TRF1 - 1008731-64.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:38
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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24/03/2025 17:23
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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24/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:23
Juntada de documento sirea
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07/02/2025 13:59
Juntada de manifestação
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29/01/2025 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2025 23:59.
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28/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:48
Juntada de documentos diversos
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24/09/2024 09:42
Juntada de manifestação
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09/08/2024 23:15
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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08/08/2024 14:29
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2024 16:42
Juntada de manifestação
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19/07/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008731-64.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILDA BERTOLDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELLE MUNDIM GUERRA SOUTO - GO43303 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de RANDER DE PAULA SILVA, ocorrido em 24/09/2020, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 202.885.910-0, DER: 20/09/2022, id. 2037633663, pág. 108).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regida pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
O óbito de RANDER DE PAULA SILVA ocorreu em 24/09/2020 e está comprovado pela respectiva certidão (id. 1868185184).
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do instituidor, uma vez que, conforme CNIS (id. 2037633663, pág. 77), o falecido recebeu o benefício de auxílio-doença (NB: 630.231.894-0) desde 06/11/2019 até 31/01/2020 e, ao tempo em que ocorrera o óbito, em 24/09/2020, estava dentro dos 12 (doze) meses de período de graça, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
A controvérsia cinge-se à dependência econômica da parte autora, tendo em vista a necessidade de comprovação da união estável nutrida pela autora e pelo falecido.
A esse respeito, tem-se que a união estável já fora devidamente reconhecida por sentença (id. 2037633663, pág. 68), no processo Autos nº 5657857-25.2020.8.09.0006.
Nesse sentido é o dispositivo: “Ao teor do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecer e declarar por sentença, a união estável havida entre Nilda Bertoldo Dos Santos e RANDER DE PAULA SILVA, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, iniciada no ano de 2016 e dissolvida em 24 de setembro de 2020, por ocasião do falecimento de seu(sua) companheiro(a).” Portanto, comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica da parte autora, a pretensão merece acolhida, devendo o benefício de pensão por morte ser concedido, conforme disposto no art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91.
Tendo em vista que a autora, conforme Documento Pessoal (id. 1868207157), contava com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ao tempo do óbito do instituidor, a pensão por morte a ser recebida será vitalícia, nos termos do art. 77, §2º, V, “c”, 6, da Lei nº 8.213/91.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão da pensão por morte (DIB em 20/09/2022, DIP em 01/06/2024) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP.
Fixo a união estável, para fins previdenciários, a contar de 2016 até a data do óbito do instituidor, ocorrido em 24/09/2020.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
17/07/2024 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 10:50
Juntada de impugnação
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15/02/2024 20:48
Juntada de contestação
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08/12/2023 10:39
Juntada de manifestação
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05/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008731-64.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILDA BERTOLDO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 4 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/12/2023 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2023 11:17
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2023 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:04
Conclusos para despacho
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01/11/2023 13:04
Juntada de manifestação
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31/10/2023 00:01
Publicado Ato ordinatório em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008731-64.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILDA BERTOLDO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC). x Juntar aos autos novamente o documento ID 1869383150, agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 27 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
27/10/2023 16:09
Juntada de manifestação
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27/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2023 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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26/10/2023 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2023 05:31
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2023 05:31
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2023 05:31
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2023 05:31
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2023 11:37
Juntada de emenda à inicial
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18/10/2023 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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