TRF1 - 1074229-25.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1074229-25.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MICHAEL VINICIUS DE ARAUJO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 e FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de pedido de liminar postulada em Mandado de Segurança impetrado por MICHAEL VINICIUS DE ARAÚJO NASCIMENTO em desfavor do DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SGTES/MS); SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e do COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, objetivando em sede de urgência ordem para participar do concurso regido pelo Edital nº 5 de 19 de maio de 2023, sendo efetivado em umas das vagas ociosas a critério da Coordenação do Programa Mais Médicos para o Brasil.
Cumulativamente requer ordem para realizar o MAAV (Módulo de Acolhimento e Avaliação) na data prevista em cronograma do 28º ciclo do referido, nos moldes do item 8.5, uma vez que é critério obrigatório para ocupação de vaga remanescente.
Narra que é brasileiro graduado em medicina em instituição estrangeira e que, observando o disposto no citado Edital, se inscreveu no “Programa Mais Médico” do Ministério da Saúde.
Aduz que o multicitado Edital desrespeita a ordem estabelecida no art. 13, § 1º, I, II e III da Lei 12.871/2013, em clara violação à Lei ao não dispor de forma efetiva e detalhada o preenchimento das vagas remanescentes e/ou ociosas após o período de alocação do Perfil 1.
Inicial instruída com procuração e documentos de id 1737012578 a 1737012578.
Requer os benefícios da gratuidade de justiça.
A decisão de id. 1741750071 indeferiu o pedido liminar e concedeu a gratuidade da justiça.
Informações prestadas, id. 1767971550.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 1770741582.
Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, o edital em discussão foi publicado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, de acordo com as atribuições conferidas pelo art. 14, inciso IV, do Decreto nº 11.098, de 20 de junho de 2022, combinado com o art. 18, § 1º, inciso I, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369, de 8 de julho de 2013, motivo pelo qual o polo passivo da demanda deverá ter apenas o SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, excluindo-se as demais autoridades que não são legitimadas para a causa.
No mérito, conforme adiantei na decisão que indeferiu o pedido liminar, ao mesmo tempo em que pretende fazer cumprir as regras do Edital no tocante aos critérios de desempate, o Impetrante postula que o referido Edital seja excepcionado no que diz respeito às regras para apresentação de documentos.
Contudo, inexiste norma que imponha à Administração o dever de exigir documentação do Médico participante unicamente por ocasião da assunção à vaga.
Logo, não há que se falar em direito líquido e certo.
Nessa mesma linha, não vislumbro plausibilidade na tese inicial do direito violado, pois também não há prova documental sobre vagas remanescentes.
No mais, a ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública importa alterações na condução do planejamento e sua execução, de modo que a intervenção do Estado Juiz deve limitar-se à aferição da legalidade.
Cito precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
MÉDICOS BRASILEIROS HABILITADOS PARA EXERCER MEDICINA NO EXTERIOR.
PREFERÊNCIA SOBRE OS ESTRANGEIROS. 1.
O direito à igualdade, previsto na Constituição Federal, deve ser interpretado em consonância com outros artigos do próprio texto constitucional que admitem distinção entre brasileiros e estrangeiros em determinadas situações, ante o caráter não absoluto dos direitos fundamentais. 2.
Dessa forma, cabe ao legislador definir critérios objetivos para o exercício de direitos por estrangeiro no país, não havendo espaço para a intervenção do Judiciário, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, o que inocorre no caso concreto - em que a Lei n.º 12.871/2013 limita-se a prescrever uma ordem de prioridade na seleção e ocupação de vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil (art. 13, § 1º). 3.
Diante desse contexto, deve prevalecer, em um juízo de cognição sumária, a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos, sob pena de eventual preterição dos brasileiros formados no exterior e inscritos na seleção. (TRF-4 - AG: 50053402120194040000 5005340-21.2019.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 03/04/2019, QUARTA TURMA) Nessa linha, oportuno destacar que a seleção dos profissionais para a execução do programa deve ficar a critério das autoridades competentes, que têm melhores condições de aferir a regularidade das documentações e das chamadas de candidatos residuais, tudo conforme as reais necessidades da população.
Com efeito, apesar do impetrante não deixar claro o motivo do indeferimento de sua inscrição na distribuição de vagas relacionadas aos perfis 2 e 3, alegando genericamente “entraves burocráticos e ausência de um edital público que respeite princípios da publicidade e eficiência”, a autoridade coatora esclareceu em suas informações a existência de deficiência na documentação do candidato, conforme trecho que cito: (...) Na sequência, ao analisar os documentos comprobatórios a Assessoria Internacional em Saúde do Ministério da Saúde (AISA/MS) emitiu o PARECER Nº 1491/2023-SEAPCOI/DIVCOI/CGAISA/AISA/MS (Id. 0035359828, fls. 08/09), manifestando-se desfavorável à participação da médica, pelo seguinte motivo: (...) ANÁLISE DA VALIDADE DOCUMENTAL: Na documentação analisada constatou-se que o(a) candidato(a) NÃO APRESENTOU cópia do documento que comprove a situação regularidade na esfera criminal do local em que reside ou residiu nos últimos 6 (seis) meses, seja no território brasileiro ou fora dele; NÃO APRESENTOU cópia do diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de ensino superior estrangeira, legalizado e acompanhado de tradução simples; NÃO APRESENTOU cópia do documento habilitação para o exercício da medicina no exterior; apresentou cópia da declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente SEM TRADUÇÃO SIMPLES.
Nesse contexto, apresenta-se a conclusão da parte impetrada: (...) importa registrar, que a parte Impetrante, formada em medicina no exterior, se inscreveu no chamamento público relacionado ao 28º Ciclo sob nº 709951 (Id. 0035328353).
Não logrou êxito na etapa de escolha de vagas por ocasião da 1ª e 2ª chamadas, porém, posteriormente, em sede de 3ª chamada, a parte impetrante logrou êxito para ser alocada no município de sua 1ª prioridade de acordo com a escolha da parte Impetrante, qual seja Manaus/MA.
No entanto, na etapa subsequente, que consistia na avaliação e validação da Assessoria Internacional em Saúde do Ministério da Saúde (AISA/MS) dos documentos comprobatórios, o parecer foi desfavorável (Id. 0035359828), irresignado, o profissional interpôs recurso administrativo em face do parecer, o qual está pendente de apreciação.
Logo, não há ilegalidade a ser combatida, uma vez que houve o estrito cumprimento das regras previstas em Edital.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela ilegitimidade passiva do DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – SGTES/MS e do COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, excluindo-os do feito, e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25).
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
31/07/2023 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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