TRF1 - 0015073-70.2002.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015073-70.2002.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015073-70.2002.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:BANCO VOLKSWAGEN SA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CANTIDIO WESTPHALEN BARROS - BA227B RELATOR(A):ANDREA MARCIA VIEIRA DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015073-70.2002.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ANDREA MARCIA VIEIRA DE ALMEIDA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), nos autos de embargos de terceiro opostos pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar o levantamento do gravame incidente sobre o veículo de placa nº JNI-1578, Chassi 9BWZZZ558TB835250, com a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios e ao reembolso da custas processuais.
O juízo de origem decidiu ao fundamento de que o referido veículo penhorado nos autos da ação de execução ajuizada pela Fazenda Nacional contra Escolhinha Au Au e Francisco Benjamim de Souza Muniz encontrava-se alienado fiduciariamente ao Banco Volkswagen S/A, de modo que não poderia servir de garantia à demanda executiva, inclusive o bem foi retomado pelo embargante apelado.
Em razões recursais, a Apelante alega que a sentença deve ser reformada quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais, já que não tinha conhecimento da alienação fiduciária do veículo em nome do Banco Volkswagen S/A.
O apelado apresentou contrarrazões, argüindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso.
No mérito, refutou as alegações da apelante, eis que houve a informação da alienação fiduciária no momento em que houve a sua penhora pela Oficiala de Justiça, conforme consta da respectiva certidão. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 0015073-70.2002.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015073-70.2002.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:BANCO VOLKSWAGEN SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CANTIDIO WESTPHALEN BARROS - BA227B RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais pela União (Fazenda Nacional) em ação na qual foi julgado procedente o pleito.
Inicialmente, a preliminar de intempestividade argüida pelo Banco Volkswagen S/A quanto ao recurso interposto pela União deve ser afastada. É que, embora a sentença tenha sido publicada em 09/10/2007 (id 22176916, fl. 116), tratando-se de autos físicos, como era o caso destes à época, a intimação da União, por possuir prerrogativa de intimação pessoal, se dava mediante a remessa ou a carga dos autos com vista (Lei Complementar nº 73/93, art. 38 e art. 20 da Lei nº 11.033/2004).
Assim, como a União somente foi intimada da sentença em 07/01/2008, quando fez carga dos autos, e tendo interposto a apelação em 15/01/2008, não decorreu o prazo em dobro para a interposição do aludido recurso (id 22176916, fls. 122, 124).
Rejeito, pois, a preliminar de intempestividade do recurso.
Quanto ao mérito, a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios deve prevalecer, tendo em vista que foi reconhecido o direito do apelado ao bem penhorado pela União em ação executiva, já que se tratava de bem alienado fiduciariamente ao Banco Volkswagen S/A.
Portanto, o veículo não era de propriedade dos executados, inclusive sequer a União impugnou esse capítulo da sentença.
O art. 20 do CPC/73, vigente à época, estabelece que a “sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”.
Logo, deve a União arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e, não obstante seja isenta do pagamento de custas processuais, deve reembolsá-las ao embargante/apelado vencedor, conforme parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/1996.
Portanto, a sentença deve ser mantida nos termos proferidos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional), sem majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É o meu voto.
Juíza Federal Andrea Marcia Vieira de Almeida Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015073-70.2002.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015073-70.2002.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:BANCO VOLKSWAGEN SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CANTIDIO WESTPHALEN BARROS - BA227B E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.
ART. 38 DA LC Nº 73/93.
ART. 20 DA LEI Nº 11.033/2004.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PENHORA INDEVIDA PELA FAZENDA NACIONAL.
LEVANTAMENTO DO GRAVAME SOBRE O VEÍCULO.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELA UNIÃO.
LEGALIDADE.
ART. 20 DO CPC/73.
ART. 4º DA LEI Nº 9.289/1996.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A preliminar de intempestividade recursal deve ser afastada, eis que a apelação foi interposta no prazo legal após intimação pessoal e carga dos autos, em razão da prerrogativa da Fazenda Pública nesse sentido, nos termos do art. 38 da LC nº 73/93 e do art. 20 da Lei nº 11.033/2004. 2.
O art. 20 do CPC/73, vigente à época dos fatos, estabelece que a “sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”, de modo que, tendo a União sido vencida, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, bem assim com o reembolso das custas processuais, conforme o parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/1996. 3.
A sentença deve ser mantida nos termos proferidos. 4.
Apelação a que se nega provimento.
Sem majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal Andrea Marcia Vieira de Almeida Relatora -
23/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN SA, Advogado do(a) APELADO: CANTIDIO WESTPHALEN BARROS - BA227B .
O processo nº 0015073-70.2002.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDREA MARCIA VIEIRA DE ALMEIDA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-11-2023 a 01-12-2023 Horário: 19:00 Local: SESSÃO VIRTUAL- RK-JA - Observação: Sessão de Julgamento Data: 24/11/2023 a 01-12-2023 Horário: 19:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK - JA Observação: Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 24/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 01/12/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
10/09/2019 18:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2019 14:35
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/05/2014 17:37
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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13/05/2014 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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13/05/2014 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 11:59
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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27/05/2009 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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11/05/2009 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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07/05/2009 19:59
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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17/03/2009 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÃZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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16/03/2009 10:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÃZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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12/03/2009 17:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÃZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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20/01/2009 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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20/01/2009 10:57
CONCLUSÃO AO RELATOR
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13/01/2009 18:23
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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