TRF1 - 1007290-48.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
22/01/2025 09:38
Juntada de Informação
-
22/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:43
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2024 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 13/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:35
Juntada de contrarrazões
-
10/10/2024 19:16
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 01:36
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL FERREIRA DE DEUS em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2024 23:42
Juntada de apelação
-
06/09/2024 11:17
Juntada de apelação
-
24/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2024 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:17
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL FERREIRA DE DEUS em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 17:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2024 17:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2024 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2024 12:21
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2024 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2024 11:22
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2023 00:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:14
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL FERREIRA DE DEUS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:08
Juntada de contestação
-
06/12/2023 19:30
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:25
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL FERREIRA DE DEUS em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2023 12:01
Juntada de contestação
-
21/11/2023 00:04
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007290-48.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: V.
G.
F.
D.
D.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por V.
G.
F.
D.
D., assistido por sua genitora SARITA FERREIRA DE MOURA, em face da UNIÃO e ESTADO DE GOIÁS, objetivando a condenação dos réus ao fornecimento de medicamento de alto custo não disponibilizado pelo SUS.
A parte autora formulou os seguintes pedidos na inicial: - a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada inaudita altera partes, com fulcro no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para o fornecimento ao Autor do Tratamento com ATALUREN (TRANSLARNA®), na forma e nos quantitativos que se façam necessários, de acordo com relatório médico e prescrição, transcritos e anexos, garantindo que seja imediato e contínuo, no endereço indicado no preâmbulo desta inicial, garantindo seu fornecimento imediato, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil 2015; - que seja determinado na antecipação da tutela e na tutela definitiva que a Ré fique obrigada a fornecer o medicamento ora pleiteado, na forma e quantidade prescrita por seu médico, respeitando-se as necessárias reposições, garantindo-lhe a integralidade do seu tratamento. - que seja determinado ao Promovido que providencie o fornecimento pleiteado, independentemente de nova manifestação judicial, mediante simples apresentação por parte do Autor do receituário médico e do respectivo laudo, com a reposição da dosagem solicitada devidamente justificada pelo médico que a assiste, documentos comprobatórios estes que serão oportunamente apresentados diretamente a representante da Ré, no setor responsável e ao presente juízo. - ao final, que seja a presente ação JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, confirmada a Tutela Provisória anteriormente deferida, garantindo o fornecimento contínuo, ininterrupto do tratamento com ATALUREN (TRANSLARNA®), na forma e nos quantitativos que se façam necessários de acordo com relatório médico e prescrição.
Segundo consta da inicial, o autor possui 16 anos de idade e foi diagnosticado com DOENÇA DE DUCHENNE, uma doença genética caracterizada pela falta de proteína muscular chamada Distrofina, a qual ajuda a manter as células saudáveis no corpo humano, trazendo graves consequências ao funcionamento da capacidade cardiovascular do paciente, de modo irreversível, impactando diretamente na sua qualidade de vida, podendo vir a óbito rapidamente.
Alega que sua médica assistente, Dra.
Anna Karolinne Nascimento (CRM GO 22371), receitou urgentemente o tratamento com ATALUREN (TRANSLARNA®), por ser o único medicamento que possibilita mitigar os prejuízos provocados por essa grave patologia, podendo atuar diretamente na causa subjacente da doença, permitindo que o autor tenha uma condição de sobrevida razoável, já que não há cura para tal doença.
Aduz que o custo anual do tratamento seria de aproximadamente R$ 6.463.725,72 (seis milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, setecentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), não possuindo recursos suficientes para suportar tal ônus.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho id1788504060 designou a realização de perícia médica.
Laudo médico pericial juntado no id1883462149.
O Estado de Goiás manifestou-se contrariamente à concessão de antecipação de tutela no id1888972185.
Manifestação da União no id1891872661 alegando nulidade do laudo pericial por não ter sido intimada acerca da data da perícia.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
I.
Da responsabilidade solidária dos entes federados No que tange à responsabilidade dos entes federados na prestação de assistência à saúde, o art. 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 198 da CF.
Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), prestar assistência à saúde, servindo a legislação (Lei nº 8.080/1990) “como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente, ou em ação judicial própria e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária” (AgRg no REsp 1.136.549/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010). [...] (AC 1014644-02.2019.4.01.3200, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/12/2020 PAG.).
Cabe ainda destacar a reafirmação da jurisprudência pelo STF, em sede de repercussão geral, que ao julgar o Tema 793 consolidou a responsabilidade solidária dos entes federativos.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Sendo assim, tanto a União quanto o Estado de Goiás são legitimados a figurar no polo passivo da demanda.
II.
Da tutela provisória de urgência Diz o art. 300 do CPC que a tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, peculiar à prolação de uma tutela provisória, avisto a probabilidade do direito.
Versa a presente ação sobre o direito à medicação não disponível no Sistema Único de Saúde, porém indicada para tratamento da patologia do autor.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com Distrofia de Duchenne, conforme consta do relatório médico juntado no id1786989573.
A médica geneticista que assiste o autor, Anna Karolinne Nascimento –CRM/GO 22.371 prescreveu o fármaco ATALUREN (TRANSLARNA®), ressaltando que é a única medicação que apresenta resposta com desaceleração da progressão da doença.
Pois bem.
Cabe destacar que os tribunais superiores têm entendido que a concessão de medicamentos, não inclusos em atos normativos do SUS, está condicionada a presença cumulativa de alguns requisitos.
Neste sentido: STJ. 1ª Seção.
EDcl no REsp 1657156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo – Tema 106), sendo firmada a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Por outro lado, em 22/05/2019, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), salvo em casos excepcionais.
Sendo assim, nota-se que restou comprovado, ainda que superficialmente, como é próprio deste momento, os requisitos constantes na jurisprudência do STJ e STF para a concessão de medicamento não incluso em atos normativos do SUS, quais sejam: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (id1786989573); b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito – conforme relação de preços máximos de venda de medicamentos (id1786989581), o PMC – Preço Máximo ao Consumidor referente ao medicamento em questão pode chegar a R$ 33.963,89 na embalagem de 30 sachês de 125mg, ou até R$ 67.928,30 na embalagem de 30 sachês de 250mg. c) O medicamento está registrado na ANVISA, número do registro 157700001 (id1786989584).
Por outro lado, foi determinada a realização de perícia médica a fim de elucidar se a parte autora preenche os requisitos fixados pelos Tribunais Superiores para concessão de medicamentos de alto custo, bem como acerca da necessidade de sua utilização.
Por meio do laudo pericial juntado id1883462149, a perita médica apresentou os seguintes esclarecimentos: 1-O autor está acometido da Doença de DUCHENNE? Sim.
Tem diagnóstico clínico e molecular (identificação genética) de distrofia de Duchenne. [...] 2-Estando acometido desta moléstia, o medicamento ATALUREN (TRANSLARNA®) é necessário ou imprescindível ao tratamento? [...] Uma mutação sem sentido do DNA resulta num códon de parada prematuro, que por sua vez ocasiona a doença ao terminar a tradução genética antes de ser gerada uma proteína de comprimento completo.
Os códons, em genética, correspondem a uma sequência de três bases nitrogenadas de RNA mensageiro que codificam um determinado aminoácido ou que indicam o ponto de início ou fim do processo de tradução de uma cadeia de RNA mensageiro.
O Atalureno permite a leitura do RNA mensageiro que contém esse códon de parada prematuro, permitindo a produção de uma proteína de comprimento completo.
A proteína completa é capaz de cumprir suas funções adequadamente; no caso da proteína distrofina é contribuir na contração muscular.
O medicamento Atalureno é o único até o momento capaz de atuar no mecanismo molecular da doença, ou seja, na manifestação clínica decorrente da mutação.
Espera-se que autor retarde consideravelmente a perda da capacidade de deambular, diminua o tempo necessário para subir degraus e caminhar e melhore o desempenho muscular geral (incluindo os músculos do coração e os envolvidos na respiração).
O medicamento é imprescindível. 3-Este medicamento possui equivalente ou substituto terapêutico oferecido pelo SUS? Não.
Não há medicamento com mecanismo de ação igual ou semelhante nem na rede pública, nem nas farmácias convencionais e rede de saúde suplementar (via privada).
De fato, até o surgimento do Atalureno, as opções terapêuticas para a Distrofia de Duchenne eram o uso de corticoides e terapias reabilitadoras, como fisioterapia motora, terapia ocupacional, fisioterapia respiratória e afins. 4-O medicamento é experimental? Não.
Já está em circulação comercial, sendo prescrito cada vez mais frequentemente.
O desenvolvimento de um novo fármaco passa obrigatoriamente pelas seguintes etapas: A-Pesquisa experimental ou fase pré-clínica: antes de começar os testes em seres humanos os pesquisadores realizam testes em células e em animais.
B-Pesquisa clínica: nesta fase o objetivo principal é testar a segurança e a eficácia deste novo medicamento em seres humanos.
Uma vez em comercialização e com bula registrada nos órgãos competentes o medicamento não é mais considerado experimental. 5) Este medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA? Sim.
A bula registrada na ANVISA informa que TRANSLARNA™ (atalureno) é indicado para o tratamento da Distrofia Muscular de Duchenne resultante de uma mutação sem sentido (nonsense) no gene da distrofina (DMDmn) em pacientes deambulatórios (que ainda andam sem ajuda de aparatos ou terceiros) pediátricos a partir dos 2 anos de idade do sexo masculino.
Está assim registrado: Nome da Empresa Detentora do Registro: PTC FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA.
CNPJ: 25.***.***/0001-09.
Processo:25351.717381/2017-67.
Categoria Regulatória: novo.
Data do registro:29/04/2019.
Classe Terapêutica: outros fármacos usados em transtornos do sistema musculoesquelético.
Registro:157700001 com vencimento em 04/2029.
Sendo assim, diante das informações constatadas pela perita médica, percebe-se que a parte autora preenche os requisitos fixados pelos Tribunais Superiores para concessão de medicamentos de alto custo, bem como a imprescindibilidade do aludido medicamento “ATALUREN (TRANSLARNA®)” para o tratamento da moléstia que acomete o autor, pois é a única medicação capaz de atuar no mecanismo molecular da doença, melhorando o desempenho muscular e retardando outros efeitos deletérios da Distrofia de Duchenne.
Em que pese a possibilidade e a extensão da atuação estatal na efetivação de alguns direitos sociais estejam reguladas pela reserva do possível, a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde estão entre as principais obrigações garantidas pela Constituição Federal de 1988.
Nas lições do mestre Ingo Wolfgang Sarlet, “a reserva do possível não pode impedir, por si só, a concretização do direito à saúde, já que o que de fato é falaciosa é a forma pela qual o argumento tem sido por vezes utilizado, entre nós, como óbice à intervenção judicial e desculpa genérica para uma eventual omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, especialmente daqueles de cunho social” (Comentários à Constituição do Brasil.
São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 545).
Desse modo, verifica-se que tanto o laudo pericial quanto os relatórios médicos juntados aos autos, demonstram que o autor é elegível para o tratamento com a nova medicação ATALUREN (TRANSLARNA®).
Lado a lado com a probabilidade do direito, desponta inequívoco o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que o tratamento deve ser iniciado o quanto antes, já que se trata de uma doença progressiva, que geralmente evolui para o óbito de seus portadores por volta dos 20 anos de idade, conforme a perita esclarece no laudo pericial.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR à UNIÃO, que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o tratamento terapêutico ao autor V.
G.
F.
D.
D., com fornecimento do medicamento ATALUREN (TRANSLARNA®), na forma da prescrição médica enquanto perdurar o tratamento, devendo promover a entrega em tempo hábil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Citem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 17 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2023 10:43
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2023 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2023 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2023 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 19:42
Juntada de petição intercorrente
-
31/10/2023 21:59
Juntada de petição intercorrente
-
31/10/2023 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 17:56
Juntada de manifestação
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007290-48.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: V.
G.
F.
D.
D.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO No caso, entendo necessária a realização de perícia médica a fim de verificar se a parte autora preenche os requisitos fixados pelos Tribunais Superiores para concessão de medicamentos de alto custo.
Designo a Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7315 para realizar perícia médica, no dia 27/09/23, às 10h15min, devendo responder aos seguintes quesitos: 1) O autor está acometida da Doença de DUCHENNE? 2) Estando acometido desta moléstia, o medicamento ATALUREN (TRANSLARNA®) é necessário ou imprescindível ao tratamento? 3) Este medicamento possui equivalente ou substituto terapêutico oferecido pelo SUS? 4) O medicamento é experimental? 5) Este medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA? Intime-se a parte autora para comparecimento na data e horário agendados.
Realizada a perícia, o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 250,00 que serão pagos via AJG, nos termos da Resolução CJF 305/2014.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação.
Após, voltem os autos conclusos.
Solicite-se parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário- NAT/Jus Goiás.
Defiro a gratuidade de justiça Cumpra-se.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 31 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/10/2023 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2023 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2023 19:27
Juntada de laudo pericial
-
19/09/2023 08:40
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL FERREIRA DE DEUS em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:52
Juntada de documento comprobatório
-
31/08/2023 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
31/08/2023 09:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/08/2023 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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