TRF1 - 1002092-76.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO Nº:1002092-76.2023.4.01.3907 EMBARGANTE: ROSE MARY DE SOUZA MEDEIROS EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 ADVOGADO DA EMBARGADA: EVAN DANKO DANTAS DE MORAES - OAB-PA 30.793 DESPACHO Intime-se a CEF para ciência de que a restituição da custa pagas indevidamente deverá ser solicitada via procedimento administrativo próprio, por meio de formulário a ser obtido no link https://portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/index.php.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferido no presente feito, arquivem-se os autos.
Tucuruí (PA), (data do rodapé) (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002092-76.2023.4.01.3907 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ROSE MARY DE SOUZA MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCINETE BALIEIRO SOARES - PA30157 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial opostos por Rose Mary de Souza Medeiros em face da Caixa Econômica Federal.
Narra a inicial, em síntese, que não a embargante não possui condições financeiras para quitar a dívida, razão pela qual requer a renegociação da dívida, bem como a redução dos juros.
Impugnação aos embargos no id 1693763543.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os contratos bancários são contratos de adesão e, conforme jurisprudência dominante, estão na órbita de incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a aplicação das normas consumeristas, não afastam a caracterização dos contratos celebrados entre as partes como ato jurídico perfeito (Carta Magna, artigo 5º, XXXVI). É cediço que os contratos de adesão são lícitos, previstos no sistema jurídico, e, por si só, não têm capacidade de viciar a vontade do aderente, inexistindo, inclusive, qualquer ofensa ao dever de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, a parte autora teve conhecimento de dados e termos contratuais para verificação da conveniência da operação bancária desejada, inclusive quanto à incidência dos juros, no momento da sua adesão.
Outrossim, a embargante não logrou comprovar de maneira inequívoca que a taxa de juros pactuada o colocou em desvantagem exagerada (ônus excessivo) de modo a justificar a revisão, excepcional, do contrato bancário, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. [...] 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido.” (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Não obstante, é cediço que a diminuição da renda do contratante, por si só, não configura fato imprevisível ou extraordinário, cabendo, assim, ao mutuário avaliar tais variáveis ao firmar o contrato.
Nesse sentido, prevalece na jurisprudência que os acontecimentos exclusivamente subjetivos, tais como o desemprego ou diminuição de renda, não autorizam a revisão contratual pela teoria do rompimento da base objetiva do contrato, adotada pela lei consumerista: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
REDUÇÃO DA RENDA DEPOIS DA ASSINATURA DO CONTRATO.
TEORIA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO.
INAPLICABILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, que objetivava a redução da parcela referente ao contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes enquanto perdurasse a situação de desemprego do autor. 2.
O Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio Jurídico, prevendo, em seu art. 6º, ser direito básico do consumidor: "V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" 3.
Diversamente da Teoria da Imprevisão, que exige imprevisibilidade e extraordinariedade como requisitos para possibilitar a revisão do contrato, a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato se prende à quebra da base objetiva da relação contratual em que formado o negócio jurídico, com o consequente desequilíbrio entre as prestações, à luz do princípio da boa-fé e da finalidade do contrato. 4.
Assim, acontecimentos exclusivamente subjetivos não autorizam a revisão contratual pela aplicação da Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato, como o caso de diminuição da renda do devedor.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Não cabe ao Poder Judiciário compelir a Caixa Econômica Federal a proceder com revisão do contrato em razão da diminuição da renda da Apelante, sendo tal pleito objeto de negociação exclusiva das partes, em observância ao princípio da autonomia da vontade, mormente quando não demonstrada qualquer violação ao referido ajuste de vontades. 6.
Assim, em matéria contratual, ante a inexistência de cláusulas abusivas, prevalecem as regras livremente pactuadas. 7.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa para a verba de sucumbência, suspensa a exigibilidade por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. 8.
Apelação desprovida. (AC 1000670-42.2017.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/02/2023 PAG.) Por fim, ressalto que não cabe ao Poder Judiciário compelir a parte ré quanto à renegociação de dívida ou repactuação, uma vez que se encontram dentro da discricionariedade da instituição.
Ademais, a embargada não se opôs à realização de acordo na via administrativa, conforme depreende-se a partir da leitura do documento de id 1693763543, razão pela qual também cabe à embargante, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, o dever de mitigar o próprio prejuízo.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, nos termos do art. 487, I, CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Condeno a parte autora em custas, bem como em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
No entanto, determino a suspensão da exigibilidade da(s) referida(s) verba(s), tendo em vista que a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Tucuruí, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
09/05/2023 23:00
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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