TRF1 - 1004624-65.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004624-65.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004624-65.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CRISTINA T.
DA SILVA FERREIRA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JIRLEI RAIMUNDO DE FARIA - MA25651 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito do §1º do art. 1036 do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), firmou a seguinte tese (Tema 1076): “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Nacional na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa” (Tribunal Pleno, REsp 1.850.512/SP, do REsp 1.877.883/SP e do REsp 1.906.623/SP, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 16/03/2022). 2.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 3.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 4.
A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso II do §4º do art. 85 do CPC, cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno. 5.
Em juízo de adequação, apelação da Fazenda Nacional parcialmente providas.
Mantido o acórdão nos demais termos (ID 370697628).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que “deixou de fixar a base de cálculos dos honorários advocatícios, previstas no art. 85, §2º, do CPC” (ID 375275127).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Rel.
Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)”(EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ressalvo que o voto é claro ao trazer que os honorários devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, nos termos do inciso III do §4º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 1004624-65.2018.4.01.3400 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADA: CRISTINA T.
DA SILVA FERREIRA – ME Advogado da EMBARGADA: JIRLEI RAIMUNDO DE FARIA – OAB/MA 25651 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 22 de abril de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
20/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
EMBARGADO: CRISTINA T.
DA SILVA FERREIRA - ME, Advogado do(a) EMBARGADO: JIRLEI RAIMUNDO DE FARIA - MA25651 .
O processo nº 1004624-65.2018.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-04-2024 a 26-04-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/02/2024 14:23
Conclusos para decisão
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27/02/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:09
Decorrido prazo de JIRLEI RAIMUNDO DE FARIA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 1004624-65.2018.4.01.3400 INTIMAÇÃO Certifico a concessão de vista dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, NCPC.
Brasília/DF, 8 de janeiro de 2024 LUARA MARTINS DOURADO Servidor(a) da COJU4 -
16/01/2024 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2024 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2024 16:03
Desentranhado o documento
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08/01/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1004624-65.2018.4.01.3400 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: CRISTINA T.
DA SILVA FERREIRA - ME Advogado do(a) EMBARGADO: JIRLEI RAIMUNDO DE FARIA - MA25651 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FINALIDADE: intimar vossa senhoria acerca do despacho/decisão/acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. -
20/12/2023 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2023 14:36
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/11/2023 10:44
Juntada de embargos de declaração
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30/11/2023 08:12
Juntada de resposta
-
30/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:34
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e provido em parte
-
22/11/2023 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2023 16:06
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/11/2023 09:12
Juntada de resposta
-
27/10/2023 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:00
Incluído em pauta para 21/11/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02.
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18/09/2023 17:26
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2023 09:25
Juntada de Certidão
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11/08/2023 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:38
Remetidos os Autos ( ) para Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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23/11/2022 11:37
Juntada de Certidão
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25/10/2022 01:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/10/2022 23:59.
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01/10/2022 00:50
Decorrido prazo de CRISTINA T. DA SILVA FERREIRA - ME em 30/09/2022 23:59.
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30/08/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 12:37
Juntada de Certidão
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30/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:37
Outras Decisões
-
09/12/2021 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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09/12/2021 09:30
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/12/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 03:31
Decorrido prazo de CRISTINA T. DA SILVA FERREIRA - ME em 07/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 02:11
Decorrido prazo de CRISTINA T. DA SILVA FERREIRA - ME em 11/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 17:22
Juntada de recurso especial
-
08/10/2021 13:02
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:15
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
-
29/09/2021 19:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/09/2021 19:38
Juntada de Certidão de julgamento
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09/09/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 14:56
Incluído em pauta para 28/09/2021 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
-
29/09/2020 13:32
Conclusos para decisão
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29/09/2020 13:30
Juntada de Certidão
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29/09/2020 08:13
Decorrido prazo de CRISTINA T. DA SILVA FERREIRA - ME em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 07:50
Decorrido prazo de CRISTINA T. DA SILVA FERREIRA - ME em 28/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/09/2020 13:18
Juntada de embargos de declaração
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27/08/2020 17:43
Juntada de Petição intercorrente
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25/08/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 12:42
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
-
21/08/2020 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 08:37
Incluído em pauta para 18/08/2020 14:00:00 presencial sobre loja - 02 ou videoconferência 2.
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05/06/2020 07:29
Conclusos para decisão
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04/06/2020 18:57
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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04/06/2020 18:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/06/2020 17:37
Recebidos os autos
-
03/06/2020 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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