TRF1 - 1005652-65.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005652-65.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GLEICE MATOS MARONEZZI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL WINTER - MT11470/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: GLEICE MATOS MARONEZZI DANIEL WINTER - (OAB: MT11470/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SINOP, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT -
14/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1005652-65.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICE MATOS MARONEZZI Advogado do(a) AUTOR: DANIEL WINTER - MT11470/O REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Gleice Matos Maronezzi contra a União visando à declaração de inexigibilidade de débitos previdenciários lançados em seu nome, relacionados aos códigos 1082-03, 1082-23, 1138-08, 1138-28, 1646-09 e 1646-29, referentes ao período de julho de 2021 a julho de 2023.
A parte autora alega que, ao tentar emitir uma Certidão Negativa de Débitos na Receita Federal em 18/09/2023, foi surpreendida com a existência de débitos decorrentes de vínculos empregatícios que jamais existiram.
A autora afirma que seus dados de acesso ao portal Gov.br foram fraudados, com alteração de e-mail e telefone e acessos não autorizados, permitindo que terceiros realizassem declarações fraudulentas no sistema e-Social em seu nome.
Segundo os documentos apresentados, foram criados vínculos empregatícios entre a autora e duas pessoas físicas (Leandro Cícero da Silva e Ricardo Souza de Oliveira), com registros retroativos e encerramento imediato dos contratos de trabalho.
Essas declarações, feitas em apenas dois dias (23 e 25 de julho de 2023), resultaram na geração dos débitos ora contestados.
A autora argumenta que houve falha dos sistemas eletrônicos disponibilizados pela União, que não impediram a inserção de dados evidentemente irregulares e não emitiram qualquer alerta automatizado para tais registros.
Com base nessa omissão, sustenta a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, pela falha na prestação do serviço público digital.
O pedido de tutela provisória foi deferido (1871879665).
A União apresentou contestação no evento 1994755150 informando que os débitos já foram cancelados.
A parte autora apresentou impugnação no evento 2045459193. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Conquanto a União alegue ter ocorrido a perda do objeto, o cancelamento do débito tributário ocorreu em razão da ação judicial, tanto que o processo judicial é citado na decisão administrativa (1994755153).
Logo, o que houve não foi a perda do interesse processual superveniente, mas o reconhecimento do pedido por parte do réu, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, a, do CPC.
Condeno a parte ré ao reembolso das custas antecipadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem custas finais, dada a isenção estabelecida no artigo 4º da Lei 9.289/96.
Dado que a causa é de valor inestimável e que a União cancelou os débitos administrativamente, reconhecendo o pedido, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, com fundamento no artigo 85, §8º, e art. 90, §4º, do CPC.
Sentença SEM remessa necessária.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Antes do trânsito em julgado, eventual pedido de providências sobre a tutela provisória deve ser feito em autos próprios, na forma do artigo 520 e § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005652-65.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GLEICE MATOS MARONEZZI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL WINTER - MT11470/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por Gleice Matos Maronezzi em face da União Federal (Fazenda Nacional), na qual a parte autora requer em sede de tutela de urgência a suspensão das exigibilidades dos créditos tributários referentes ao período de 07/2021 até 07/2023, nos códigos 1082-03 - CP-SEGUR., 1082-23 - CP-SEGUR., 1138-08 - CP-PATRONAL, 1138-28 - CP-PATRONAL, 1646-09 - CP-PATRONAL e 1646-29 - CP-PATRONAL, até final desfecho da presente ação, bem como seja determinado a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. artigo 151, inc.
V c/c art. 206, ambos do CTN.
Sustenta em síntese que os lançamentos em seu nome são indevidos, uma vez que são decorrentes de registros de empregados no e-Social realizados de forma irregular em seu nome e sem o seu conhecimento.
Aduz que percebeu que ocorreram algumas alterações em dados do seu perfil, especialmente e-mail e telefone, bem como os registros indevidos que teriam gerado os débitos tributários. É o relato necessário.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Presente a probabilidade do direito alegado.
Consoante arquivo de vídeo acostado pela parte autora, referente ao acesso do seu perfil no Portal do e-Social (ID 1869963671), verifica-se que consta em seus dados endereço de email que não guarda qualquer relação com seu nome, bem como que alguns dispositivos habilitados para acesso em sua conta estão localizados em lugares diversos do domicílio da requerente, um deles inclusive localizado no endereço de um hotel próximo ao terminal rodoviário do município de Redenção/PA.
A autora acostou, ainda, cópia de boletim de ocorrência registrado por sua contadora, Gloria Maria Lusa, no qual relata as inconsistências e irregularidades encontradas no perfil do e-Social da autora e a consequente cobrança dos débitos fiscais decorrentes dos registros indevidos (ID 1869987191).
Desse modo, considero que existem elementos razoáveis para determinar a suspensão da exigibilidade.
Da mesma forma, encontra-se presente a perigo da demora, já que a manutenção da exigibilidade do crédito tributário até o julgamento do mérito da presente ação pode ensejar dano de difícil reparação.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários oriundos de Contribuições Previdenciárias (1082-03 - CP-SEGUR., 1082-23 - CP-SEGUR., 1138-08 – CP-PATRONAL, 1138-28 - CP-PATRONAL, 1646-09 - CP-PATRONAL e 1646-29 - CP-PATRONAL), referentes ao período de 07/2021 até 07/2023, inclusive para fins de emissão de Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, inscrição no CADIN, e protesto de títulos.
Intimem-se.
Cite-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
19/10/2023 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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