TRF1 - 1000657-43.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000657-43.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANE CARDOSO DE SIQUEIRA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE PAULA - MT10374/B, WALMIR ANTONIO PEREIRA MACHIAVELI - MT4284/O, WILLIAN PEREIRA MACHIAVELI - MT4617/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por GIOVANE CARDOSO DE SIQUEIRA com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 1282712290), cuja avaliação foi realizada em 19/07/2022, atestou que a parte autora, 29 anos de idade, ensino médio completo, nunca trabalhou, teve diagnosticado em 2009, tumor ósseo em coluna lombar.
Em março de 2010 foi realizada laminectomia, retirada do tumor e artrodese de coluna T3 a T7.
Apresentou evolução para infecção e vasoespasmo, causando necrose de ambos os pés, sendo necessária amputação abaixo dos joelhos, com cotos de aproximadamente 15 cm.
Apresenta sequela permanente incapacitante de amputação de ambos membros inferiores, incontinência urinária e fecal; se locomove em cadeiras de rodas; necessita de ajuda de terceiros para manter sua higiene pessoal.
A perita concluiu pela incapacidade total e permanente, sem capacidade de reabilitação, com necessidade de assistência permanente de terceiros, desde novembro de 2009.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 1169216785), cuja visita foi realizada em 20/06/2022, informa que a parte autora reside com seus pais, de 69 e 61 anos, em imóvel próprio, de alvenaria, com 3 quartos, sala, cozinha e banheiro, com boa higiene e organização.
A renda é proveniente da aposentadoria recebida pelo pai, no valor mínimo.
A perita concluiu que o autor passa por situação de vulnerabilidade, posicionando-se favoravelmente à concessão do benefício.
Há que se observar que os benefícios de valor de um salário mínimo recebidos por outros membros do grupo familiar devem ser desconsiderados do cálculo da renda per capta familiar.
Neste sentido jurisprudência: Cumpre destacar, que o Col.
STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. (AC 0043119- 35.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.) E, ainda, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) fica autorizado que, do cálculo da renda per capita familiar, para além do valor atinente ao benefício assistencial de amparo ao idoso ou deficiente, sejam também excluídos os benefícios de valor mínimo, de natureza previdenciária ou assistencial, previamente obtidos por outro membro do mesmo grupo familiar, independentemente da consideração de qualquer sinal de miserabilidade.
Já não bastasse, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 580.963/PR consolidou o entendimento de que qualquer benefício, assistencial ou previdenciário, não excedente a um salário-mínimo, já concedido a qualquer membro da família, não será computado para fins de cálculo da renda per capita familiar a que alude a Lei Orgânica da Assistência Social. (Ap 1000806-35.2019.4.01.3315, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1, PJe 09/12/2022 PAG.) Assim, entendo presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica e reputo devido o benefício assistencial desde o dia subsequente à cessação indevida do NB 5481183966, em 02/12/2021.
Quanto ao pedido de declaração de nulidade do processo administrativo gerado em decorrência de possível irregularidade no benefício recebido, entendo pertinentes os argumentos da parte autora, não contestados pelo INSS, de que a notificação enviada ao autor foi para endereço distinto do cadastrado, além do que não se percebe qualquer modificação na renda familiar, conforme análise dos CNIS, tendo a família sempre recebido apenas o salário mínimo decorrente do benefício do pai que, inclusive, deve ser desconsiderado, como visto alhures.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de RESTABELECER em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde o dia subsequente à cessação indevida do NB 5481183966, em 02/12/2021 (DIB), com DIP em 01/10/2024, e, consequentemente, declarando nulo o procedimento administrativo 966934389, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo GIOVANE CARDOSO DE SIQUEIRA CPF *83.***.*99-98 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 02/12/2021 Data de início do pagamento – DIP 01/10/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
11/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000657-43.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANE CARDOSO DE SIQUEIRA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE PAULA - MT10374/B, WALMIR ANTONIO PEREIRA MACHIAVELI - MT4284/O, WILLIAN PEREIRA MACHIAVELI - MT4617/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO No presente feito, verifica-se que o INSS apresentou proposta de acordo para a concessão do benefício desde o ajuizamento da ação, em 21/02/2022.
Note-se que a perícia socioeconômica ainda não se realizou, sendo que o benefício anterior foi cessado em 01/12/2021, ou seja, há mais de 2 anos.
Conquanto seja certo que o advogado (com os devidos poderes) tem liberdade para apreciar a conveniência da proposta de acordo da parte contrária, o caso concreto demanda um exame mais apurado.
Há que ser considerado o fato de que o acordo encerra de imediato a lide, não tendo a parte autora que aguardar o trâmite na via recursal, e a proposta de acordo do INSS pode alcançar termos mais favoráveis que os pretendidos inicialmente pela parte.
Assim, sem embargo, novamente, do livre exercício do patrono com seu cliente, entendo prudente que se realiza nova intimação da parte autora para, em cinco dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo.
Caso aceite, voltem-me para homologação.
Caso contrário, designe-se perícia socioeconômica, conforme disponibilidade de pauta em Secretaria.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
05/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000657-43.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANE CARDOSO DE SIQUEIRA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE PAULA - MT10374/B, WALMIR ANTONIO PEREIRA MACHIAVELI - MT4284/O, WILLIAN PEREIRA MACHIAVELI - MT4617/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Dê-se vista ao INSS para manifestar-se expressamente acerca do questionamento da parte autora (ID 1468380393), qual seja, "se com o aceite da proposta haveria o arquivamento do processo administrativo n 966934389".
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
18/02/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 15:44
Juntada de impugnação
-
01/12/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 18:02
Juntada de contestação
-
06/09/2022 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 20:00
Juntada de laudo pericial
-
27/06/2022 13:04
Juntada de e-mail
-
08/06/2022 00:58
Decorrido prazo de GIOVANE CARDOSO DE SIQUEIRA em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 15:14
Juntada de e-mail
-
20/04/2022 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 10:31
Juntada de manifestação
-
30/03/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 16:37
Outras Decisões
-
23/03/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/03/2022 16:10
Outras Decisões
-
04/03/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
21/02/2022 17:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/02/2022 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004872-62.2022.4.01.3603
Pedro Henrique Souza Mohr
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiano Mohr
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2022 18:00
Processo nº 1012216-06.2022.4.01.3600
Caixa Economica Federal
Antonio Newton Rodrigues de Sousa Filho
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2022 18:26
Processo nº 1013958-30.2022.4.01.4000
Francivaldo de Jesus Barros Carvalho Sil...
Presidente do Conselho Regional de Educa...
Advogado: Jacylenne Coelho Bezerra Fortes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2022 12:23
Processo nº 1013958-30.2022.4.01.4000
Francivaldo de Jesus Barros Carvalho Sil...
Presidente do Conselho Regional de Educa...
Advogado: Ivana Policarpo Moita
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2024 18:24
Processo nº 1006041-84.2022.4.01.3603
Nelson dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudia Inocente Santana Bondespacho do ...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2022 11:15