TRF1 - 1003602-30.2022.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:54
Juntada de manifestação
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18/10/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 12:55
Conclusos para decisão
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05/09/2024 07:10
Recebidos os autos
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05/09/2024 07:10
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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10/04/2024 14:01
Juntada de Informação
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27/01/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:08
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2023 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 03/11/2023.
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 10:45
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1003602-30.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DINEY RODRIGUES FROES IMPETRADO: SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por DINEY RODRIGUES FROES contra ato do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO, no qual pedem que a autoridade impetrada seja compelida a analisar e finalizar o processo administrativo e, por consequência, praticar o ato administrativo da analise do mérito quanto a emissão do registro geral de pesca do impetrante.
Na petição inicial (ID 898608589), o impetrante alega que protocolou seu pedido de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira – RGP em remota data, 30 de agosto de 2018, entretanto, não teve seu procedimento administrativo analisado até a presente data.
O impetrante destaca que a inscrição/licença do pescador artesanal é pré-requisito para o acesso a benefícios previdenciários e assistências, como o seguro-defeso.
Dessa forma, a demora na análise dos requerimentos impede o exercício regular da profissão e o acesso aos benefícios sociais recorrentes.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50 e do CPC/2015, considerando cuidar-se de pescador artesanal que não dispõe de recursos para despesas judiciais.
Determinada a requisição de informações e indeferida a gratuidade de justiça (ID 911637171).
Em parecer, o MPF informou a inexistência de interesse a justificar a intervenção no presente feito.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: A concessão de qualquer medida de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo.
A Lei nº 12.016, de 2009, prevê que o juiz ordenará, ao despachar a inicial do mandado de segurança, "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" (art. 7º, III).
São, portanto, requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança: (a) fundamento relevante ou fumus boni iuris; e (b) risco de ineficácia da medida ou periculum in mora.
No caso em análise, os requisitos para a concessão da medida estão presentes.
A duração razoável dos processos judiciais ou administrativos e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que acresceu o inciso LXXVIII ao art. 5º.
Temos também que a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu o prazo de trinta dias para a autoridade decidir o processo administrativo após sua instrução, e o prazo de cinco dias para proferir despachos de mero expediente, nos seguintes termos: “Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...) Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Tais prazos visam a dar efetividade ao princípio constitucional da eficiência, previsto na CF 37 caput, na medida em que evita que o particular aguarde indeterminadamente pela resposta da Administração a respeito de seu pleito.
No presente caso, o Impetrante protocolou seu requerimento administrativos em 2018, de modo que o referido processo deve estar maduro para decisão.
Nessa perspectiva, reputo que a demora do Poder Público em responder à pretensão do Impetrante vai de encontro aos princípios da razoabilidade, da celeridade e da eficiência, princípios esses que devem nortear a atividade da Administração Pública, razão pela qual o acolhimento do pedido liminar é medida que se impõe.
Nesse sentido, observo que, no caso específico de procedimento administrativo para Registro de Atividade Pesqueira – RGP, a jurisprudência dos tribunais federais pátrios tem fixado o prazo máximo de 165 (cento e sessenta e cinco dias) dias para o encerramento do processo de inscrição/validação no RPG, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PESCADORES PROFISSIONAIS.
SEGURO-DEFESO.
INSCRIÇÃO/VALIDAÇÃO.
REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA.
PERÍODO DE DEFESO.
MORA ADMINISTRATIVA NA ENTREGA DE CARTEIRA DE REGISTRO PROFISSIONAL.
FIXAÇÃO DE PRAZO E APLICAÇÃO DE MULTAS.
RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação interposta pela União em face de sentença que, nos autos de Ação Ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. 2.
Fixação de prazo máximo de 165 (cento e sessenta e cinco) dias para o encerramento do procedimento de inscrição/validação no RPG (Registro Geral da Atividade Pesqueira); 3.
O magistrado a quo fixou prazo relativamente razoável e, dada a lacuna da legislação pertinente em prever um tempo específico, procedeu de maneira adequada ao fixá-lo, baseando-se, para tanto, em critérios por deveras objetivos, qual seja, a Lei 9784/99, por se tratar de norma geral sobre processo administrativo. 4.
Insurgiu, ainda, a apelante contra os valores das multas aplicadas pelo magistrado de origem, pugnando para que seja isento das astreintes ou, então, que sejam minoradas.
Todavia, devido à complexidade que envolve toda a demanda e à necessidade de tutelar direitos constitucionais, devem ser mantidas. 5.
Recurso de Apelação não provido. (TRF-5 - APELREEX: 00016725520124058501 AL, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Julgamento: 30/10/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 05/11/2014) Presença, portanto, da plausibilidade do direito.
Por sua vez, o requisito da urgência decorre da própria omissão administrativa descrita nos autos, que se prolonga por mais de quatro anos, impedindo o Impetrante de exercer regularmente sua profissão e ter o acesso aos benefícios previdenciários e assistências, como o seguro-defeso, sofrendo prejuízos decorrentes da privação de verba alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para determinar ao Impetrado que proceda à análise do processo administrativo de concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) do Impetrantes, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo providenciar a regularização no sistema coorporativo e emitir a respectiva carteira de pescador, caso preenchidos os requisitos legalmente exigidos para tanto.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Assim, a concessão da segurança se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para, com fulcro no art. 487, I, CPC, ratificar a decisão de id 1333481290 para determinar ao Impetrado que proceda à análise do processo administrativo de concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) do Impetrantes, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo providenciar a regularização no sistema coorporativo e emitir a respectiva carteira de pescador, caso preenchidos os requisitos legalmente exigidos para tanto.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Defiro a inclusão da UNIÃO no polo passivo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, 29 de outubro de 2023. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
30/10/2023 18:10
Juntada de manifestação
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30/10/2023 06:51
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2023 06:51
Juntada de Certidão
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30/10/2023 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 06:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2023 06:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2023 06:51
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 00:42
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/09/2023 23:59.
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01/08/2023 12:40
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 12:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/07/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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03/12/2022 02:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
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04/11/2022 21:06
Juntada de manifestação
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07/10/2022 14:26
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2022 18:38
Juntada de diligência
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29/09/2022 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 18:16
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 14:44
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2022 13:49
Desentranhado o documento
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28/09/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 13:52
Conclusos para decisão
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06/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
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04/03/2022 04:00
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/02/2022 23:59.
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21/02/2022 16:13
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 11:49
Juntada de diligência
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09/02/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2022 17:32
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 19:26
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 23:06
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 23:06
Determinada Requisição de Informações
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25/01/2022 15:54
Conclusos para decisão
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25/01/2022 15:53
Juntada de Certidão
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25/01/2022 15:51
Juntada de Certidão
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25/01/2022 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/01/2022 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2022 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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