TRF1 - 0024353-07.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024353-07.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024353-07.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FERNANDA REBOUCAS LIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLA PRISCILA CAMPOS DOBES DO AMARAL - MS10528 e ELOADIR PEREIRA DA ROCHA FILHO - RJ71598-A POLO PASSIVO:CETRO CONCURSOS PUBLICOS CONSULTORIA E ADMINISTRACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLA PRISCILA CAMPOS DOBES DO AMARAL - MS10528, ELOADIR PEREIRA DA ROCHA FILHO - RJ71598-A e MARIA DE LOURDES FREGONI DEMONACO - SP99866-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0024353-07.2012.4.01.3400 APELANTE: FERNANDA REBOUCAS LIRA, FUNRIO - FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ELOADIR PEREIRA DA ROCHA FILHO - RJ71598-A Advogado do(a) APELANTE: CARLA PRISCILA CAMPOS DOBES DO AMARAL - MS10528 APELADO: CETRO CONCURSOS PUBLICOS CONSULTORIA E ADMINISTRACAO, DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, FERNANDA REBOUCAS LIRA, FUNRIO - FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARIA DE LOURDES FREGONI DEMONACO - SP99866-A Advogado do(a) APELADO: CARLA PRISCILA CAMPOS DOBES DO AMARAL - MS10528 Advogado do(a) APELADO: ELOADIR PEREIRA DA ROCHA FILHO - RJ71598-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Tratam-se de apelações interpostas por FERNANDA REBOUCAS LIRA, pela FUNDAÇÃO DE APOIO, ENSINO E ASSISTENCIA À ESCOLA DE MEDICINA E CIRURGIA DO RIO DE JANEIRO E AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO GAFFRÉE E GUINLE, DA UNIVERSIDADE DO RIO DE JANEIRO (FUNRIO) e pela UNIÃO e de remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da questão nº 22 da prova objetiva do concurso público da Polícia Rodoviária Federal, regido pelo Edital nº 01/2009.
Em suas razões, a parte autora alega que o ônus da sucumbência deve recair exclusivamente sob a parte apelada, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC/73.
A FUNRIO sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, afirma que a atuação do Poder Judiciário em casos que se busca a anulação de questões de prova de concurso público é excepcional e limitada à análise da compatibilidade entre o conteúdo programático e o edital do certame, o que não é o caso dos autos.
A UNIÃO alega que para que se possa chegar a qualquer conclusão acerca da correção do gabarito oficial faz-se necessário rever e alterar os critérios adotados pela Banca Examinadora do concurso, o que é defeso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação de poderes.
Contrarrazões apresentadas.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0024353-07.2012.4.01.3400 APELANTE: FERNANDA REBOUCAS LIRA, FUNRIO - FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ELOADIR PEREIRA DA ROCHA FILHO - RJ71598-A Advogado do(a) APELANTE: CARLA PRISCILA CAMPOS DOBES DO AMARAL - MS10528 APELADO: CETRO CONCURSOS PUBLICOS CONSULTORIA E ADMINISTRACAO, DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, FERNANDA REBOUCAS LIRA, FUNRIO - FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARIA DE LOURDES FREGONI DEMONACO - SP99866-A Advogado do(a) APELADO: CARLA PRISCILA CAMPOS DOBES DO AMARAL - MS10528 Advogado do(a) APELADO: ELOADIR PEREIRA DA ROCHA FILHO - RJ71598-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Preliminares Versando a controvérsia sobre etapa do concurso público, cuja realização se encontra a seu cargo, afigura-se manifesta a legitimidade passiva da FUNRIO para integrar a presente relação processual.
Precedentes: AC 0006608-93.2012.4.01.3600, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 29/06/2020; AC 0017500-79.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 26/10/2016.
Consoante entendimento firmado pelo STJ, “em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.993.974/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.).
Diante disso, verifico que a parte autora não objetivou, com o provimento judicial, subtrair a vaga de nenhum outro concorrente, mas apenas a nulidade de questão do certame, gerando expectativa direito à nomeação.
Nesse sentido: AC 1064484-89.2021.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 20/08/2023.
Preliminares rejeitadas.
Mérito No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” e que, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 125 29/06/2015).
O relator faz referência à posição do STF, entre outros, no MS 30.859/DF (relator Ministro Luiz Fux, 1T, DJe 24/10/2012): “O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado [...] erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública”.
Na dicção do voto da Ministra Cármen Lúcia, acompanhando o relator, a Administração “realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário.
Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis”.
Anotou o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) que, “evidentemente, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, os casos teratológicos serão naturalmente revistos”.
Enfim, ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em situações de ilegalidade. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público a revisão dos critérios de correção de prova ou a análise do conteúdo das questões formuladas, podendo, excepcionalmente, intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público objetivando o restrito exame da legalidade do procedimento” (AMS 0049686-24.2013.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, TRF - Sexta Turma, e-DJF1 10/02/2020).
Vale esclarecer que o erro crasso, que permitiria ao Judiciário invadir a esfera da banca examinadora, é aquela falha considerada absurda à primeira vista, evidente, indiscutível, e não suposto erro de escolha da banca examinadora em relação à doutrina, ciência ou conjunto de regras técnicas que seguirá como parâmetro para justificar as respostas do gabarito oficial.
No caso, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido da autora para declarar a nulidade da questão nº 22 da prova objetiva do concurso público da Polícia Rodoviária Federal, regido pelo Edital nº 01/2009, ao fundamento de que, “em caso análogo ao presente, restou demonstrado que o referido item possuía mais que uma resposta correta.
Tal constatação adveio de perícia, sendo que foi mantida pela instância superior a decisão que declarou nula a referida questão”.
Todavia, ao julgar o Recurso Especial n. 1528448/MG, em 22.11.2017, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou controvérsia idêntica, inclusive relativa à mesma questão n. 22, tendo concluído, por maioria, não caber ao "Poder Judiciário, munido de um parecer técnico - no caso, colhido unilateralmente pelos autores - sobrepor-se à conclusão da banca examinadora. É fazer valer peso maior aos critérios do expert da parte ou do Juízo, em detrimento dos da banca examinadora".
Ressaltou, ainda, que a alegada ilegalidade não é flagrante, tanto que a solução da controvérsia demandou parecer técnico especializado.
Confira-se a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
EDITAL 01/2009 - DPRF.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS 22 E 23 DA PROVA DE RACIOCÍNIO LÓGICO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELO JUDICIÁRIO, DAS QUESTÕES OBJETIVAS 22 E 23 DO REFERIDO CONCURSO.
QUESTÃO 23.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
QUESTÃO 22.
PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL DO PERITO DOS CANDIDATOS, QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA POR LAUDO TÉCNICO PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632.853/CE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de demanda ordinária, proposta pelos candidatos, ora recorrentes, objetivando a anulação de questões objetivas de concurso - questões 22 e 23 da prova de raciocínio lógico do concurso público para o provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, objeto do edital 1/2009 -, ao argumento de que, em relação à questão 22, não apresentaria ela opção correta de resposta, e, quanto à questão 23, não forneceria todas as informações necessárias à sua solução, além de que extravasaria o conteúdo programático do edital do certame.
Para tanto, nas razões do presente Recurso Especial, defende-se, entre outras, a tese de que é possível, ao Poder Judiciário, quando abalizado por laudo técnico pericial, apreciar o acerto ou não da alternativa atribuída como correta, pela banca examinadora.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Em relação à pretensão de anulação da questão 23 do referido concurso, diante da compreensão firmada pelas instâncias ordinárias, à luz do acervo fático da causa - no sentido de que a referida questão, ao contrário do que afirma a parte recorrente, está correta, inserta nos conhecimentos atinentes a raciocínio lógico e noções de estatística, conforme previsto no edital do certame -, concluir de forma contrária é pretensão inviável, nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, dentre inúmeros, o seguinte precedente: STJ, AgRg no Ag 1.424.286/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017.
V.
Em relação à questão 22, como esclarecem as instâncias ordinárias, no presente caso a inicial fundamenta-se em parecer técnico unilateral, contratado pelos autores - que concluiu que não há resposta correta para a questão 22 -, contrariamente à posição técnica adotada pela banca examinadora do certame, que aponta, como correta, a alternativa B da aludida questão 22.
VI.
Não se desconhece que inúmeras ações judiciais foram ajuizadas pelos candidatos do referido concurso, objetivando a anulação da questão 22 do aludido certame, em razão de existirem pareceres de especialistas da área específica - tanto perito judicial, quanto auxiliar técnico da parte -, que, contrariamente ao que afirma a banca examinadora do presente concurso, ora sustentam inexistir resposta correta, dentre as alternativas apresentadas no quesito, ora asseveram existir mais de uma alternativa correta, quanto à referida questão 22 do certame em apreço.
VII.
Todavia, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.
Ou seja, "o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos" (STJ, RMS 28.204/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2009).
No mesmo sentido, dentre inúmeros precedentes: STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017, AgInt no RMS 49.513/BA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016, AgRg no RMS 37.683/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015.
VIII.
A espancar dúvidas sobre o assunto, em 23/04/2015, no julgamento do RE 632.853/CE, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, firmou as premissas de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
Concluiu o Relator, no STF, no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (STF, RE 632.853/CE, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, PLENO, DJe de 26/06/2015, sob o regime da repercussão geral).
IX.
No caso, para o deslinde da presente controvérsia seria necessário levar em conta parecer técnico, elaborado de forma unilateral, pelo perito da parte, ou, em outras hipóteses trazidas à colação, considerar perícia judicial, em sentido contrário ao que restou decidido, pela Corte Maior, em regime de repercussão geral.
A corroborar tal posição, o próprio STF, em relação à mesma questão 22 do certame ora em análise, já aplicou a compreensão firmada por aquela Corte, no RE 632.853/CE, em regime de repercussão geral, ainda que monocraticamente, no julgamento do RE 975.980/PE, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 22/06/2016 (decisão transitada em julgado em 28/09/2016), e do AgRg no RE 904.737/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 21/09/2016 (decisão transitada em julgado em 26/11/2016).
X.
Diante desse contexto, não merece prosperar a pretensão de anulação das questões 22 e 23 da prova objetiva do concurso para provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, objeto do edital nº 1/2009 - DPRF, porquanto, na hipótese, além de a pretensão conflitar com o entendimento do STF, firmado em regime de repercussão geral, os comandos das referidas questões não apresentam vícios evidentes e insofismáveis, verificáveis à primeira vista, a ensejar sua anulação.
Com efeito, não há qualquer ilegalidade flagrante, tanto que, no presente caso - como em outros precedentes, trazidos à colação -, a pretensão da inicial ampara-se em parecer técnico especializado, colhido unilateralmente pelos autores, pelo que concluiu o acórdão recorrido que "as impugnações no aspecto técnico variam conforme os respectivos especialistas no tema (...) razão porque, nos termos da sentença, prestigio o entendimento da banca examinadora" e que "os comandos das questões não apresentam vícios evidentes e insofismáveis verificados à primeira vista, a ensejar sua anulação".
XI.
Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.528.448/MG, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 14/2/2018.) Diante disso, não se denota nenhum erro grosseiro a ensejar a anulação pretendida, ao contrário, para sustentar a ilegalidade do gabarito oficial relativamente à questão impugnada, a parte autora apresentou extensa argumentação e parecer técnico científico visando convencer e obter nova correção pelo Poder Judiciário.
A formulação e avaliação do exame, levadas a efeito, situam-se dentro da margem de apreciação da banca.
Busca a parte autora, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Com tais razões, voto por dar provimento à remessa necessária e às apelações da FUNRIO e da UNIÃO, para julgar improcedente o pedido da autora.
Prejudicada a apelação da parte autora.
Inverto o ônus da sucumbência.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0024353-07.2012.4.01.3400 APELANTE: FERNANDA REBOUCAS LIRA, FUNRIO - FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ELOADIR PEREIRA DA ROCHA FILHO - RJ71598-A Advogado do(a) APELANTE: CARLA PRISCILA CAMPOS DOBES DO AMARAL - MS10528 APELADO: CETRO CONCURSOS PUBLICOS CONSULTORIA E ADMINISTRACAO, DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, FERNANDA REBOUCAS LIRA, FUNRIO - FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARIA DE LOURDES FREGONI DEMONACO - SP99866-A Advogado do(a) APELADO: CARLA PRISCILA CAMPOS DOBES DO AMARAL - MS10528 Advogado do(a) APELADO: ELOADIR PEREIRA DA ROCHA FILHO - RJ71598-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
EDITAL Nº 001/2009.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
QUESTÃO Nº 22.
CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
ERRO GROSSEIRO NÃO CONFIGURADO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA FUNRIO E DA UNIÃO PROVIDAS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1.
Versando a controvérsia sobre etapa do concurso público, cuja realização se encontra a seu cargo, afigura-se manifesta a legitimidade passiva da FUNRIO para integrar a presente relação processual. 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ, “em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.993.974/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.).
A parte autora não objetivou, com o provimento judicial, subtrair a vaga de nenhum outro concorrente, mas apenas a nulidade de questão do certame, gerando expectativa direito à nomeação. 3.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas e que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de erro grosseiro na formulação de questão. 4.
Ao julgar o Recurso Especial n. 1528448/MG, em 22.11.2017, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou controvérsia idêntica, inclusive relativa à mesma questão n. 22, tendo concluído, por maioria, não caber ao "Poder Judiciário, munido de um parecer técnico - no caso, colhido unilateralmente pelos autores - sobrepor-se à conclusão da banca examinadora. É fazer valer peso maior aos critérios do expert da parte ou do Juízo, em detrimento dos da banca examinadora".
Ressaltou, ainda, que a alegada ilegalidade não é flagrante, tanto que a solução da controvérsia demandou parecer técnico especializado. 5.
No caso, não se denota nenhum erro grosseiro a ensejar a anulação pretendida, ao contrário, para sustentar a ilegalidade do gabarito oficial relativamente à questão impugnada, a parte autora apresentou extensa argumentação e parecer técnico científico visando convencer e obter nova correção pelo Poder Judiciário. 6.
A formulação e avaliação do exame, levadas a efeito, situam-se dentro da margem de apreciação da banca.
Busca a parte autora, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 7.
Apelações da FUNRIO e da UNIÃO e remessa necessária providas, para julgar improcedente o pedido da autora.
Prejudicada a apelação da parte autora.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e às apelações da FUNRIO e da UNIÃO, julgando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
23/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FERNANDA REBOUCAS LIRA, FUNRIO - FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELANTE: ELOADIR PEREIRA DA ROCHA FILHO - RJ71598-A Advogado do(a) APELANTE: CARLA PRISCILA CAMPOS DOBES DO AMARAL - MS10528 .
APELADO: CETRO CONCURSOS PUBLICOS CONSULTORIA E ADMINISTRACAO, FERNANDA REBOUCAS LIRA, FUNRIO - FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELADO: MARIA DE LOURDES FREGONI DEMONACO - SP99866-A Advogado do(a) APELADO: CARLA PRISCILA CAMPOS DOBES DO AMARAL - MS10528 Advogado do(a) APELADO: ELOADIR PEREIRA DA ROCHA FILHO - RJ71598-A .
O processo nº 0024353-07.2012.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-11-2023 a 01-12-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 24/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 01/12/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
04/02/2021 17:57
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2020 17:42
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2019 09:23
Juntada de manifestação
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04/12/2019 23:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 23:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 23:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 23:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 23:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 23:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 23:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 23:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 23:23
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 23:23
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 23:23
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 22:42
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 22:42
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 22:42
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 22:38
Juntada de Petição (outras)
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10/10/2019 14:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/07/2014 11:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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29/07/2014 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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29/07/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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