TRF1 - 1004637-22.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004637-22.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MIDIAN VIEIRA ALVESIMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL 22ª REGIÃO PIAUÍ - CRESS/PI, CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 22 REGIAO SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado por MIDIAN VIEIRA ALVES contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL 22ª REGIAO PIAUÍ, consistente no indeferimento de sua inscrição no aludido órgão de fiscalização profissional.
Aduz a parte autora que possui diploma válido, expedido por instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação, a FACULDADE CENTRO OESTE DO PARANÁ – FACEOPAR.
Prossegue afirmando que buscou o registro profissional junto ao respectivo Conselho Regional de Serviço Social, levando consigo toda sua documentação pessoal para a instrução do processo de inscrição profissional, contudo, o referenciado Conselho emitiu um ofício por meio de e-mail (anexo), em 08 de maio de 2023, informando que o processo foi indeferido, por motivo da faculdade FACEOPAR, somente poder emitir Diploma na cidade de Laranjeiras do Sul-PR.
Informações prestadas no ID 1795350663, alegando que a FACEOPAR somente foi autorizada a emitir diplomas especificamente na cidade de Laranjeiras do Sul-PR, e não, à distância, como consta na inscrição da autora.
A parte autora anexou petição informando que suas aulas foram ministradas na cidade de São João do Piauí, porém, presenciais, bem como que o decreto mencionado pela impetrada, é de 15 de dezembro de 2017, posterior a conclusão de curso e diplomação da Impetrante.
Decisão de ID 1811678195 indeferindo o pedido liminar.
Devidamente notificado, o Subsecretário da Subsecretaria de Perícias Médicas Federal não se manifestou.
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, considerando que não vislumbra a existência de interesse de relevância social a justificar que opine sobre o mérito da lide, (ID 1823895171).
Decido.
Pretende a impetrada, que a Autoridade Coatora emita o seu registro profissional junto ao Conselho Regional de Serviço Social.
Por ocasião da apreciação do pedido de urgência, decidiu-se da seguinte maneira: “Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar.
A autora afirma que a resistência do conselho réu em não registrá-lo na entidade está embasada em um suposto descredenciamento da IES, o que não seria aplicável aos alunos que ingressaram na instituição até 2017.
A bem da verdade, constato que o próprio requerimento de registro no CRESS 22ª Região indica que a impetrante cursou Serviço Social na modalidade à distância, sendo que a IES está autorizada a ofertar cursos apenas na modalidade presencial, ou seja, nas suas instalações, localizadas em Laranjeiras do Sul/PR, longe da residência da autora, no interior do Piauí.
Com efeito, a inexistência de autorização à FACULDADE CENTRO OESTE DO PARANÁ para a modalidade à distância, é capaz de eivar o certificado de conclusão de curso de nulidade.
Contudo, consoante consulta ao sítio eletrônico do MEC, a referida IES é localizada em Laranjeiras do Sul/PR e cadastrada apenas na modalidade presencial.
Nesse sentido, verifico a Portaria MEC nº 210/2009, constando que a FACEOPAR estava credenciada para funcionar na cidade de Laranjeiras do Sul, no Estado do Paraná.
Bom, a PORTARIA Nº 780 do MEC, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018 assim prevê: Art. 4º O reconhecimento para fins exclusivos de emissão de diplomas dos cursos de Administração (cód. 1006650), Ciências Contábeis (cód. 1006651), Gestão Ambiental (cód. 1026836) e Serviço Social (cód. 1026837), nos termos do art. 73, § 2º do Decreto 9.235/2017 para os alunos que realizaram os cursos na sede da IES e que ingressaram até o dia 19/6/2017 (data da publicação do Despacho nº 135 que impôs medida cautelar de suspensão de ingresso de alunos) que em conformidade com os dados constantes na última declaração da IES ao Censo da Educação Superior do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).
Art. 5º Serão considerados regulares apenas os diplomas expedidos e registrados em nome de estudantes que tenham concluído cursos de graduação no endereço de funcionamento da IES até a data de 19/6/2017 (data da publicação do Despacho nº 135 que impôs medida cautelar de suspensão de ingresso de alunos), em conformidade com os dados constantes na última declaração da IES ao Censo da Educação Superior do Inep.
Art. 6º A identificação e o cancelamento imediato pela Faculdade Centro Oeste do Paraná - Faceopar (código e-MEC nº 11007) de eventuais diplomas expedidos de cuja análise fique evidenciada a sua irregularidade a partir da identificação de uma das seguintes situações, entre outras, que violem o marco regulatório educacional: i) oferta de educação superior sem o devido ato autorizativo; ii) oferta de educação superior em desconformidade com os atos autorizativos da IES, entre eles o quantitativo de vagas autorizadas para os seus cursos de graduação e o local autorizado para a oferta; iii) terceirização de atividade finalística educacional, sob quaisquer designações, incluindo cursos livres equivocadamente caracterizados como de extensão, na oferta de educação superior; iv) convalidação ou aproveitamento irregular de estudos ofertados por instituições credenciadas ou não para a oferta de educação superior, sob quaisquer denominações, incluindo cursos livres equivocadamente caracterizados como de extensão, para acesso à educação superior; v) diplomação de estudantes cuja formação tenha ocorrido em desconformidade com a legislação educacional; vi) expedição de diplomas de alunos não declarados no Censo da Educação Superior do Inep.
Com efeito, entendo que não há patente incorreção na conduta da autoridade impetrada.
Ante o exposto Indefiro o pedido de liminar, sem prejuízo de que seja novamente analisado por ocasião da prolação da sentença.“. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, não há qualquer omissão abusiva ou ilegal.
Diante do exposto, RATIFICO a decisão de ID 1811678195 e julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Custas de lei.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
14/08/2023 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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