TRF1 - 1068943-66.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1068943-66.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HAMILCAR FRAUZINO REAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CESAR AUGUSTO VALENTE DE CARVALHO ROSA - DF12213 e LUCAS SANTANA SOUSA - DF57396 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por HAMILCAR FRAUZINO REAL em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando a inserção do seu nome na lista do cadastro reserva de cotistas negros em concurso público realizado para o cargo de Técnico Legislativo - Policial Legislativo do Senado Federal.
Alega que prestou concurso para o cargo de Técnico Legislativo - Policial Legislativo do Senado Federal, concorrendo na modalidade candidato cotas para negros, sendo aprovado em todas as fases do certame, inclusive na avaliação de heteroidentificação.
No entanto, seu nome não constou da lista de aprovados.
Refere que o concurso previa 7 vagas (sendo 5 ampla concorrência, 1 para cotas negros, 1 para cotas PCD), bem como a formação de um cadastro de reserva composto por 130 vagas para ampla concorrência, 35 vagas de cotas para negros e 8 vagas de cotas PCD.
No entanto, foram convocados 141 candidatos para a ampla concorrência, 38 cotistas negros e PCD.
Sustenta que não foi respeitada lista prevista no próprio edital, o que gerou o preterimento de no mínimo duas vagas de candidatos negros cotistas, pois tais vagas que deveriam pertencer a candidatos cotistas retornaram ao cadastro geral.
Aduz que a banca deixou de aplicar o sistema de cotas da forma prevista em lei, prejudicando o direito de candidatos cotistas desde o primeiro resultado, o que interfere em todo andamento da lista, gerando confusão e frustração generalizada, pois candidatos que deveriam constar no cadastro de reserva não constam e candidatos que deveriam ser nomeados na ampla concorrência foram nomeados nas vagas de cotas, em ofensa aos itens 8.8 e 17.6 do Edital.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Requer a gratuidade da justiça.
Despacho de id. 1719290981 postergou a apreciação da tutela de urgência e concedeu a gratuidade ao autor.
Citada, a União Federal ofereceu contestação, id. 1767678064.
Impugna a gratuidade da justiça e, no mérito, defende a inexistência de irregularidade, argumentando que o Senado Federal assegura o direito legal aos candidatos PCD ou negros para concorrer às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
Afirma que não há alteração/recomposição do cadastro de reserva após a homologação do certame, em virtude do critério em que se enquadrou o candidato no momento da nomeação.
Requer o julgamento de improcedência.
A FGV, devidamente citada, não contestou o feito.
Réplica, id. 1808443154.
Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Não acolho a impugnação à gratuidade da justiça, considerando que não há nos autos elementos capazes de afastar a alegação de hipossuficiência, sendo cabível o deferimento do benefício.
Passo ao mérito.
A lide dos autos versa sobre suposta ilegalidade cometida no âmbito do concurso público promovido pelo Senado Federal, regido pelo Edital nº. 5/2022, em relação à correta aplicação da política de cotas, nos termos das regras editalícias, notadamente no que refere à formação de lista de aprovados em cadastro reserva de cotas para negros.
Pois bem, em sede de concurso público o edital é a lei do certame e vincula tanto os candidatos como a Administração.
Veja-se que o Edital de Abertura do concurso previu a formação de cadastro reserva para o cargo de Técnico Legislativo - Policial Legislativo, sendo 130 vagas destinadas à ampla concorrência, 35 vagas destinadas às cotas para negros e 8 vagas destinadas às cotas para pessoa com deficiência, conforme item 3.1.
Outrossim, referido Edital também dispôs sobre a situação de candidatos negros com deficiência, conforme item a seguir transcrito: 8.5 Os candidatos negros com deficiência poderão se inscrever concomitantemente para as vagas reservadas a pessoas com deficiência. 8.5.1 Os candidatos aprovados para as vagas destinadas a negros e para as vagas reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente por mais de uma via para o provimento do cargo, deverão manifestar opção por uma delas. 8.5.2 Na hipótese de que trata o subitem anterior, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas a negros. 8.5.3 Os candidatos aprovados para as vagas destinadas a negros, ou que optarem por esta, farão jus aos mesmos direitos e benefícios assegurados aos candidatos com deficiência.
Por sua vez, com relação à classificação no concurso público, o Edital de Abertura previu o seguinte: 17.4 O candidato negro e a pessoa com deficiência concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua ordem de classificação no Concurso Público. 17.5 O candidato negro e a pessoa com deficiência, se classificados na forma deste Edital, terão seus nomes constantes das listas específicas, por cargo/área de atuação, além de figurar na lista de ampla concorrência, caso tenha obtido pontuação/classificação necessária para tanto. 17.6 O candidato negro e a pessoa com deficiência aprovados dentro do número de vagas destinado à ampla concorrência não serão computados para efeito de preenchimento das vagas reservadas. 17.7 Em caso de desistência de candidato negro ou de pessoa com deficiência aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato posteriormente classificado na respectiva lista.
Dessa forma, verifica-se que não há impedimento para que o candidato concorra concomitantemente às vagas reservadas para cotas de negros e para cotas de pessoa com deficiência, sendo garantido ao candidato o direito de figurar em ambas as listas, caso obtenha classificação para tanto, devendo optar, quando da convocação, a uma das vagas.
No mais, vale ressaltar que o Senado Federal prestou informações na presente demanda, id. 1767678065, esclarecendo como se deu a composição da lista aprovados em cadastro reserva em respeito ao disposto no item 17.6 do Edital, cujos fundamentos integro à presente sentença, in verbis: Sobre a composição da lista final de aprovados, e tendo em conta os dispositivos já mencionados na presente manifestação, em especial os subitens 17.4 a 17.7, esclarece-se que constam 49 (quarenta e nove) aprovados na lista de candidatos negros4 , dos quais 13 (treze) obtiveram classificação suficiente para concorrer também às vagas da ampla concorrência (AC), figurando tanto na lista específica quanto na lista de AC (vide subitem 17.5), porém não foram computados para efeito das vagas reservadas (17.6) previstas no subitem 3.1.
Frise-se, no entanto, que tais candidatos podem ser nomeados como cotistas, caso o referido critério seja mais benéfico no momento da convocação.
Registra-se também que foram disponibilizadas 9 (nove) vagas para candidatos PCD.
Contudo, verifica-se que houve aprovação de somente 8 (oito) candidatos PCD5 , dos quais 2 (dois) obtiveram classificação suficiente para concorrer às vagas da ampla concorrência, e 2 (dois) constaram também da listagem de candidatos negros, uma vez que se enquadraram em ambas as categorias de reservas de vagas.
Veja-se que o instrumento normativo disponibilizou um total de 180 (cento e oitenta) vagas para o cargo de Técnico Legislativo, especialidade Policial Legislativo, de modo que, somando-se a listagem da AC com as listagens das cotas, houve o preenchimento de somente 175 (cento e setenta e cinco) vagas.
Assim, foram aprovados outros 5 (cinco) candidatos da ampla concorrência, a fim de completar a totalidade de vagas previstas no Edital.
Constata-se, portanto, que houve aprovação de 34 (trinta e quatro) candidatos concorrendo exclusivamente às vagas destinadas às cotas para negros, e 2 (dois) candidatos concorrendo tanto às vagas para negros como para PCD, totalizando 36 (trinta e seis) candidatos negros que não obtiveram classificação para concorrer simultaneamente às vagas da ampla concorrência. (...) Assim, no momento da convocação/nomeação, com vistas ao efetivo provimento do cargo, o candidato que se enquadrar em mais de uma via, deverá optar por uma delas, caso contrário, será nomeado nas vagas reservadas aos cotistas negros.
Ademais, em caso de convocação em que já tenha havido a nomeação de todos os candidatos aprovados na lista de PPP, serão convocados os demais candidatos aprovados.
Não há que se falar em alteração/recomposição do cadastro de reserva após a homologação do certame, em virtude do critério em que se enquadrou o candidato no momento da nomeação.
Quanto à alegação acerca da suposta exclusão de todos os candidatos cotistas da lista da AC, repise-se que 13 (treze), dos 49 (quarenta e nove) candidatos que figuram na lista final de aprovados para PPP, não ocuparam as 36 (trinta e seis) vagas reservadas aos cotistas negros, previstas no item 3.1 do Edital, e constaram também na lista da AC, de modo que, conforme já esclarecido, observar-se, no momento da convocação (nomeação) a regra que lhe for mais benéfica, respeitada a ordem de classificação no certame.
Veja-se que quando da homologação do concurso público, foi apresentado o resultado final de aprovados, havendo 3 (três) relações: (i) dos aprovados em Ampla Concorrência (AC); (ii) dos candidatos com deficiência aprovados (PCD); e (iii) dos candidatos negros aprovados (PPP).
Para as duas últimas listagens, estavam incluídos todos os candidatos nessas condições, inclusive aqueles que também figuraram na relação de candidatos aprovados em Ampla Concorrência.
Em seguida, no dia 12 de junho de 2023, foram nomeados os 7 (sete) candidatos das vagas de provimento imediato e 48 (quarenta e oito) candidatos do cadastro de reserva, totalizando 55 (cinquenta e cinco) candidatos, sendo 41 (quarenta e um) da AC, 11 (onze) PPP e 3 (três) PCD, respeitando, portanto, os percentuais de cotas previstos na legislação e no Edital. (...) Ressalto, por fim, que o item 8.8 do Edital de Abertura, prevê que "se, quando da convocação, não existirem candidatos na condição de negros aprovados, serão convocados os demais candidatos aprovados, observada a listagem de classificação de todos os candidatos ao cargo", não serve para fundamentar as alegações do Autor, pois no caso existem candidatos negros aprovados.
O fato é que o demandante não foi classificado dentro do quantitativo de vagas previsto no certame, aplicando-se o disposto no item 21.12.1, segundo o qual "serão eliminados do concurso os candidatos que não se classificarem dentro do número previsto para a formação do cadastro de reservas, conforme item 3.1." Dessa forma, tenho que o autor não logrou êxito em demonstrar ilegalidade capaz de ensejar a intervenção do Poder Judiciário, ônus que lhe competia.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais em honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), previstos no art. 85, §8º do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa, cujos ônus ficam suspensos em face de ser beneficiário da justiça gratuita.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2023. (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
17/07/2023 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1087311-35.2023.4.01.3300
Mauricio Roque Magalhaes Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Guilherme Bastos Nunes Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2023 13:16
Processo nº 1076863-62.2021.4.01.3400
Jhonatan Correia Motta
Uniao Federal
Advogado: Giovanni Bruno de Araujo Savini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2021 17:56
Processo nº 1076863-62.2021.4.01.3400
Jhonatan Correia Motta
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Giovanni Bruno de Araujo Savini
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 17:44
Processo nº 1019312-90.2022.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Hugo Henrique de Almeida Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 21:51
Processo nº 1000886-03.2022.4.01.3603
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Jose Afonso Sousa Braga
Advogado: Daniel Winter
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2024 13:14