TRF1 - 0014043-74.2005.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014043-74.2005.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014043-74.2005.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSH ADMINISTRADORA DE SERVICOS E IMFORMATICA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT7216-A POLO PASSIVO:ROSH ADMINISTRADORA DE SERVICOS E IMFORMATICA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT7216-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014043-74.2005.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: ROSH ADMINISTRADORA DE SERVICOS E IMFORMATICA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT7216-A APELADO: ROSH ADMINISTRADORA DE SERVICOS E IMFORMATICA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT7216-A RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que rejeitou os embargos e julgou parcialmente procedente o pedido monitório para, de consequência, constituir como título executivo judicial a importância de R$50.475,27 (cinquenta mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos), isto em 01.06.2012 (fls. 910), conforme Planilha II de fls. 923, em prol da Rosch Administradora de Serviços e Informática Ltda.
Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal, ora apelante, sustenta, em síntese, que o contrato firmado entre esta empresa pública, ora Apelante, e a Autora, ora Apelada, prevê claramente que a autora deverá indenizar e/ou ressarcir à Caixa dos prejuízos que esta causar-lhe, por qualquer motivo, durante a execução dos serviços, previsão esta expressamente autorizada pela autora sem prejuízo de eventuais acertos nos valores das faturas provenientes de diferenças de quantitativos de toques; que a sentença, ora impugnada, foi fundamentada no laudo pericial de fls. (Planilha II, fl. 923), que apurou valor devido pela CAIXA à Parte Autora (R$ 50.475,27) desconsiderando as glosas, devemos enfatizar que a CAIXA é uma empresa pública que lida com recursos públicos, motivo pelo qual, ela não pode ser condenada a pagar algo que já pagou; a CAIXA junta, além de manifestação de seu assistente técnico, planilha e comprovante de depósitos efetuados a título de devolução de valores glosados da Autora, no período de 07/11/2000 a 07/06/2002, no montante de R$ 21.940,99.
Por sua vez, a apelante ROSCH ADMINISTRADORA DE.
SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA sustenta em suas razões de apelação, em síntese que, os restantes dos valores glosados, os quais supostamente foram notificados pela Apelada, não poderiam/deveriam ser descontados, pelo qual só o poderia tê-la retido, se de fato houvesse prejuízos devidamente comprovados pela apelada, o oue não ocorreu.
Contrarrazões dos apelados que pugnam pelo improvimento das respectivas apelações. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014043-74.2005.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: ROSH ADMINISTRADORA DE SERVICOS E IMFORMATICA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT7216-A APELADO: ROSH ADMINISTRADORA DE SERVICOS E IMFORMATICA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT7216-A VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de ação monitória, proposta pela ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA em face da CEF — CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a finalidade de receber a importância de R$113.129,94, valor atualizado até 30.06.2005, proveniente das notas fiscais n°s 169, 191, 271, 311, 298, 607, 696, 876, 937, 1002, 1039, 1141, 1230, 1292, 1384, 1448, 1449, 1599, 1600, 1684, 1725, 1823, 1824, 1879, 1923, 1922, 2015, 2016, 2043, 2044.
A Ré/Apelada apresentou Embargos Monitórios - fls. 160/175 -, a qual se calcava, em apertada síntese, de que os valores haviam sido pagos e que a diferença apontada pela Autora seria justificada em glosas, isto é, descontos por suposta falha na prestação de serviços.
Inicialmente, importante colacionarmos as principais cláusulas contratuais referentes à avença firmada entre as partes indispensáveis para solução da lide: "CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA 3.1 - São responsabilidades da contratada: 3.1.1 - Responder por todo e qualquer dano que causar à CEF ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos ou mandatários não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pela CEF; 3.1.2 - a CONTRATADA autoriza a CEF a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos. diretamente das faturas pertinentes aos paeamentos mensais que lhe forem devidos ou da garantia contratual, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial 3.1.3 - responder perante a CEF por qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência da prestação de serviços, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo a CEF de qualquer solidariedade ou responsabilidade.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CEF 4.1 - A CEF obriga-se a: 4.1.1 - Indicar os locais onde deverão ser prestados os serviços; 4.1.2 — Notificar à contratada qualquer irregularidade encontrada na execução dos serviços., 4.1.3 — Omissis; CLÁUSULA NONA — DA FISCALIZAÇÃO 9.1 — No curso da execução dos serviços caberá à CEF, diretamente ou por quem vier a indicar, o direito de fiscalizar a fiel observância das disposições do contrato. 9.2 — Para isso, a CEF registrará em relatório as deficiências verificadas na execução dos serviços, encaminhando cópia à contratada, para a imediata correção das irregularidades apontadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste contrato." Com base nas referidas cláusulas contratuais, foi realizada perícia contábil que concluiu que o valor devido pela parte autora seria de R$50.475,27-(cinquenta mil; quatrocentos e setenta c cinco reais e vinte e sete centavos) em 01/06/2012.
Importante ressaltar que a perícia somente ocorreu após a CEF relacionar cada um dos ofícios de fls. 630/717 com a correspondente nota fiscal objeto da lide, o que foi efetivado através do Anexo I de fls. 747/748.
Nota-se que a embargada não foi notificada, mediante ofício, de todas as glosas realizadas, o que se conclui pela leitura do campo "observação", inserto no Anexo I, mencionado.
Vale ressaltar que o perito bem examinou as questões postas e as dirimiu com base em elementos técnicos e devidamente provados nos autos.
Ora, no presente caso, o julgamento dos embargos monitórios ocorreu com base em laudo pericial, e não procede a irresignação dos apelantes contra asentençaque adotou o laudo daperíciacomo determinante dos valores realmente devidos, pois a referidaperíciafoi elaborada de acordo com o contrato firmado entre as partes e os documentos apresentados por elas.
Importante colacionarmos entendimento desta Corte sobre a matéria: "DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SFH.
PES, TR. 1.
A sentença que determina aplicação do PES não é condicional, mas sim certa, direta e expressa em determinar o cumprimento da cláusula contratual entabulada entre as partes. 2.
A contrato foi entabulado em 1988 seguindo o PES-CP, que não foi obedecido pela CAIXA, cobrando prestações maiores que as devidas.
O laudo pericial bem analisou a questão atinente à evolução da renda e das prestações, mostrando falha da CAIXA que precisa ser corrigida, no que bem agiu a sentença ao determinar que se obedeça ao PES. 3.
Comprovada a cobrança a maior nos encargos mensais, e tendo em vista que os Autores estão inadimplentes desde março/2000, os valores apurados em seu favor deverão ser utilizados para o pagamento das prestações vencidas, atualizadas nos termos do art. 23 da Lei 8004/90. 4.
Não procede a irresignação dos Autores contra a parte da sentença que adotou o laudo complementar da perícia como determinante dos valores realmente devidos, pois a referida perícia foi elaborada de acordo com o contrato, com detalhamento dos reajustes salariais dos mutuários e dos encargos mensais.
A elaboração de cálculos seguindo parâmetros pactuados e não previstos em lei é desnecessária à correta elucidação do litígio. 5.
A cláusula PES assegura apenas que a prestação do financiamento evoluirá de acordo com a equivalência salarial, mas não há nem no contrato nem em lei alguma obrigação de que o saldo devedor varie pelo mesmo patamar. 6.
O saldo devedor precisa e deve variar da mesma forma como é remunerada a fonte de recursos da qual sai o dinheiro necessário para conceder o empréstimo, pena de se desequilibrar o Sistema, condenando-o à extinção.
Havendo previsão contratual de reajuste do saldo devedor mediante a aplicação de coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para o reajustamento dos depósitos das cadernetas de poupança, impõe-se, em observância ao princípio constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito (Carta Magna, art. 5º, XXXVI), a aplicação da TR na correção do saldo devedor do financiamento a partir da sua criação pela Lei 8.177/91.
Precedentes desta Corte, do STJ e do STF. 7.
Os Autores não se desincumbiram de aduzir justificativa suficiente a ensejar a ruptura do contrato de mútuo, haja vista que não demonstraram ocorrência de fato superveniente ou imprevisível capaz de autorizar a mitigação do princípio pacta sunt servanda, mediante a incidência da cláusula rebus sic stantibus. 8.
Apelação da CAIXA parcialmente provida para declarar que os valores cobrados a maior deverão ser atualizados nos termos do art. 23 da Lei 8004/90, e não pela SELIC, e compensados nas prestações vencidas. 9.
Apelação dos Autores desprovida. Ônus de sucumbência mantido na forma fixada na sentença. (AC 0033183-88.2000.4.01.3300, JUIZ FEDERAL PEDRO FRANCISCO DA SILVA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/10/2009 PAG 224.)." Dessa forma, constata-se que não merece reparo a sentença recorrida, uma vez que lastreada em perícia, que adotou todos os parâmetros do acordo firmado entre as partes e os documentos apresentados por elas.
Ante o exposto,nego provimento às apelações, nos termos da apresente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014043-74.2005.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: ROSH ADMINISTRADORA DE SERVICOS E IMFORMATICA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT7216-A APELADO: ROSH ADMINISTRADORA DE SERVICOS E IMFORMATICA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT7216-A EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONTRATO FIRMADO COM A CEF.
GLOSAS.
SENTENÇA LASTREADA EM LAUDO PERICIAL.
LAUDO PERICIAL FEITO CONFORME O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E OS DOCUMENTOS APRESENTADOS POR ELAS.
APELAÇÕES DESPROVDAS. 1.
Trata-se de ação monitória, proposta pela ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA em face da CEF — CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a finalidade de receber a importância de R$113.129,94, valor atualizado até 30.06.2005, proveniente das notas fiscais n°s 169, 191, 271, 311, 298, 607, 696, 876, 937, 1002, 1039, 1141, 1230, 1292, 1384, 1448, 1449, 1599, 1600, 1684, 1725, 1823, 1824, 1879, 1923, 1922, 2015, 2016, 2043, 2044. 2.
Discussão que gira em torno dos valores que haviam sido pagos e se a diferença apontada pela Autora seria justificada em glosas, isto é, descontos por suposta falha na prestação de serviços. 3.
Com base nas cláusulas contratuais, foi realizada perícia contábil que concluiu que o valor devido pela parte autora seria de R$50.475,27 (cinquenta mil; quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos) em 01/06/2012. 4.
A perícia somente ocorreu após a CEF relacionar cada um dos ofícios de fls. 630/717 com a correspondente nota fiscal objeto da lide, o que foi efetivado através do Anexo I de fls. 747/748.
Nota-se que a embargada não foi notificada, mediante ofício, de todas as glosas realizadas, o que se conclui pela leitura do campo "observação", inserto no Anexo I, mencionado. 5.
Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal - Relator Convocado -
12/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ROSH ADMINISTRADORA DE SERVICOS E IMFORMATICA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT7216-A .
APELADO: ROSH ADMINISTRADORA DE SERVICOS E IMFORMATICA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT7216-A .
O processo nº 0014043-74.2005.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-11-2023 a 24-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - PB - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 17/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 24/11/2023.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
19/04/2021 09:20
Conclusos para decisão
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10/03/2020 05:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 05:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 05:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 05:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 05:51
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 05:51
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 05:51
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 05:50
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 05:50
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 05:50
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 05:50
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 05:50
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 05:50
Juntada de Petição (outras)
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29/01/2020 07:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 52F
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08/03/2019 09:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:20
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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27/11/2018 15:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/11/2018 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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27/11/2018 10:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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04/05/2018 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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03/05/2018 11:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:04
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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05/05/2016 10:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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17/04/2013 08:42
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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16/04/2013 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/04/2013 17:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2013 08:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/04/2013 18:31
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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09/04/2013 17:13
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO
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07/10/2009 18:07
BAIXA À ORIGEM - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS
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17/03/2009 17:45
PROCESSO SOBRESTADO - NA COORDENADORIA DE RECURSOS - COREC/ ARM: 104 (T) SB 02
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05/03/2009 17:33
REMETIDO (A) - COORDENADORIA DE RECURSOS, o AG/RESP n. 200901000064956
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04/03/2009 11:44
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/02/2009 22:23
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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26/02/2009 16:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELA CEF - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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25/02/2009 19:00
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO - (CEF)
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17/02/2009 09:22
PROCESSO RETIRADO PELA CEF - PARA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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13/02/2009 09:52
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP INADMITIDO
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14/01/2009 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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14/01/2009 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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14/01/2009 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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14/01/2009 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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14/01/2009 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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13/01/2009 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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02/09/2008 10:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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01/09/2008 13:48
CONC. AO PRES. VIA ASRET COM RE/RESP - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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18/08/2008 16:34
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS - AO RESP
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31/07/2008 08:28
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES
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21/07/2008 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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21/07/2008 08:27
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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16/07/2008 14:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2036096 RECURSO ESPECIAL (CEF)
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07/07/2008 18:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELA CEF - NO(A) QUINTA TURMA
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20/06/2008 10:31
PROCESSO RETIRADO PELA CEF - PARA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CÓPIA
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20/06/2008 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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16/06/2008 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 DO DIA 20/06/2008. Nº de folhas do processo:
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06/06/2008 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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06/06/2008 10:15
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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02/06/2008 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO - à apelação
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23/05/2008 18:11
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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19/05/2008 19:04
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 02/06/2008
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23/02/2006 18:20
CONCLUSÃO AO RELATOR
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23/02/2006 18:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2013
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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