TRF1 - 1076863-62.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 15:21
Negado seguimento a Recurso
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27/11/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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27/11/2024 19:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/11/2024 18:58
Juntada de contrarrazões
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08/11/2024 14:23
Juntada de contrarrazões
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21/10/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 17:58
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/10/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:47
Juntada de recurso extraordinário
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28/08/2024 18:20
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:16
Conhecido o recurso de JHONATAN CORREIA MOTTA - CPF: *17.***.*60-65 (EMBARGANTE) e não-provido
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26/08/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 12:42
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/07/2024 17:45
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 06:41
Conclusos para decisão
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03/04/2024 06:41
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/04/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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04/03/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2024 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
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24/01/2024 15:28
Juntada de impugnação
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14/12/2023 15:34
Juntada de embargos de declaração
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11/12/2023 11:57
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2023 00:00
Publicado Acórdão em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1076863-62.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076863-62.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JHONATAN CORREIA MOTTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1076863-62.2021.4.01.3400 APELANTE: JHONATAN CORREIA MOTTA Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por JHONATAN CORREIA MOTTA contra sentença julgou improcedente pedido objetivando anulação das questões de nº 10, 12, 15, 46, 47, 50, 64, 65, 96, 112, 114 e 115 da prova do concurso público para o provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, regulado pelo edital nº 01/2021.
Em suas razões, o apelante alega que as questões mencionadas possuem erros grosseiros, o que permite a anulação das questões da prova sem que isso importe em substituição da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário.
Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1076863-62.2021.4.01.3400 APELANTE: JHONATAN CORREIA MOTTA Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” e que, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 125 29/06/2015).
O relator faz referência à posição do STF, entre outros, no MS 30.859/DF (relator Ministro Luiz Fux, 1T, DJe 24/10/2012): “O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado [...] erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública”.
Na dicção do voto da Ministra Cármen Lúcia, acompanhando o relator, a Administração “realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário.
Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis”.
Anotou o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) que, “evidentemente, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, os casos teratológicos serão naturalmente revistos”.
Enfim, ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em situações de ilegalidade. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público a revisão dos critérios de correção de prova ou a análise do conteúdo das questões formuladas, podendo, excepcionalmente, intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público objetivando o restrito exame da legalidade do procedimento” (AMS 0049686-24.2013.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, TRF - Sexta Turma, e-DJF1 10/02/2020).
Alega a parte apelante que a banca examinadora teria incorrido em ilegalidade na correção das questões nº 10, 12, 15, 46, 47, 50, 64, 65, 96, 112, 114 e 115 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital n º 1/2021, tendo em vista que as questões contêm erros crassos e de simples constatação.
A banca examinadora justificou a manutenção do gabarito das questões nº 11, 12, 15, 46, 49, 50, 64, 65, 96, 114 e 115 do caderno padrão de provas (itens 10, 12, 15, 46, 47, 50, 64, 65, 96, 112, 114 e 115, rebatendo as alegações do apelante do seguinte modo: Item 11 - O item questionado assim dispunha: Com relação às ideias e aos aspectos linguísticos do texto 1A18-I precedente, julgue os itens a seguir. 11 Infere-se da leitura do primeiro parágrafo do texto que o desenvolvimento de áreas científicas ligadas à justiça criminal no século XIX está associado a visões preconceituosas sobre certos grupos de indivíduos.
Alega o candidato que o enunciado do item permite dupla interpretação da afirmativa: A uma pois, infere-se da leitura do primeiro parágrafo do texto que o desenvolvimento de áreas científicas ligadas à justiça criminal no século XIX está associado a visões preconceituosas sobre certos grupos de indivíduos. [...] A duas, pois, infere-se da leitura do primeiro parágrafo do texto que o desenvolvimento de áreas científicas ligadas à justiça criminal no século XIX está associado a visões preconceituosas sobre certos grupos de indivíduos.
Com base na construção lógica das ideias, “o desenvolvimento NÃO está associado a visões preconceituosas sobre certos grupos de indivíduos”, já que os vários campos de saber (a medicina legal, a psiquiatria e a criminologia) surgiram justamente para que houvesse um conhecimento técnico e científico na análise do criminoso, e as visões preconceituosas fossem deixadas de lado na análise do comportamento criminoso.
Percebe-se que o candidato extrapola as informações contidas no texto, visto que imprime um conhecimento seu, ao invés de julgar com base nas “ideias e aos aspectos linguísticos do texto 1A18-I”, conforme enunciado do item.
Assim, afirma-se no item que “o desenvolvimento de áreas científicas ligadas à justiça criminal no século XIX está associado a visões preconceituosas sobre certos grupos de indivíduos”, o que pode ser interpretado pela leitura do texto.
Tanto o item quanto o texto motivador não afirmam para que finalidade estas áreas de conhecimento foram criadas, apenas afirma que, no processo de a polícia tentar explicar e prevenir o comportamento criminoso, tais áreas desenvolveram-se.
Vejase o parágrafo mencionado no item: Nos Estados Unidos da América, no século XIX, a passagem da polícia do sistema de justiça para o de governo da cidade significou também a passagem da noção de caça aos criminosos para a prevenção dos crimes, em um deslocamento do ato para o ator.
Como na Europa, a ênfase na prevenção teria representado nova atitude diante do controle social, com o desenvolvimento pela polícia de uma habilidade específica, a de explicar e prevenir o comportamento criminoso.
Isso acabou redundando no foco nas “classes perigosas”, ou seja, em setores específicos da sociedade vistos como produtores de comportamento criminoso.
Nesse processo, desenvolveram-se os vários campos de saber vinculados aos sistemas de justiça criminal, polícia e prisão, voltados para a identificação, para a explicação e para a prevenção do comportamento criminoso, agora visto como “desviante”, como a medicina legal, a psiquiatria e, especialmente, a criminologia.
A redação do referido parágrafo é clara ao relacionar a habilidade de explicar e prevenir o comportamento criminoso por parte da polícia com o foco em setores específicos da sociedade considerados perigosos e com o desenvolvimento de áreas do saber como a psiquiatria e a medicina legal.
Sendo assim, não há que se falar em possibilidade de dupla interpretação, não há razão para alteração ou anulação do referido item.
Item 12 - O item questionado assim dispunha: Com relação às ideias e aos aspectos linguísticos do texto 1A18-I precedente, julgue os itens a seguir.
Um dos traços característicos da modernidade, segundo Norbert Elias, é a renúncia de certas emoções e de certos prazeres pelos indivíduos, que, em compensação, passaram a ser protegidos da violência devido à atuação do Estado.
Gabarito: Certo O gabarito do item, que é CERTO, deve ser mantido.
Veja-se o parágrafo mencionado no item: Na Europa ocidental, as novas instituições estatais de vigilância deveriam controlar o exercício da força em sociedades em que os níveis de violência física nas relações interpessoais e do Estado com a sociedade estavam em declínio.
De acordo com a difundida teoria do processo civilizador, de Norbert Elias, no Ocidente moderno, a agressividade, assim como outras emoções e prazeres, foi domada, “refinada” e “civilizada”.
O autor estabelece um contraste entre a violência “franca e desinibida” do período medieval, que não excluía ninguém da vida social e era socialmente permitida e até certo ponto necessária, e o autocontrole e a moderação das emoções que acabaram por se impor na modernidade.
A conversão do controle que se exercia por terceiros no autocontrole é relacionada à organização e à estabilização de Estados modernos, nos quais a monopolização da força física em órgãos centrais permitiu a criação de espaços pacificados.
Em tais espaços, os indivíduos passaram a ser submetidos a regras e leis mais rigorosas, mas ficaram mais protegidos da irrupção da violência na sua vida, na medida em que as ameaças físicas tornaram-se despersonalizadas e monopolizadas por especialistas.
A afirmação feita no item é uma leitura correta das informações dadas no segundo parágrafo.
Para Norbert Elias, é na modernidade que o poder do Estado passa a monopolizar a força física e a criar espaços "pacificados", e o autocontrole e a moderação das emoções por parte do indivíduo se fortalecem.
A ideia de renúncia (ou a abdicação, ou a privação) de certas emoções está presente, em especial, nos trechos que seguem: “no Ocidente moderno, a agressividade, assim como outras emoções e prazeres, foi domada, ‘refinada’ e ‘civilizada’” e “a conversão do controle que se exercia por terceiros no autocontrole é relacionada à organização e à estabilização de Estados modernos”.
Quanto ao item 15, que tem a seguinte redação: Considerando os sentidos e os aspectos linguísticos do texto 1A18-I, julgue os itens que se seguem.
O pronome “Isso”, que introduz o terceiro período do primeiro parágrafo do texto, poderia ser corretamente substituído por O que.
Gabarito: Errado Embora os termos, em relação ao sentido, sejam intercambiáveis, esquece o candidato que, para haver a substituição por “O que”, o trecho deveria fazer parte do período anterior, e não compor um período independente.
Dessa forma, tal substituição acarretaria incorreção gramatical no trecho.
Afirma-se que o gabarito está errado, portanto, deve ser mantido.
Item 46 - O item questionado assim dispunha: A respeito da ética no serviço público, da administração pública federal bem como dos servidores públicos federais e seus direitos e deveres, julgue os itens que se seguem. 46 De acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, ausência de servidor do seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, já que pode acarretar desordem nas relações humanas.
Gabarito: Errado Alega o candidato, em síntese, que a questão indaga se a ausência de servidor é fator de desmoralização do serviço público, porém, não esclarece o tipo de ausência, se justificada ou injustificada.
Portanto, conforme entende o TRF1: “a questão elaborada como foi, sem uma ressalva quanto a qualquer exceção, leva o candidato a se reportar a regra geral”.
Entretanto, a questão não afirmou que TODA ausência é fator de desmoralização.
Portanto, a afirmativa permite dupla interpretação.
No entanto, a assertiva foi clara e não deu margem à interpretação, uma vez que o Código de Ética é claro ao apontar a ausência injustificada e não qualquer ausência.
Além disso, não se trata de exceção, mas, sim, da letra da lei.
O item afirma que “ausência de servidor do seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público”, cujo erro, de fato, pode ser notado no Decreto nº 1.171/1994, in verbis: XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas. (Destacou-se) Portanto, não há qualquer equívoco ou possibilidade de gerar dupla interpretação tendo em vista que a assertiva não se referiu a “toda ausência injustificada”, motivo que tornara o item ERRADO.
Item 49 – O item assim dispunha: A respeito da ética no serviço público, da administração pública federal bem como dos servidores públicos federais e seus direitos e deveres, julgue os itens que se seguem.
Caso terceiro solicite, por telefone, informação sobre aquisições de determinado órgão público, o servidor deverá orientá-lo a preencher o formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, com os dados exigidos pela lei.
O candidato alega que o gabarito estaria baseado na exceção e que, na verdade, deveria ter seguido a regra geral, na qual é feito o pedido por meio de formulário padrão.
No entanto, não procedem tais alegações.
Além de a assertiva ter sido redigida de forma clara e conter os dados suficientes à avaliação por parte do candidato, o gabarito está de acordo com o Decreto nº 7.724/2012.
Veja-se, in verbis: Art. 11.
Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação. § 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades. § 2º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC. § 3º É facultado aos órgãos e entidades o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 12. § 4º Na hipótese do § 3º, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Art. 12.
O pedido de acesso à informação deverá conter: I - nome do requerente; II - número de documento de identificação válido; III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Assim, conforme o referido decreto, é facultativo aos órgãos o recebimento de pedidos por outros meios legítimos, sendo, por conseguinte, facultativa a orientação quanto ao preenchimento do formulário padrão (e não um dever), motivo que tornara o item ERRADO.
Nota-se, ainda, que o candidato quer imprimir uma interpretação que melhor o favoreça, sob alegação de dubiedade, no entanto, a assertiva é clara e objetiva.
Sendo assim, não há que se falar em alteração de gabarito ou anulação do referido item, mantendo-se o gabarito ERRADO.
Item 50 - O item questionado assim dispunha: A respeito da ética no serviço público, da administração pública federal bem como dos servidores públicos federais e seus direitos e deveres, julgue os itens que se seguem. 50 O diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal, desde que satisfeitos os requisitos legais, poderá realizar a contratação direta de empresa na qual um primo seja sócio.
Gabarito: Certo Alega o candidato que o item não consta da matéria do edital, sendo necessário ter conhecimento da Portaria 1.429/2020, que não estava abarcada pelo edital.
Para a resolução da questão, não se buscava ter conhecimento da referida portaria nem as atribuições do diretor-geral, tendo em vista que se avaliava conduta ética.
Neste sentido, a assertiva encontra-se prevista no item 5.2.
Tratamento de conflitos de interesses e nepotismo (Lei nº 12.813/2013 e Decreto nº 7.203/2010) do edital.
Segundo o Decreto nº 7.203/2010: Art. 2o Para os fins deste Decreto considera-se: III - familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
Art. 3o No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para: (omissis) § 3o É vedada também a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública federal de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.
Por isso, o quanto cobrado tem lastro no conteúdo programático editalício.
Item 64, que assim dispunha: Considerando as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e suas alterações, julgue os itens que se seguem. 64 Para a medição de velocidade de veículos automotores elétricos, reboques e semirreboques em rodovias, utilizam-se medidores de velocidade do tipo fixo; entre estes, somente o medidor de velocidade do tipo fixo redutor deve obrigatoriamente ser dotado de display.
Gabarito: Certo O item deve ser mantido, pois está correto, uma vez que somente o medidor de velocidade tipo fixo redutor deve obrigatoriamente ser dotado de display, nos termos dos artigos 2º e 3º da Resolução CONTRAN 798/2020.
Portanto, o item trata de uma aplicação da referida resolução em caso específico.
Item 65 – A assertiva dispunha: Considerando as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e suas alterações, julgue os itens que se seguem 65 Como os reboques e os semirreboques são identificados somente por placa de identificação veicular (PIV) traseira, caso seja necessário, veículos equipados com engates para reboques ou com carroceria intercambiável deverão obrigatoriamente usar uma segunda PIV traseira.
Gabarito: Certo Mais uma vez o candidato quer imprimir uma interpretação que melhor o favoreça, sob alegação de dubiedade, quando se trata de uma assertiva de expressa previsão normativa: Resolução nº 780/2019/COTRAN Art. 2o Após o registro no respectivo órgão ou entidade executivo de transito do Estado ou do Distrito Federal (DETRAN), cada veículo será identificado por Placas de Identificacão Veicular – PIV dianteira e traseira, de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Resolucão. § 1o Os reboques, semirreboques, motocicletas, motonetas, ciclomotores, cicloelétricos, triciclos, quadriciclos, bem como, quando couber, os tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construcão, de pavimentacão ou guindastes serão identificados apenas pela PIV traseira. .....
Art. 4o É obrigatório o uso de segunda PIV traseira nos veículos equipados com engates para reboques ou carroceria intercambiável, transportando eventualmente carga que cobrir, total ou parcialmente, a PIV traseira.
Esquece o candidato, que a expressão “caso seja necessário” insere a ideia de possibilidade e adequação, motivo pelo qual pode ser substituída por “caso tal seja necessário”, “caso seja possível”, “caso seja adequado” ou mesmo “sempre que seja necessário”.
Logo, o item está correto, pois a PIV traseira é prevista para os reboques, semirreboques, motocicletas, motonetas, ciclomotores, cicloelétricos, triciclos, quadriciclos, bem como, quando couber, os tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construcão, de pavimentacão ou guindastes.
Quando a PIV traseira ficar encoberta, a segunda será obrigatória.
Item 95: O item dispunha: Acerca de direitos fundamentais, garantias e remédios constitucionais, julgue os itens a seguir.
As hipóteses de perda da nacionalidade brasileira previstas na Constituição Federal de 1988 têm natureza taxativa, de modo que nem mesmo convenções ou tratados internacionais podem ampliá-las.
Gabarito: Certo O gabarito do item, que é certo, deve ser mantido.
A doutrina já consolidou o entendimento de que, no caso de tratado internacional em matéria de direitos humanos, restringir ou limitar o exercício de direitos previstos no ordenamento jurídico interno, em especial na Constituição Federal, prevalecerá a norma que for mais protetiva à dignidade da pessoa humana.
Assim, André Ramos Tavares (2017, p. 411): “Três são as possíveis decorrências da internalização dos tratados de direitos humanos.
Em primeiro, pode haver coincidência entre as normas internacionais e as nacionais, asseguradas constitucionalmente. É o que ocorre com normas constitucionais que reproduziram o conteúdo de normas internacionais, como o art. 5º, III, relativamente ao art.
V da Declaração Universal de 1948.
Em segundo, as normas internacionais podem complementar ou ampliar o rol das normas nacionais.
Nessa situação, não há dúvida sobre a incorporação das normas no âmbito nacional. É o caso do direito das minorias étnicas, religiosas ou linguísticas de manter suas especificidades culturais, praticar suas religiões e usar sua língua nativa, consoante determina o art. 27 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o art. 30 da Convenção sobre os Direitos da Criança.
Pode ocorrer, ainda, como observa FLÁVIA PIOVESAN, “o preenchimento de lacunas apresentadas pelo Direito brasileiro”. É o que se deu com o crime de tortura contra criança e adolescente (art. 233 do ECA), e a polêmica do tipo penal aberto, integrado pelos documentos internacionais como a Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos da Criança (1990), a Convenção Interamericana contra a Tortura (1985) e o Pacto de São José da Costa Rica.
Em terceiro, as normas internacionais podem contrapor-se às nacionais, sendo especialmente polêmica a contradição que ocorra com normas de âmbito constitucional.
Poder-seia imaginar o critério de que lei posterior revoga a anterior, quando a contradição se estabelecesse entre normas de grau inferior à constitucional.
Cançado Trindade entende ser necessário desvencilharse das amarras da velha e ociosa polêmica entre monistas e dualistas; neste campo de proteção, não se trata de primazia do direito internacional ou do direito interno; a primazia é, no presente domínio, da norma que melhor proteja, em cada caso, os direitos consagrados da pessoa humana.
Um critério de solução diferenciado para os direitos humanos é exigência que decorre de sua própria natureza.
E, realmente, mostra-se adequada à adoção da norma mais favorável à vítima.
Esse critério é adotado por tratados internacionais, pela jurisprudência dos órgãos internacionais e, ademais, teria suporte no princípio da dignidade da pessoa humana.
A doutrina também se tem manifestado nesse sentido.
Cabe, pois, aos Tribunais nacionais seguir essa orientação humanista.” Nesse sentido, ainda de forma mais clara, Felipe Klein Gussoli.
Hierarquia supraconstitucional relativa dos tratados internacionais de direitos humanos.
In: Rev.
Investig.
Const. vol.6 no.3 Curitiba Sept./Dec. 2019 Epub June 01, 2020: “Diante do princípio pro persona, a relevância da hierarquia conferida às normas jurídicas diminui.
Em outras palavras, o critério da hierarquia torna-se “flexível”.
Até mesmo em conflitos entre tratados e a Constituição, em função do objetivo que anima o Direito Internacional dos Direitos Humanos, sempre prevalecerá a norma mais favorável ao sujeito de direito.
Formalmente, o ordenamento ainda é uma pirâmide, mas materialmente as normas seguem a lógica da prevalência da norma mais protetiva.
Por essa razão, a expressão técnica mais adequada para o fenômeno jurídico que ocorre nos casos de aparente conflito de normas não é “revogação”, pois o que acontece na verdade é simplesmente o afastamento das normas menos protetivas nos casos concretos, sem que elas sejam extirpadas do ordenamento.
A solução aproxima-se daquilo que o Supremo Tribunal Federal já designou de eficácia paralisante das normas internacionais.
Assim, a eventual incorporação de norma disposta em tratado internacional que tivesse como objeto a ampliação dos casos de perda da nacionalidade previstos na Constituição Federal, não alcançaria validade e eficácia no Brasil, justamente por restringir a fruição de um direito fundamental dos brasileiros natos ou naturalizados.
Desse modo, caso a norma de direitos humanos prevista no tratado ou convenção seja incongruente – por restringir direito fundamental previsto no texto constitucional, ela será materialmente incompatível com o ordenamento jurídico nacional.
Pois bem, o gabarito da questão deve ser mantido, pois amplamente fundamentado na doutrina constitucionalista, em especial a encontrada em publicações mais recentes – e muito posteriores ao início da vigência da EC 45/2004.
Vejamos a lição de Sarlet, Marinoni e Mitidiero (2017, p. 728): "De acordo com lição uníssona na doutrina e na jurisprudência, a perda da nacionalidade apenas se dará nos casos expressamente previstos na Constituição.
Esta, no art. 12, § 4.º, estabelece apenas duas hipóteses, ao dispor que “será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis”.
No mesmo sentido: Gilmar Mendes e Paulo Gonet Branco (2017, p. 633): "O Supremo Tribunal Federal afirmou ainda, por ocasião do julgamento do HC 83.113-QO, Rel.
Min.
Celso de Mello, o entendimento de que as hipóteses de perda de nacionalidade brasileira previstas na Constituição Federal possuem natureza taxativa, não sendo lícito ao Estado, seja através da legislação ordinária, seja pela adesão a tratados e convenções internacionais, ampliar ou reduzir tais hipóteses".
Também André Ramos Tavares (2017, p. 682): “A Constituição Federal arrola situações nas quais haverá perda da nacionalidade brasileira (art. 12, § 4º).
Assim, é preciso dizê-lo, também os brasileiros natos, em certas ocorrências, poderão perder sua nacionalidade brasileira.
A respeito, Pontes de Miranda observa que “O Estado não é obrigado a evitar os casos de apatria, os chamados ‘conflitos negativos de nacionalidade’”.
Considero que as hipóteses de perda da nacionalidade estão taxativamente dispostas na Constituição, sobretudo por se tratar de restrição ao direito fundamental e basilar à nacionalidade”.
E Alexandre de Moraes (2018, p. 337): “A perda da nacionalidade só pode ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal, sendo absolutamente vedada a ampliação de tais hipóteses pelo legislador ordinário”.
Não bastasse a solidez do entendimento doutrinário, recentemente o STF reiterou a posição de que as hipóteses de perda da nacionalidade decorrem exclusivamente do texto constitucional, no julgamento do AgR AR 2.630/DF, rel(a).
Min.Cármen Lúcia, j. 11/11/2019: “Não se pode perder de perspectiva, de outro lado, que as hipóteses de outorga, aquisição e perda da nacionalidade brasileira, quer de caráter primário (nacionalidade originária), quer de índole secundária (nacionalidade adquirida por naturalização), decorrem, exclusivamente, do texto constitucional, pois a questão da nacionalidade traduz matéria que se sujeita, unicamente, ao poder soberano do Estado brasileiro”.
Portanto, a proposição do item está correta e o gabarito deve ser mantido.
O item 113 assim dispunha: A respeito da identificação criminal, do crime de tortura, do abuso de direito, da prevenção do uso indevido de drogas, da comercialização de armas de fogo e dos crimes hediondos, julgue os itens que se seguem. 113 Entre as atividades de prevenção do uso indevido de drogas, está o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido dessas substâncias ilícitas.
Gabarito: Certo Como se verifica, a assertiva trata-se de disposição legal prevista na Lei nº 11.343/2006: Art. 19.
As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes: (...) III - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas; Da leitura do dispositivo não se percebe uma confusão de termos jurídicos que eventualmente se daria entre atividade, princípio e diretriz.
Numa interpretação literal, as “atividades de prevenção”, em rol elencado, deveriam seguir a princípios e diretrizes.
Por outra vertente, “princípios e diretrizes” são consubstanciados em atividades, ações e medidas.
Dessa forma, a lei quando se referiu que as atividades de prevenção devem seguir a princípios e diretrizes descreve um rol de ações, de medidas cabíveis.
Além disso, juridicamente, um princípio (mesmo considerando as mais variadas acepções pelo direito, ou corrente filosófica) pode configurar uma atividade.
O candidato procura fazer uma interpretação restrita da norma, para ir além de uma literalidade ou forma sistêmica, a fim de beneficiá-lo.
Por estes motivos, se faz estes esclarecimentos, mantendo-se o gabarito definitivo, do item acima questionado.
O item 114 assim dispunha: A respeito da identificação criminal, do crime de tortura, do abuso de direito, da prevenção do uso indevido de drogas, da comercialização de armas de fogo e dos crimes hediondos, julgue os itens que se seguem. 114 Conduzir arma de fogo, no exercício de atividade comercial, sem autorização, configura comércio ilegal de arma de fogo.
Gabarito: Certo Além de o item ter sido redigido de forma clara, possibilitando o entendimento por parte do candidato, o gabarito está de acordo com a Lei nº 10.826/2003: Comércio ilegal de arma de fogo: Art. 17.
Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Veja-se que utilizar, em proveito próprio ou alheio, é uma, mas não a única, das muitas condutas que configuram o crime.
O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (artigo 17 da Lei 10.826/2003) é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
Item 115 - O item questionado assim dispunha: A respeito da identificação criminal, do crime de tortura, do abuso de direito, da prevenção do uso indevido de drogas, da comercialização de armas de fogo e dos crimes hediondos, julgue os itens que se seguem. 115 Praticam o crime de tortura policiais rodoviários federais que, dentro de um posto policial, submetem o autor de crime a sofrimento físico, independentemente de sua intensidade.
Gabarito: Errado Além de o item ter sido redigido de forma clara e objetiva, o que possibilitou a compreensão por parte do candidato, seu gabarito está de acordo com a Lei nº 9.455/1997: Art. 1º Constitui crime de tortura: II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Veja-se que o tipo exige intenso sofrimento físico como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Portanto, nota-se que houve confusão quanto ao tipo pelo candidato, pois o item afirma que o autor do crime está sob a guarda dos policiais.
Nesse sentido, o STJ: “diversamente do previsto no tipo do inciso II do artigo 1º da Lei 9.455/97, definido pela doutrina como tortura-pena ou tortura-castigo, a qual requer intenso sofrimento físico ou mental, a tortura-prova, do inciso I, alínea ‘a’, não traz o tormento como requisito do sofrimento causado à vítima [...]”. (REsp nº 1.580.470/PA, j. 24/08/2018) A afirmativa foi clara quando afirma que o autor do crime está sob a guarda dos policiais e apontou sofrimento físico "independentemente de sua intensidade", portanto, o item deve ser mantido com gabarito errado.
O erro crasso, que permitiria ao Judiciário invadir a esfera da banca examinadora, é aquela falha considerada absurda à primeira vista, evidente, indiscutível, e não suposto erro de escolha da banca examinadora em relação à doutrina, ciência ou conjunto de regras técnicas que seguirá como parâmetro para justificar as respostas do gabarito oficial.
No caso, não se denota nenhum erro grosseiro a ensejar a anulação pretendida, ao contrário, para sustentar a ilegalidade do gabarito oficial relativamente às questões impugnadas, o apelante apresenta extensa argumentação visando convencer e obter nova correção pelo Poder Judiciário.
A formulação e avaliação do exame, levadas a efeito, situam-se dentro da margem de apreciação da banca, que apresentou respostas fundamentadas aos questionamentos do candidato.
Busca a parte apelante, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Em razão da sucumbência, cabível a condenação do apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, ora arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação (CPC, art. 98, § 3º).
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1076863-62.2021.4.01.3400 APELANTE: JHONATAN CORREIA MOTTA Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
EDITAL Nº 001/2021.
CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
ERRO GROSSEIRO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas e que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de erro grosseiro na formulação de questão. 2.
O erro crasso, que permitiria ao Judiciário invadir a esfera da banca examinadora, é aquela falha considerada absurda à primeira vista, evidente, indiscutível, e não suposto erro de escolha da banca examinadora em relação à doutrina, ciência ou conjunto de regras técnicas que seguirá como parâmetro para justificar as respostas do gabarito oficial. 3.
No caso, não se denota nenhum erro grosseiro a ensejar a anulação pretendida, ao contrário, para sustentar a ilegalidade do gabarito oficial relativamente às questões impugnadas, o apelante apresenta extensa argumentação visando convencer e obter nova correção pelo Poder Judiciário. 4.
A formulação e avaliação do exame, levadas a efeito, situam-se dentro da margem de apreciação da banca, que apresentou respostas fundamentadas aos questionamentos do candidato.
Busca a parte apelante, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
06/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:36
Conhecido o recurso de JHONATAN CORREIA MOTTA - CPF: *17.***.*60-65 (APELANTE) e não-provido
-
04/12/2023 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2023 13:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/11/2023 00:22
Decorrido prazo de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS em 31/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JHONATAN CORREIA MOTTA, Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS, Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A .
O processo nº 1076863-62.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-11-2023 a 01-12-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 24/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 01/12/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
20/10/2023 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2023 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/11/2022 09:24
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2022 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2022 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
09/08/2022 09:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/08/2022 05:47
Recebidos os autos
-
09/08/2022 05:47
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2022 05:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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