TRF1 - 1004673-64.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004673-64.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SILVIA GOMES DA MATAIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AG.
INSS - JUAZEIRO/BA SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 SILVIA GOMES DA MATA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
Relata o impetrante, em síntese, que protocolizou pedido de Benefício por Incapacidade Temporária em 15/05/2023, tendo realizado a perícia médica em 07/06/2023.
Ocorre que somente em 02/08/2023 recebeu a comunicação de que o benefício foi concedido.
Contudo, já estaria cessado há alguns dias, considerando que a concessão foi apenas até 10/07/2023.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1762248589).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1773181051).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1798022168) afirmando que foi realizado o pedido de prorrogação por contingência, tendo o benefício sido restabelecido até o dia 08/09/2023 e, caso a incapacidade permaneça, a segurada terá o prazo para solicitar nova prorrogação até 08/09/2023.
Despacho de ID 1850462159, concedendo prazo para autora informar se remanesce interesse no prosseguimento do feito, em razão dos documentos no CNIS demonstrarem que o benefício estava ativo, com DCB para 11/10/2023, por meio de prorrogações automáticas.
A parte autora não se manifestou. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ressalto inicialmente que, em consulta ao sistema CNIS, verifico que o benefício de auxílio doença da parte autora foi devidamente prorrogado, restando ativo até a data do último laudo médico administrativo, em 11/10/2023, que considerou que a segurada não possuía mais incapacidade laborativa. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pelo impetrante.
De fato, resta evidenciado que o requerimento administrativo de benefício de auxílio doença da parte autora foi devidamente prorrogado até realização de perícia médica, que constatou ausência de incapacidade.
Desse modo, temos que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito o processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
16/08/2023 12:30
Juntada de documento comprobatório
-
16/08/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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16/08/2023 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2023 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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