TRF1 - 1004872-62.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
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22/07/2025 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 14:23
Juntada de cumprimento de sentença
-
01/07/2025 00:29
Publicado Ato ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:00
Juntada de manifestação
-
20/05/2025 13:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOUZA MOHR em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOUZA MOHR em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:13
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
24/04/2025 23:01
Publicado Sentença Tipo B em 24/04/2025.
-
24/04/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo B PROCESSO Nº: 1004872-62.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P.
H.
S.
M.
Advogados do(a) AUTOR: MARIA CECILIA DE LIMA GONCALVES - MT9062/B, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (PENSÃO POR MORTE), com DIB em 01/10/2020 (data do óbito), DIP em 01/04/2025, bem como pagamento de 95% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, liquidados sob a forma de RPV, no valor a ser calculado.
Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo P.
H.
S.
M.
CPF *82.***.*29-12 Benefício Concedido PENSÃO POR MORTE Reconhecimento da união estável por tempo superior a 2 anos do óbito Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 01/10/2020 Data de início do pagamento – DIP 01/04/2025 Data de cessação do benefício - DCB Conforme legislação (art. 77, §2º, da Lei n.º 8.213/91) Valor dos atrasados A calcular Após a comunicação para cumprimento/registro, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
22/04/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 16:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/04/2025 16:41
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
22/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 16:41
Homologada a Transação
-
15/04/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 21:50
Juntada de manifestação
-
04/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1004872-62.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P.
H.
S.
M.
Advogados do(a) AUTOR: MARIA CECILIA DE LIMA GONCALVES - MT9062/B, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS, no prazo de 05 dias.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
02/04/2025 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 18:20
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:20
Juntada de manifestação
-
13/03/2025 20:51
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1004872-62.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P.
H.
S.
M.
Advogados do(a) AUTOR: MARIA CECILIA DE LIMA GONCALVES - MT9062/B, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por P.
H.
S.
M., devidamente representado por seu genitor, CRISTIANO MOHR, em face do INSS através da qual pleiteia a concessão de pensão por morte.
Em sua manifestação ID 2154285416, alega o INSS falta de interesse processual, considerando a discrepância de documentos entre os processos administrativo e judicial.
Além disto, aduz que a pretensa instituidora, ao tempo do óbito, não era segurada do RGPS, pois seu empregador referente a vínculo de empregatício de 02/2019 até o óbito era o pai do autor e seu companheiro, com quem vivia em união estável, segundo consta na certidão de óbito (ID 1343415758).
Ocorre que, não há nenhum impedimento legal para reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges ou entre pessoas da mesma família.
No entanto, faz-se necessário demonstrar a efetiva existência da relação de emprego, com todos os seus requisitos de subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade na prestação do serviço.
Desta feita, fixo como ponto controvertido a efetiva existência da relação de emprego e a consequente qualidade de segurado especial da pretensa instituidora, devendo a parte autora produzir as provas que entender cabíveis, no prazo de 10 dias.
Intime-se também a autarquia ré para juntar aos presentes autos, no mesmo prazo, o extrato de contribuições da falecida, no qual conste as respectivas competências, os valores e as datas em que foram recolhidas.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
11/03/2025 06:52
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 06:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 06:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 06:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 06:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:40
Juntada de manifestação
-
09/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004872-62.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P.
H.
S.
M.
REPRESENTANTE: CRISTIANO MOHR Advogados do(a) AUTOR: MARIA CECILIA DE LIMA GONCALVES - MT9062/B, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O INSS reiterou a contestação que requereu a extinção do feito por ausência de interesse em razão da falta de requerimento administrativo, porém o autor juntou o documento ID 1863518149, comprovando o pedido junto à Autarquia.
Assim, intime-se, novamente o INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo.
Concomitantemente, não obstante ter o autor juntado o documento supramencionado, não consta a data em que fora feito, razão pela qual determino que seja juntada cópia do procedimento administrativo para comprovar tal questão.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
07/10/2024 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2024 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 11:25
Juntada de parecer
-
12/04/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOUZA MOHR em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 20:52
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004872-62.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P.
H.
S.
M.
REPRESENTANTE: CRISTIANO MOHR Advogados do(a) AUTOR: MARIA CECILIA DE LIMA GONCALVES - MT9062/B, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Inicialmente, constata-se que a procuração está em nome de Cristiano Mohr e não em nome do representado autor PEDRO (ID 1343415751), devendo ser devidamente regularizada.
Além disso, não consta nos autos qualquer requerimento administrativo, razão pela qual se manifeste a parte autora, juntando o requerimento administrativo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por ausência de interesse.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
04/10/2023 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 15:26
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 11:42
Juntada de parecer
-
11/05/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 03:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOUZA MOHR em 13/03/2023 23:59.
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17/02/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 16:46
Juntada de contestação
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19/10/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2022 15:00
Juntada de Certidão
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19/10/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a P. H. S. M. - CPF: *82.***.*29-12 (AUTOR)
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19/10/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
03/10/2022 18:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/10/2022 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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