TRF1 - 0035567-20.1997.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0035567-20.1997.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MARIA DE FATIMA GOMES DE FREITAS e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (id 371426998), contra o despacho exarado à p. 1 de id 371426993, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A embargante requer a reforma do despacho, a fim de que seja determinada pesquisa de endereço da executada MARIA DE FATIMA GOMES DE FREITAS.
Pede, ainda, seja expedido ofício ao INSS, para solicitar informações acerca do óbito da executada FRANCISCA FERNANDES DA COSTA.
Aduz, ademais, a não ocorrência do lustro prescricional na espécie. *** Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, quando houver obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Na hipótese, afigura-se ausente o requisito de admissibilidade do recurso, tendo em vista não haver contradição, omissão ou obscuridade na decisão proferida, razão pela qual não conheço dos embargos declaratórios.
Ao que se apura, não há qualquer vício no despacho exarado, que, além de informar o falecimento da parte executada, solicitou manifestação da exequente acerca de possível ocorrência de prescrição intercorrente.
Destarte, o que pretende a parte embargante é o reexame de questão que já foi objeto de pronunciamento, o que escapa ao disposto no art. 1.022 do NCPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato contínuo, prossegue-se com o julgamento da lide, uma vez que a alegação da prescrição é matéria de ordem pública a qual o Juiz pode conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, notadamente quando oportunizada manifestação à parte contrária, razão pela qual passo à análise.
Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em desfavor de MARIA DE FATIMA GOMES DE FREITAS e FRANCISCA FERNANDES DA COSTA.
Instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a exequente afirmou não ter transcorrido o prazo (id 371426998). É o relatório.
DECIDE-SE: O art. 921 do novo Código de Processo Civil prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, sendo que o § 4º daquele dispositivo estabelece que, decorrido o prazo de um ano da suspensão, sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente.
A partir do entendimento jurisprudencial que se firmou a respeito do instituto da prescrição intercorrente, infere-se que a norma legal, por ser de natureza processual, tem aplicação imediata aos processos em curso, bastando, para, tanto, ser ouvida previamente o exequente, a fim de se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Sobre o tema, cito julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
DECRETO 20.910/1932.
SUSPENSÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE COM FUNDAMENTO NO ART. 40 DA LEF.
ARQUIVAMENTO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
LEI 11.051/2004.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
DEMORA NA TRAMITAÇÃO NÃO DEVIDA, EXCLUSIVAMENTE, AO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Na espécie, trata-se de sanção resultante de infração administrativa, não sendo, portanto, tributo, nem decorrendo de obrigação de natureza civil, não lhe é aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional ou o inserto no Código Civil, mas, pelo princípio da simetria, o estabelecido no Decreto n. 20.910, de 06/01/1932, cinco anos, consoante o entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.105.442/RJ, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973. 2. "A Lei 11.051, de 30/12/2004, tem natureza de norma processual, tendo, portanto, aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso.
Precedentes" (AP 0034173-50.2011.4.01.9199/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, e-DJF1 19/08/2011, p. 208).
Diante disso, inviável a modificação do julgado ao argumento de que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição deveria ter sido fixado em data posterior à edição da Lei n. 11.051/2004. 3.
Não comprovada a ocorrência de causa suspensiva do crédito reclamado ou interruptiva do prazo prescricional entre a suspensão requerida nos termos do art. 40 da LEF em 18/09/2001 e a prolação da sentença em 03/07/2009, e não sendo a demora na tramitação do feito atribuída, exclusivamente, ao mecanismo do Judiciário, indiscutível a prescrição intercorrente. 4.
Tendo o credor permanecido inerte por prazo superior a cinco anos, ou seja, sem promover diligências para prosseguimento da execução, certamente, a prescrição consumou-se, não havendo como se falar, no caso concreto, em aplicação da Súmula n. 106 do STJ. 5.
Apelação não provida. (AC 0003600-06.2001.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 23/02/2018 PAG.) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
DISPENSABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, no caso, aquele previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, podendo, inclusive, ser decretada de ofício, desde que precedida de intimação prévia do executante, não necessariamente, de forma pessoal, para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente.
Precedentes.
II - Na espécie, a ação foi ajuizada em junho de 1988, e a última suspensão, com arquivamento provisório requerido pela própria parte exequente, se deu em abril de 2001, sendo certo que o processo somente veio a ser movimentado em junho 2011, quando da extinção do processo por ocorrência de prescrição intercorrente.
E, em nenhum momento entre esses dois marcos, a instituição credora efetivamente demonstrou ter realizado esforço concreto no sentido de encontrar bens penhoráveis da parte executada.
Constata-se, por conseguinte, a prescrição quinquenal intercorrente.
III - A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente.
Precedentes: STJ, REsp 1522092/MS, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe de 13/10/2015; TRF-5, Ap 1855527 - 0014299-59.2001.4.03.6100, Rel.
Desemb.
Federal PAULO FONTES, 5ª Turma, e-DJF3 de 16/03/2017.
IV - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 0001656-06.1996.4.01.3803, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/08/2022 PAG.) - grifei O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em decisão submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que, nos processos submetidos ao CPC/73, a inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo apenas ser atendido o princípio do contraditório mediante a simples intimação do autor.
Na esteira desse entendimento colho o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
DESNECESSIDADE.
CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ATRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS À DEVEDORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Execução de título extrajudicial. 2.
Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3.
Na ocasião, restou estabelecido que é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo-se apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório. 4.
Hipótese dos autos em que o processo ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos, sendo que, ademais, restou satisfeito o princípio do contraditório, o que impõe a decretação da prescrição intercorrente. 5.
A decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.
Precedentes. 6.
Manutenção da decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, extinguir a execução, com atribuição de custas, despesas processuais e honorários advocatícios à devedora. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.021.673/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73.
CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC.
NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO.
EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1.
A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2.
Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2°), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora.
Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3.
Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação" (fl. 1183-1184). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1751971/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020) No caso presente, verifica-se que, após a paralisação dos trâmites do processo, 7/7/1999 (id 371425022), transcorreu prazo muito superior a seis anos sem diligências frutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens penhoráveis.
Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição na espécie.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 921, § 5º c/c art. 487, II, do novo Código de Processo Civil c/c art. 206, § 5º, I, do CC.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento) -
13/10/2022 10:07
Conclusos para decisão
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28/01/2022 18:05
Juntada de manifestação
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27/02/2021 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/02/2021 23:59.
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17/11/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 16:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/11/2020 16:39
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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13/08/2020 15:20
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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12/08/2020 08:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÿAO
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24/07/2020 13:53
CARGA: RETIRADOS CEF
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22/06/2020 09:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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22/06/2020 09:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROLATADO EM 19.6.2020
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20/04/2020 19:46
Conclusos para despacho
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01/03/2018 16:17
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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04/10/2017 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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29/09/2017 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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02/08/2017 13:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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01/08/2017 13:37
DILIGENCIA CUMPRIDA
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29/03/2017 17:20
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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29/03/2017 17:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/03/2017 10:06
Conclusos para despacho
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30/03/2015 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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30/03/2015 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/03/2015 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2015 08:17
CARGA: RETIRADOS CEF - CEF
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20/02/2015 17:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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20/02/2015 16:49
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQUEIO NEGATIVO
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20/02/2015 15:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - DEC PROLATADA EM 18.02.2015
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18/02/2015 14:14
Conclusos para decisão
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25/07/2014 18:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/04/2014 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com peticao
-
04/04/2014 09:21
CARGA: RETIRADOS CEF
-
28/03/2014 16:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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27/03/2014 18:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/03/2014 10:31
Conclusos para despacho
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25/03/2014 08:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/03/2014 07:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/05/2013 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETICAO PENDENTE
-
26/04/2013 09:24
CARGA: RETIRADOS CEF
-
11/03/2013 11:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
11/03/2013 10:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/03/2013 11:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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08/11/2012 18:47
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
24/10/2012 09:42
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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11/10/2012 14:54
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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27/04/2012 12:53
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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27/04/2012 12:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EM 26.4.2012
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25/04/2012 17:03
Conclusos para despacho
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08/11/2011 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/09/2011 18:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
05/08/2011 13:21
CARGA: RETIRADOS CEF
-
06/07/2011 18:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
06/07/2011 18:10
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
13/04/2011 14:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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01/04/2011 10:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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21/09/2010 12:01
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/09/2010 19:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/08/2010 11:49
Conclusos para despacho
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28/04/2010 18:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/04/2010 18:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/12/2009 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÿÿO
-
01/12/2009 17:30
CARGA: RETIRADOS CEF
-
01/12/2009 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
13/11/2009 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
04/11/2009 21:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - REPLICACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL AUTORIZADA PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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04/11/2009 21:51
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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20/08/2009 10:41
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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02/07/2009 12:21
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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02/07/2009 12:21
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - PROCESSO SUSPENSO POR 60 DIAS, CONFORME PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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17/03/2009 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
17/03/2009 10:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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17/03/2009 10:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/10/2008 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/10/2008 16:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/09/2008 18:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/09/2008 18:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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18/09/2008 18:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/09/2008 18:33
Conclusos para despacho
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17/09/2008 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/09/2008 16:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/08/2008 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2008 10:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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29/07/2008 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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27/06/2008 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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23/05/2008 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/05/2008 18:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/05/2008 18:28
Conclusos para despacho
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14/04/2008 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/03/2008 18:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/03/2008 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2008 15:45
CARGA: RETIRADOS CEF
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25/03/2008 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - dj 25/03/2008
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10/03/2008 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª) 178/1
-
05/03/2008 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 178/1
-
21/02/2008 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/02/2008 17:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/07/2007 14:48
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/05/2007 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ 08/05/2007
-
03/05/2007 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 178/1
-
16/04/2007 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/04/2007 17:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
16/04/2007 17:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/04/2007 17:22
Conclusos para despacho
-
16/04/2007 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/04/2007 12:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/04/2007 12:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2006 14:32
CARGA: RETIRADOS CEF
-
18/08/2006 13:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
17/07/2006 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ 17/07/2006
-
07/07/2006 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/06/2006 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/06/2006 18:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
26/06/2006 17:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/06/2006 15:07
Conclusos para despacho
-
23/06/2006 15:07
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
16/05/2006 14:40
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
27/04/2006 11:23
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
17/04/2006 09:59
OFICIO EXPEDIDO
-
14/02/2006 17:48
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
14/02/2006 17:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/02/2006 11:56
Conclusos para despacho
-
16/12/2005 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/11/2005 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ 25/11/2005
-
27/10/2005 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/09/2005 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/09/2005 16:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/03/2005 15:43
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
15/03/2005 18:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/03/2005 13:05
Conclusos para despacho
-
15/12/2004 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/11/2004 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2004 16:20
CARGA: RETIRADOS CEF - ENTREGUE AO ESTAG. DAVI SILVA DOS SANTOS
-
05/11/2004 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DJ.05.11.2001
-
28/09/2004 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
10/09/2004 18:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
10/09/2004 18:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
10/09/2004 18:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/06/2004 18:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CEF
-
22/04/2004 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
11/03/2002 16:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ART. 791
-
05/03/2002 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
-
07/02/2002 15:43
CARGA: RETIRADOS CEF - P/ESTAG. DENIS
-
07/07/1999 17:12
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ART. 791, III DO CPC.
-
07/07/1999 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
01/07/1999 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/04/1999 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/04/1999 13:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/04/1999 18:24
Conclusos para despacho
-
12/03/1999 15:29
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
11/03/1999 12:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/03/1999 13:57
Conclusos para despacho
-
22/02/1999 14:32
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
22/02/1999 12:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/02/1999 17:44
Conclusos para despacho
-
23/11/1998 15:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
20/11/1998 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/11/1998 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/09/1998 18:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/09/1998 15:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/09/1998 14:13
Conclusos para despacho
-
25/08/1998 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/08/1998 16:11
OFICIO EXPEDIDO
-
30/06/1998 18:02
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
26/06/1998 11:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/06/1998 18:23
Conclusos para despacho
-
24/04/1998 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/03/1998 15:53
CARGA: RETIRADOS CEF
-
27/03/1998 11:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
26/03/1998 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/03/1998 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/03/1998 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/03/1998 14:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/03/1998 18:19
Conclusos para despacho
-
20/02/1998 11:54
MANDADO : DEVOLVIDO / OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/02/1998 12:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/01/1998 13:26
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/01/1998 17:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/12/1997 15:34
Conclusos para despacho
-
12/12/1997 17:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/1997
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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