TRF1 - 1004182-57.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004182-57.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA SOLANIA PAES LANDIM SILVAIMPETRADO: GERENTE DA APS SÃO RAIMUNDO NONATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA SUBSECRETARIA DEPERÍCIA MÉDICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado por IMPETRANTE: MARIA SOLANIA PAES LANDIM SILVA contra ato coator atribuído a IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS APS SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, consistente na demora para análise do pedido de auxílio por incapacidade temporária, uma vez que o requerimento administrativo foi em 26/10/2022.
Afirma que, após o transcurso de 266 dias ( 8 meses) desde a data de formalização do pedido, o INSS designou a perícia médica para que fosse realizada em 06/07/2023, imprescindível para a análise do pedido.
Contudo o requerimento foi remarcado para uma data posterior, 22/03/2024, devido a perita médica está de atestado e não comparecer para realização da referida perícia administrativa.
Pede a antecipação da perícia médica.
Em suas informações, alega o INSS que a perícia médica já está agendada para o ano de 2024, considerando que a agenda de perícia médica em todo o Estado do Piauí está com vagas disponíveis apenas para o ano de 2024.
Prossegue afirmando que no estado da Bahia há vagas disponíveis para agendamento com menos de 30 dias, que foi oferecido a possibilidade de remarcar para as APS com datas mais próximas mas a requerente desejou manter o agendamento para São Raimundo Nonato.
A parte ré mencionou ainda a desvinculação da perícia médica federal - PMF em relação ao INSS, passando a integrar a estrutura do ministério da economia.
Intimada para se manifestar da petição da autoridade coatora, a parte autora apresentou petição de id 1778604080, requerendo a antecipação da perícia médica.
Decisão de ID 1782189570 indeferindo o pedido liminar e determinando a inclusão, no polo passivo, do Subsecretário da Subsecretaria de Perícias Médicas Federal.
Devidamente notificado, o Subsecretário da Subsecretaria de Perícias Médicas Federal não se manifestou.
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 1878001653).
Decido.
Pretende a impetrada, a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a realização do procedimento pericial.
Por ocasião da apreciação do pedido de urgência, decidiu-se da seguinte maneira: “Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar.
Com efeito, malgrado se revele a demora do INSS em concluir a análise do requerimento administrativo do impetrante, é de ver que o exame pericial já se encontra com agendamento para março/2024, na APS de São Raimundo Nonato/PI, circunstância que facilitará o comparecimento da impetrante.
Considerando as conhecidas carências estruturais do INSS, se mostra inviável determinação para realização do exame em prazo menor.
Como se sabe, em se tratando de benefício por incapacidade temporária faz-se necessária a realização de perícia médica para diagnosticar de forma precisa o estado de saúde do postulante e constatar se há incapacidade, de modo que sem o aludido exame não é possível a autoridade administrativa emitir decisão conclusiva sobre o pleito.
Não há nos autos a comprovação do cumprimento dos requisitos legais, o que impede a concessão da implantação da verba na via estreita do mandado de segurança, o qual deve veicular apenas matéria de direito líquido e certo.
Nesse contexto, tenho que inexiste omissão abusiva e ilegal ou violação a direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado pela via mandamental, tendo em vista a não caracterização de demora injustificada.
Ademais, a autoridade coatora informou que a perícia médica já foi agendada, não havendo inércia deliberada da autarquia no ponto, sobretudo considerando a enorme demanda de processos administrativos que tramitam no INSS.
A implantação do benefício antes da verificação do cumprimentos dos requisitos legais implica flagrante atropelo do Judiciário e uma burla à fila dos inúmeros pedidos que tramitam na autarquia.
Esse o quadro, INDEFIRO A LIMINAR.“. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, não há qualquer omissão abusiva ou ilegal.
Diante do exposto, RATIFICO a decisão de ID 1782189570 e julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Custas de lei.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
24/07/2023 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011621-67.2007.4.01.3400
Unimed de Araraquara - Cooperativa de Tr...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ricardo Sordi Marchi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2008 09:16
Processo nº 1017392-62.2023.4.01.0000
Aldo Conceicao Marques
Aldo Conceicao Marques
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 09:16
Processo nº 0000197-02.2014.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Severino Gomes das Merces
Advogado: Dagmo Varela da Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2014 12:21
Processo nº 1004637-22.2023.4.01.4004
Midian Vieira Alves
Conselho Regional de Servico Social 22 R...
Advogado: Getulio Portela Leal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2023 17:46
Processo nº 1007140-67.2023.4.01.3502
Maria Carmen Gomes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jurania Caldeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2023 11:07