TRF1 - 1013958-30.2022.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí - 5ª Vara Federal da SJPI Juiz Titular : ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Substituto : MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Dir.
Secret. : ALÉSSIO SALES LUSTOSA AUTOS COM (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013958-30.2022.4.01.4000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)- PJe IMPETRANTE: FRANCIVALDO DE JESUS BARROS CARVALHO SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: IVANA POLICARPO MOITA - PI4860 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA, DANYS MARQUES MAIA QUEIROZ, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 15REGIAO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Francivaldo de Jesus Barros Carvalho Silva contra ato coator praticado pelo Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 15ª Região - CREF15/PI, objetivando a regularização inscrição e registro de seu Diploma de Bacharelado em Educação Física junto ao Conselho Regional de Educação Física – CREF 15/PI.
Com a inicial, foram juntados documentos.
Proferida decisão deferindo o pedido de liminar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal absteve de opinar sobre a lide, ao argumento de que não ocorre, na espécie, interesse a justificar a intervenção do órgão ministerial.
Relatados, decido.
Analisando os autos, verifico que não há qualquer fato novo a ensejar a modificação da decisão que deferiu o pedido de liminar, cujo teor passo a adotar como fundamento da presente sentença: "A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença de dois requisitos: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora.
Da análise dos autos, observo que o impetrado negou o pedido de inscrição porque a IES expedidora do Diploma teria aproveitado algumas disciplinas cursadas em outra instituição cuja regularidade junto ao MEC não haveria sido comprovada, não havendo, segundo o Conselho, comprovação da veracidade dos documentos apresentados.
Em que pesem as alegações do CREF/15ª, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) determina em seu art. 9º que compete a União, mediante o Ministério da Educação, a análise dos requisitos necessários para a autorização/reconhecimento de determinado curso, cabendo, pois, ao órgão fiscalizador tão somente a expedição do registro para que o impetrante possa exercer sua profissão.
No caso, o impetrante demonstrou que o curso de Educação Física da Faculdade Faculdade Estácio de Teresina tem autorização do MEC (DOC id. 1064894772), de modo que não cabe ao órgão fiscalizador recusar fé a documento público legalmente expedido.
Se o Conselho fiscalizador entende como duvidosa a atitude da IES em realizar o aproveitamento de disciplinas da forma como exposto na ação, deve oficiar diretamente ao MEC para adoção de providências com vistas à regularização ou esclarecimento de tais situações.
A urgência é manifesta, porquanto o impetrante já concluiu o curso e a demora do registro pode prejudicá-lo no exercício profissional.
Diante do exposto, defiro do pedido de liminar para determinar ao Conselho Regional de Educação Física – CREF15/PI que providencie o registro profissional do impetrante e, por consequência lógica, expeça, em seu favor, a correspondente cédula profissional." Ante todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para, confirmando a decisão que deferiu o pedido de liminar, determinar ao impetrante que admita tanto o registro como a inscrição no Conselho Regional de Educação Física - CREF15/PI, e, por consequência lógica, expeça, em seu favor, a correspondente cédula profissional, ressalvada a existência de motivo diverso do discutido nestes autos que desautorize o ato.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo a gratuidade.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Duplo grau obrigatório.
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA, data da assinatura eletrônica.
MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Juíza Federal Substituta da 5ª Vara/Piauí -
18/11/2022 12:30
Juntada de réplica
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27/10/2022 00:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA em 26/10/2022 23:59.
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14/09/2022 09:55
Juntada de manifestação
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12/09/2022 14:26
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 10:35
Juntada de diligência
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12/09/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 10:33
Juntada de diligência
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12/09/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 08:54
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 08:54
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 12:38
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2022 02:06
Decorrido prazo de DANYS MARQUES MAIA QUEIROZ em 05/09/2022 23:59.
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01/09/2022 05:31
Juntada de manifestação
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29/08/2022 23:20
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 21:43
Juntada de diligência
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22/08/2022 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 21:42
Juntada de diligência
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02/08/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 09:43
Conclusos para decisão
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30/07/2022 00:58
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 15REGIAO em 29/07/2022 23:59.
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26/07/2022 10:48
Juntada de manifestação
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25/07/2022 21:07
Juntada de manifestação
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16/07/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2022 18:59
Juntada de diligência
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16/07/2022 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2022 18:56
Juntada de diligência
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13/07/2022 14:51
Mandado devolvido para redistribuição
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13/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 20:21
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 20:21
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 20:21
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 10:43
Determinada Requisição de Informações
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15/06/2022 14:13
Juntada de emenda à inicial
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12/05/2022 11:27
Juntada de documento comprobatório
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09/05/2022 12:26
Conclusos para decisão
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09/05/2022 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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09/05/2022 08:03
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2022 12:33
Juntada de manifestação
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07/05/2022 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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