TRF1 - 1067356-09.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1067356-09.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIEL BORGES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISIARIA SANTOS DE BARROS - RO11171 e AROLDO BUENO DE OLIVEIRA - PR54249 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCACAO NA SAUDE e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GABRIEL BORGES MOREIRA contra ato do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e Outros, objetivando convocação para ocupar uma das vagas ociosas previstas no edital nº 5 de 19 de maio de 2023 ou determine a exclusão de candidatos alocados indevidamente, incluindo-o em uma dessas vagas, não importando o Estado ou Município disponível, convocando-o imediatamente para participar do Módulo de Acolhimento e Avaliação, colocando-o na próxima turma ou o capacite imediatamente para o trabalho.
Narra que se inscreveu no Projeto Mais Médicos para o Brasil, mas não concorda com a forma de alocação, uma vez que o critério de desempate pautado em local de residência e estado de nascimento é discriminatório.
Juntou procuração e documentos.
Comprovado o pagamento das custas iniciais e juntado cópia do Edital do Chamamento Público no id. 1715110970.
A decisão de id. 1715252458 indeferiu o pedido liminar.
Informações prestadas, id. 1757217084.
Alega a autoridade coatora a inexistência de ilegalidade a justificar a impetração.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 1793493652. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
Tenho que a lide dos autos restou devidamente enfrentada pela decisão que indeferiu o pedido liminar, motivo pelo qual reporto-me aos seus fundamentos como razões de decidir, in verbis: "A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o perigo da demora revelada pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
Não verifico a presença dos requisitos autorizadores.
Explico.
O edital é claro que serão ofertadas as vagas para todos os perfis, concorrendo os candidatos à lotação dentro do próprio perfil e, quando esgotadas as opções, será aberta a alocação para o perfil seguinte.
Confira-se o dispositivo do edital: 4.1 A escolha das vagas ofertadas e confirmadas pelos municípios será efetuada pelos candidatos dos diversos perfis de forma simultânea, sendo garantido no processamento eletrônico das vagas o cumprimento à ordem de prioridade prevista no art.13 §1º da Lei nº 12.871/2013 sendo que a concorrência entre os médicos pelas vagas se dará dentro de cada perfil profissional, considerando a opção escolhida, só concorrendo os perfis profissionais posteriores caso a vaga não tenha sido ocupada por nenhum candidato do perfil profissional de maior prioridade.
Veja-se que o edital observa a ordem de prioridade prevista na Lei n. 12.871/2013, não sendo possível conceder ao impetrante a benesse de ocupar quaisquer vagas quando o edital é claro que cada candidato só poderá escolher duas lotações: 4.2.2 A indicação do local de atuação é requisito indispensável para alocação do profissional no Projeto sendo oportunizada ao candidato a indicação de 2 (duas) localidades, por ordem de sua preferência Quanto ao critério de desempate, a Constituição Federal estabeleceu que o direito à igualdade é um direito fundamental, mas não há no texto constitucional menção de proibição de estabelecimento de critérios de adoção de políticas públicas pelo Poder Público para a promoção de direitos fundamentais, como a vida e a saúde.
A lei que instituiu o PMMB, em verdade, buscou conceder uma benesse aos médicos, brasileiros e estrangeiros, que ainda não revalidaram seus diplomas no Brasil, uma vez que essa é a única forma de exercer a medicina em território nacional.
Assim, o que se pode perceber é uma opção de política pública para minimizar os potenciais danos à vida e à saúde dos pacientes em locais onde realmente não há médicos, como comunidades indígenas ou quilombolas.
Essa opção ventilada no edital ora em comento não pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário, pois atende a critérios de oportunidade e conveniência da Administração, ou seja, atende a seu juízo discricionário.
Por fim, o fato de existirem vagas disponíveis não garante que o seu provimento será realizado pelo Projeto Mais Médicos, haja vista competir à Administração Pública, mediante juízo de conveniência e oportunidade, exercer sua discricionariedade, não podendo o Poder Judiciário adentrar no denominado mérito administrativo, o que implicaria em ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Desse modo, cabe ao Poder Executivo estipular os critérios de preenchimento das vagas remanescentes no aludido programa de governo, de acordo com suas prioridades de atendimento, bem como as regras de ingresso e disputa para adesão ao Projeto Mais Médicos.
Assim, em atenção ao princípio constitucional da separação dos poderes, faz-se necessário prestigiar em primeira ordem a gestão estratégica programada pelo Governo Federal.
Demais disso, ressalte-se que os demais candidatos estão submetidos às mesmas regras impostas à requerente, importando, pois, ofensa ao princípio da isonomia privilegiar a parte autora em detrimento aos demais.
Nesse contexto, entende-se que não transborda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a previsão imposta, tampouco implica na ofensa às disposições legais, uma vez que, não é obrigação da Administração adequar-se aos interesses particulares dos candidatos que desejam aumentar suas chances de alocação fundamentando-se na ilegalidade dos critérios de desempate e na pretensa disponibilidade de atuar em qualquer município brasileiro." Não sobrevindo novos elementos capazes de modificar o entendimento firmado, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo autor.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
12/07/2023 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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