TRF1 - 1004990-44.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004990-44.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ANA JESSICA LINO QUIXABEIRA - TO11.194, MARCOS HENRIQUE DE MORAES FERNANDES - TO10.769 POLO PASSIVO: ( INSS) Gerente Executivo de Tocantinópolis -TO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual postula a concessão do benefício de prestação continuada à PcD.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico a parte autora, antes de mover o Poder Judiciário, não cumpriu administrativamente com as exigências necessárias para análise do requerimento, o que ocasionou o indeferimento forçado pela autarquia.
Conforme se extrai da análise ao processo administrativo do pedido na íntegra Id.1654523947, a parte autora não compareceu para realização do exame médico pericial.
Não há sequer que ressaltar a óbvia necessidade de se comparecer a perícia médica para a análise do requerimento do benefício, já que a autarquia não teria como simplesmente presumir os fatos alegados.
Ademais, não merece acolhimento a justificativa de que houve comparecimento à perícia médica, conforme argumentos apresentados no Id.1839527661.
Isto porque, o documento que em tese comprovaria a presença da parte autora na cidade para a qual foi designado o exame médico diz respeito a uma captura de tela de “rede social” de terceiros, não citando sequer o nome da parte autora nas conversas apresentadas, mencionando tão somente uma “vo Inacia”, que dificilmente seria a parte autora, já que seu nome é Maria Lucia Alves.
A respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, fixou como condição necessária para as ações de natureza previdenciária o prévio requerimento administrativo, em que tenha havido o expresso indeferimento ou demora injustificável para sua apreciação.
A negação “substancial” do pedido pela autarquia previdenciária é fundamental para a configuração do interesse de agir, uma vez que materializa a pretensão resistida – o próprio contraditório.
Portanto, havendo ausência da parte autora em exame administrativo que analisaria um dos requisitos para concessão do benefício pleiteado, há de se reconhecer que o indeferimento foi por ele provocado, conforme já assentou o Colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ADEQUAÇÃO AO RE 631240.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo. 2.
O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3.
No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, bem como solicitou seu comparecimento para realização de entrevista, contudo, a autora não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado. 4.
Apelação provida para extinguir o do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC.
Prejudicada à apelação da parte autora. (AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018) De tal modo, não está atendida a condição da ação atinente ao interesse processual, vez que o INSS não teve oportunidade de analisar, em âmbito administrativo, o pedido formulado pela parte autora, ante ao não comparecimento à perícia médica. É importante frisar que, ainda que não se exija o exaurimento da instância administrativa, a inércia em relação ao cumprimento de exigência relevante para o conjunto probatório inviabiliza a análise administrativa do mérito e, por consequência, afasta o interesse processual.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência de interesse processual da parte autora na hipótese.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC/2015.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, 11 de outubro de 2023. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
09/06/2023 16:50
Conclusos para decisão
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06/06/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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06/06/2023 17:20
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2023 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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