TRF1 - 1004095-04.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004095-04.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HILDA PEREIRA DO NASCIMENTO PASSOSIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 HILDA PEREIRA DO NASCIMENTO PASSOS impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença NB 6386339839, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social em São Raimundo Nonato/PI.
Relata o impetrante, em síntese, que vinha em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 6386339839), com DCB projetada para o dia 10/12/2022, todavia, nos dias que precederam a cessação do auxílio-doença, o Impetrante não logrou êxito em realizar o pedido de prorrogação, pois o INSS só juntou a concessão do benefício no dia 17 de julho de 2023, após a possibilidade da prorrogação.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1757392078) afirmando que não há ilegalidade no processo administrativo uma vez que o segurado teve reconhecido o direito ao benefício com incapacidade fixada pela perícia médica.
Prossegue afirmando que o requerente esperou 4 meses após a realização da pericia para solicitar o pedido de acerto pós-perícia.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1757392078).
Instado a se manifestar, o impetrante afirma que a impetrante realizou perícia na data de 10/06/2022 – DER:29/03/2022 e, em 17/08/2022, fora aberto o processo administrativo para o acerto pós perícia, mas a autarquia continuou com diversas exigências para acerto, inclusive solicitando que a Impetrante comparecesse a agência pessoalmente para cadastrar sua digital, assim em 04/11/2022 fora cumprido um segundo acerto pós perícia, o qual ficou concluso para decisão da autarquia somente em 18/07/2023.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1457348876) afirmando a desvinculação da perícia médica federal - PMF em relação ao INSS, passando a integrar a estrutura do ministério da economia e, atualmente, o ministério do trabalho e previdência.
Decisão de ID 1782525560 indeferindo o pedido liminar.
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 1871665681).
Decido.
Pretende a impetrada, a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a realização do procedimento pericial.
Por ocasião da apreciação do pedido de urgência, decidiu-se da seguinte maneira: “Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar.
Este juízo tem reconhecido em outros feitos similares, com apoio no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e em precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que o segurado tem direito ao pedido de prorrogação do benefício, inclusive com a manutenção do pagamento enquanto não se conclui a análise médica.
Sucede que, no presente caso, resta verificado, por meio de análise no sistema CNIS, que o impetrante não comprovou a qualidade de segurando no requerimento administrativo e nem mesmo no acerto pós perícia em data anterior à DCB. É que o primeiro acerto pós perícia (agosto/2022) foi arquivado por ausência de cumprimento de exigências por parte da autora, sendo que apenas na sua segunda solicitação de acerto pós perícia, a parte autora anexou os documentos solicitados pelo INSS (14/12/2022) para comprovar a qualidade de segurado, em data inclusive posterior à DCB fixada no exame pericial.
Com efeito, observa-se que o impetrante não cumpriu a exigência em tempo hábil, tendo em vista que não apresentou os documentos demostrando a qualidade de segurada na data da entrada do acerto pós perícia de novembro/2022 e nem mesmo no requerimento de agosto/2022, de modo que prejudicou a análise do benefício pelo INSS em data anterior.
Assim, se a parte autora não demonstrou todos os requisitos para a concessão do benefício em data anterior, ainda que o INSS tenha solicitado a documentação necessária, não há o que se falar em erro ou omissão do INSS em fixar a DCB prevista no laudo pericial.
Ante o exposto, ausente o pressuposto processual da plausibilidade do direito invocado, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.“. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, não há qualquer omissão abusiva ou ilegal.
Diante do exposto, RATIFICO a decisão de ID 1782525560 e julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Custas de lei.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
20/07/2023 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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