TRF1 - 1055779-48.2020.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
29/05/2025 10:25
Juntada de Informação
-
28/05/2025 08:50
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS SOUZA em 27/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:42
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:43
Juntada de contrarrazões
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:12
Juntada de apelação
-
21/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 13ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Dir.
Secret. : RAQUEL TELES FERREIRA OLIVEIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1055779-48.2020.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARILENE VARJAO Advogados do(a) AUTOR: LUIS CLAUDIO ELYOTE DOS SANTOS - BA40364, RENIVALDO SOARES RODRIGUES FILHO - BA39687 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARILENE VARJÃO por meio dos quais a parte embargante pretende ver sanados vícios de omissão supostamente ocorridos na r. sentença proferida nos presentes autos, por não ter sido designada audiência para oitiva de testemunhas (sic). 2.
Conheço dos embargos opostos pela parte embargante, haja vista terem sido preenchidos os requisitos de admissibilidade. 3.
Todavia, diante da análise dos argumentos lançados, verifico não incidir qualquer das hipóteses para acolhimento dos respectivos embargos. 4.
Os embargos de declaração consubstanciam um recurso impróprio, posto à disposição dos litigantes para questionar a presença de erro material, obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento na decisão, na decisão, na sentença ou no acórdão, sendo, por isso, instrumento hábil à integração do provimento jurisdicional (CPC, art. 1.022 do CPC). 5.
Conforme se verifica no caso vertente, a irresignação da parte embargante diz respeito ao juízo de valor do magistrado prolator do ato judicial, cuja análise exige reexame do mérito, o que é incabível no estreito espaço dos embargos declaratórios. 5.1.
Aliás, a sentença embargada foi bastante clara ao pontuar que a ausência de, pelo menos, um início de prova material robusta, acarreta o indeferimento do pedido na esfera judicial, tal falha, sinceramente, torna inerme qualquer oitiva de testemunhas. 6.
Não identificada omissão, obscuridade, erro material ou contradição no ato embargado, inexiste vício a ser sanado. 7.
Conclusivamente, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS para manter incólume a sentença/decisão proferida nos presentes autos em seus próprios termos. -
19/03/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS SOUZA em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 08:33
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 08:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 00:18
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS SOUZA em 20/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:13
Juntada de embargos de declaração
-
30/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 13ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Dir.
Secret. : RAQUEL TELES FERREIRA OLIVEIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1055779-48.2020.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARILENE VARJAO Advogados do(a) AUTOR: LUIS CLAUDIO ELYOTE DOS SANTOS - BA40364, RENIVALDO SOARES RODRIGUES FILHO - BA39687 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (DISPOSITIVO) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação por MARILENE VARJÃO – CPF nº *19.***.*56-12, em face da ausência de comprovação inequívoca da união estável entre a autora e o falecido Dinon Cláudio de Melo Souza, requisito indispensável para a concessão da pensão por morte, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e do art. 1.723 do Código Civil.
Declaro prescritas as parcelas anteriores a 30 de novembro de 2015, com base no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Excluo da relação processual os litisconsortes passivos necessários TIAGO MARTINS SOUZA - CPF: *60.***.*31-37 e BRUNO DE JESUS SOUZA - CPF: *72.***.*18-20, ambos filhos do falecido segurado Dinon Cláudio de Melo Souza, o primeiro, imediatamente; o segundo, a partir do dia 13.3.2025, pelo atingimento da maioridade absoluta.Por via de conseqüência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a ambos.
Retifique-se a autuação, a partir do dia 13.3.2025.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo tais parcelas por cinco anos, em face da gratuidade de justiça deferida à demandante.
Findo o prazo recursal em branco, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. -
28/01/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS SOUZA em 22/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 11:18
Juntada de réplica
-
07/10/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 23:54
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MARILENE VARJAO em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:13
Juntada de contestação
-
16/04/2024 13:26
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:08
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS SOUZA em 30/01/2024 23:59.
-
20/10/2023 00:06
Publicado Citação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O DOUTOR CARLOS D`ÁVILA TEIXEIRA, Juiz Federal da 13ª Vara Federal, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o Ação de Procedimento Comum PJe nº 1055779-48.2020.4.01.3300 , movido por MARLENE VARJÃO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e BRUNO DE JESUS SOUZA.
Tendo em vista que o RÉU BRUNO DE JESUS SOUZA, pessoa física, CPF: *72.***.*18-20, se encontra atualmente em local incerto e ignorado, pelo presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, que será publicado, na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, sito na Av.
Ulysses Guimarães, nº 2799, CEP 41.213-000, Fórum Teixeira de Freitas, com expediente externo das 09:00 às 16:00 horas, nesta cidade, CITA BRUNO DE JESUS SOOUZA, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 256, II, do do Código de Processo Civil.
E, para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, na forma da lei.
Expedido nesta cidade do Salvador, em 24 de abril de 2023.
Eu, Bela.
RAQUEL TELES FERREIRA OLIVEIRA, Diretor de Secretaria da 13ª Vara Cível, digitei o presente edital.
DR.
CARLOS D`ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível/BA da Seção Judiciária na Bahia -
18/10/2023 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2023 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2023 11:05
Juntada de manifestação
-
24/04/2023 07:08
Expedição de Edital.
-
13/04/2023 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
13/04/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 14:44
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 14:40
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2022 00:46
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 19/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 19:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/10/2022 17:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 18:15
Juntada de diligência
-
19/09/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 09:00
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 12:27
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2022 11:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/07/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 10:06
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2022 10:06
Declarada incompetência
-
15/06/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 10:42
Juntada de manifestação
-
09/05/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 11:16
Juntada de documentos diversos
-
05/04/2022 11:14
Juntada de manifestação
-
04/04/2022 11:24
Juntada de documentos diversos
-
03/02/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 13:57
Juntada de manifestação
-
29/01/2022 12:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 27/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 20:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/01/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2021 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 19:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
31/08/2021 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 19:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/08/2021 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 20:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/08/2021 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 20:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
20/08/2021 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 14:49
Desentranhado o documento
-
17/06/2021 07:26
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 18/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 13:36
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2021 09:37
Juntada de contestação
-
27/04/2021 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2021 10:45
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/03/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 10:41
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/03/2021 10:41
Juntada de diligência
-
08/03/2021 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2021 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2021 13:39
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 13:39
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 14:53
Juntada de emenda à inicial
-
08/01/2021 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 10:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
04/12/2020 10:13
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/11/2020 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2020 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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