogação do benefício.
Assim, o impetrante teve frustrado o seu direito de solicitar a prorrogação de seu benefício e o INSS não agendou perícia para analisar a possibilidade de manutenção, do que decorre a cessação indevida, infringindo o artigo 62 da Lei 8.213/91.
Configurado, portanto, a verossimilhança do direito.
Já o perigo da demora exterioriza-se por se tratar de verba alimentar.
Porém, esclareço que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança e não se presta para pleitear valores atrasados, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, conforme Súmulas 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal.
Assim sendo, defiro a tutela antecipada, para determinar que a autoridade coatora restabeleça o benefício de auxílio-doença, devendo o benefício ser mantido pelo prazo mínimo de 30 dias a contar da data da efetiva implantação, como forma de possibilitar eventual pedido de prorrogação.
Defiro a gratuidade da justiça. (...)” Sem a apresentação das informações da autoridade tida como coatora, nada de novo foi aportado, o que impossibilita a modificação dos efeitos da liminar deferida.
Desse modo, adoto como razão de decidir a decisão liminar que deve-se manter intocada.
Portanto, resta cristalino o direito líquido e certo da impetrante em ver restabelecido o auxílio-doença, bem como seu integral pagamento, desde 11/01/2023 até a realização da perícia que deverá ser agendada pela impetrada.
Do exposto, concedo a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmando a liminar deferida, compelir o INSS a agendar a perícia média no prazo de 15 dias e restabelecer o auxílio-doença NB 635.050.216-0, com o pagamento integral desde 11/01/2023.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Sentençasujeitaao reexame necessário (art. 14, § 1º, LMS).
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Preclusas as vias impugnatórias e saneadas todas as questões, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
23/10/2023 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 14:29
Concedida a Segurança a MARIA IVANIR DE SOUZA CUTZ - CPF: *76.***.*13-15 (IMPETRANTE)
-
20/09/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 12:37
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
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16/07/2023 09:36
Juntada de manifestação
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21/06/2023 00:35
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS VILHENA-RO em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 12:09
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 16:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/05/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 16:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/05/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/05/2023 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 18:18
Juntada de manifestação
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21/03/2023 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2023 14:22
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 12:22
Conclusos para decisão
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21/03/2023 12:22
Desentranhado o documento
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21/03/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 20:29
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2023 13:00
Conclusos para decisão
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09/03/2023 19:27
Juntada de emenda à inicial
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01/02/2023 08:52
Juntada de Certidão
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01/02/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
-
24/01/2023 09:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/01/2023 23:39
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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