TRF1 - 1049639-81.2023.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1049639-81.2023.4.01.3400 IMPETRANTE: JACKSON DE BARROS VILLA JUNIOR IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSS, PROCURADOR INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 1.000,00 SENTENÇA Em apertada síntese, trata-se de mandado de segurança em que se busca a determinação judicial do Réu se abster de aplicar ao pedido administrativo de revisão da vida toda o prazo de decadência previsto nos arts. 103, caput e inciso I e artigo 103-A da Lei 8213/91, ou qualquer outra restrição temporal.
No momento do recebimento da inicial, o pedido liminar restou indeferido.
Na sequência foi notificada a autoridade coatora para prestar informações e, em ato contínuo, aberto prazo para manifestação do MPF.
Era o que cabia relatar.
Decido.
De forma direta, a pretensão deduzida na peça inicial não merece ser acolhida.
Primeiro, o art. 103 da Lei 8.213 é expresso quando define o prazo de 10 anos, como limitador para que os segurados do RGPS postulem a revisão do ato concessivo dos seus benefícios previdenciários.
Segundo, porque, conforme reconhecido na própria inicial, o benefício do impetrante foi concedido ainda no dia 08/08/2006, logo, a impetração da presente ação ocorreu quando já esgotado o prazo legal de decadência acima exposto.
Terceiro, porque, consabido, na seara da administração pública não existe margem para o administrador ignorar a aplicação irrestrita do princípio da legalidade.
Em outras palavras, não compete ao INSS criar exceções que o legislador não acolheu quando editou o artigo 103 da LBPS.
Desta forma, resta evidente que não há direito líquido e certo a ser tutelado por meio da via estreita do mandato de segurança.
Por isso, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas (por irrisórias) e honorários (dada a natureza da ação).
Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância após as providências de praxe.
Com o trânsito, arquive-se.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF -
19/05/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal Cível da SJDF
-
18/05/2023 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/05/2023 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1065894-26.2023.4.01.3300
Cristiane Passo de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Passo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2023 00:55
Processo nº 1012494-59.2022.4.01.4100
Conselho Regional de Engenharia Arquitet...
A. da Silva Tavares Eireli - EPP
Advogado: Suelen Sales da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2022 10:15
Processo nº 1003164-86.2022.4.01.3308
Uniao Federal
Cleide dos Santos Barreto
Advogado: Andre Bonelli Reboucas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 17:02
Processo nº 1010414-90.2023.4.01.3000
Jairo Dockhorn
Presidente da Comissao Eleitoral do Cons...
Advogado: Gleyh Gomes de Holanda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2023 22:07
Processo nº 1010414-90.2023.4.01.3000
Jairo Dockhorn
Procuradoria do Conselho Regional de Odo...
Advogado: Gleyh Gomes de Holanda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 18:02