TRF1 - 1069633-95.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1069633-95.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIEL MIGUEL MAS BETANCOURT REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - PB29710 POLO PASSIVO:ILMO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (SESU/MEC) e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GABRIEL MIGUEL MAS BETANCOURT em face de ato atribuído ao SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e OUTRO, com pedido de liminar, para lhe garantir inscrição no Projeto Mais Médicos, sem a apresentação de toda a documentação referida no item 3.2.1 do Edital, que poderá ser fornecida no momento de eventual posse.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer o benefício da justiça gratuita.
Decisão de id. 1719335954 indeferiu o pedido liminar e o pedido de gratuidade da justiça, sendo interposto o recurso de agravo de instrumento, id. 1737899090.
Notificada, a autoridade coatora não prestou informações.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 1842531649.
Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, anoto que o edital em discussão foi publicado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, de acordo com as atribuições conferidas pelo art. 14, inciso IV, do Decreto nº 11.098, de 20 de junho de 2022, combinado com o art. 18, § 1º, inciso I, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369, de 8 de julho de 2013, em razão disso no polo passivo da demanda deverá figurar apenas o SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, excluindo-se as demais autoridades que não são legitimadas para a causa.
Passo ao mérito.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a competência do Poder Judiciário, em matéria de seleções públicas, limita-se ao exame da legalidade das normas contidas no edital e demais atos praticados durante a realização do certame, bem como atos desproporcionais e teratológicos.
Como se sabe, o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração quanto os candidatos à sua estrita observância.
Deve ser prestigiado, na espécie, o princípio da vinculação ao edital, que por certo será desprezado se prevalecer a tese da impetrante, que contrariaria frontalmente o objeto do certame.
Conforme adiantei na decisão que analisou o pedido liminar, observa-se que o Edital do Programa Mais Médicos exige, como condição para inscrição no certame, que o candidato apresente cópia do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, bem como atestado pelo respectivo órgão competente, e, como o edital é lei do concurso e vincula todos os concorrentes, não há como este Juízo dispensar a exigência, até porque tal provimento implicaria inegável ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
Com efeito, no IRDR nº. 0045947-19.2017.4.01.0000 o TRF1 fixou o seguinte entendimento: “Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)".
Modulação de efeitos: a) a tese jurídica definida deverá ser imediatamente aplicada ao Revalida atualmente em curso, excluindo-se do procedimento os candidatos que não são portadores do diploma, tendo-se como momento de corte a data da inscrição; b) Os processos atualmente em curso serão julgados liminarmente improcedentes, caso a pretensão neles deduzida contrarie o entendimento firmado no presente IRDR, conforme dispõe o art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil; c) Os recursos que contrariarem a compreensão ora firmada, serão liminarmente desprovidos, pelo relator, conforme disposto no art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC, ou providos liminarmente, caso já apresentadas as contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária ao presente entendimento, na linha do art. 932, inciso V, alínea "c", do CPC; d) Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.
Determinação que também será aplicável aos recursos em curso.” Apesar do incidente acima citado versar sobre o Revalida, enquanto o caso concreto diz respeito ao Programa Mais Médicos, a questão de fundo do direito, envolvida em ambos os casos, é a mesma, a saber, inscrição sem a apresentação dos documentos exigidos no edital.
Ora, a apresentação de documentação de forma extemporânea ocasionaria a interferência do Poder Judiciário nos critérios adotados pela Banca, prejudicando, assim, a organização do certame e os demais candidatos que cumpriram com o Edital de regência, não sendo possível vislumbrar de plano o direito do Impetrante.
No mais, o mandado de segurança visa a resguardar direito líquido e certo violado, situação que se mostra inexistente nos autos, eis que não há direito líquido e certo a permanecer em certame em desconformidade às normas previstas no respectivo edital.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela ilegitimidade passiva do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, excluindo-os do feito, e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo autor.
Sem honorários (art. 25 da lei 12.016/09).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
19/07/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
19/07/2023 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/07/2023 21:17
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1068943-66.2023.4.01.3400
Hamilcar Frauzino Real
Uniao Federal
Advogado: Cesar Augusto Valente de Carvalho Rosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2024 12:49
Processo nº 0024353-07.2012.4.01.3400
Fernanda Reboucas Lira
Uniao Federal
Advogado: Maria de Lourdes Fregoni Demonaco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:17
Processo nº 0072906-51.2013.4.01.3400
Leandro Rogerio Amaral
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Fabricio Rogerio Becegato
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2013 10:44
Processo nº 1031562-51.2023.4.01.3100
Moacir da Silva Evangelista
Uniao Federal
Advogado: Afonso Gomes Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2023 20:33
Processo nº 1031562-51.2023.4.01.3100
Moacir da Silva Evangelista
Uniao Federal
Advogado: Afonso Gomes Guimaraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 14:20