TRF1 - 1102377-46.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1102377-46.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DIVERSOS IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DA ANTT SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de provimento liminar, impetrado pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Diversos contra ato alegadamente ilegal imputado ao Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da ANTT, objetivando, em síntese, a anulação da Portaria Sufis 52/2023 (id. 1873507683).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, suas empresas filiadas exploram os serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros em linhas regulares.
No entanto, por meio do Processo Administrativo ANTT 50500.317845/2023-73, a autoridade coatora emitiu a citada portaria, que, em seu artigo 1º, aplicou medida cautelar de suspensão de todas as linhas das referidas empresas.
Alega violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão (id. 1875360743) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
A ANTT requereu seu ingresso no feito (id. 1887104194).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 1906786165), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e o não cabimento do mandado de segurança.
No mérito, defende a regularidade da sua atuação.
O Ministério Público, por meio de parecer (id. 1959425670), apontou a prevenção em relação ao Mandado de Segurança Coletivo 1105223-36.2023.4.01.3400 e, quanto ao mérito, pugna pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que o presente mandamus foi impetrado em 21/10/2023, ao passo que o Mandado de Segurança Coletivo 1105223-36.2023.4.01.3400, que tramita perante à 13ª Vara Federal desta SJDF, foi impetrado posteriormente, em 30/10/2023, afastando a necessidade de qualquer medida processual por este Juízo.
Por outro lado, deixo de avaliar a preliminar suscitada, nos termos do art. 488, CPC.
Ao mérito.
O cerne do presente feito é identificar se o procedimento administrativo impugnado reveste-se de ilegalidade.
Com efeito, analisando a questão do controle judicial de atos administrativos dotados de elevado aspecto técnico extrajurídico, notadamente de atos oriundos dos demais Poderes, nossa Corte Suprema tem entendido que a judicial review “deve se guiar não apenas pelo rechaço a eventuais agressões à Constituição da República, mas também à luz do princípio da separação dos poderes e dos fins do Estado como nação, a envolver diversos valores normativos de estatura igualmente constitucional” (cf.
ACO 3.110/DF, decisão monocrática do ministro Luiz Fux, DJ 06/04/2020).
De modo que o órgão judicial, a rigor, e salvo manifesta ilegalidade, encontra-se impedido de adotar fundamentação diversa daquela imprimida pelo Poder Executivo, notadamente em questões técnicas e complexas, “em que os tribunais não têm a expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos” (cf.
STJ, AgInt no AgInt na SLS 2.240/SP, Corte Especial, da relatoria da ministra Laurita Vaz, DJ 20/06/2017).
Nessa toada, conclui-se que o ato administrativo lastreado em fundamento técnico tem presunção de legitimidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf.
STJ, SLS 2.162/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 02/08/2016; PET nos EDcl no AgRg na SS 2.727/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 30/06/2015; AgRg na PET na SLS 1.911/DF, Corte Especial, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 05/02/2015.) Dito isso, passo a transcrever os fundamentos declinados nas informações prestadas pela autoridade coatora, in verbis: Convém lembrar que a medida cautelar é um ato de precaução. É o pedido para antecipar os efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedida quando a demora da decisão causar prejuízos (periculum in mora).
A Resolução ANTT nº 4.770/2015, principal norma do mercado de serviços regulares de TRIIP, prevê, no Art. 47, que apenas com a implantação do Sistema de Monitoramento do Transporte Interestadual e Internacional de Passageiros é possível operar linhas.
Diversos são os deveres previstos na Resolução ANTT nº 4.499/2014 para que seja considerado o sistema de monitoramento implantado (MONITRIIP).
As medidas cautelares aplicadas pela Portaria 52, de 2023, encontram fundamentação na NOTA TÉCNICA SEI N°7085/2023/SUFIS/DIR/ANTT, extraída do processo SEI 50500.317845/2023- 73, por meio do qual a Superintendência de Fiscalização da ANTT promoveu a investigação e análise dos dados de MONITRIIP.
Destaque-se que o envio de referidos dados é obrigatório pelas empresas operadoras do sistema de transporte interestadual e internacional de passageiros.
No caso da Portaria SUFIS 52, de 2023, os requisitos cuja comprovação foi exigida foram as dos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 12 e 13 à 16 da Resolução 4.449/2014: [...] Os dados enviados pelas empresas estão disponíveis em cubos internos da ANTT e nos dados públicos.
Tais dados permitem que sejam evidenciadas as seguintes auditorias: Verificação do dever de envio de dados dos sistemas embarcado e não embarcados de monitoramento dos deslocamentos dos ônibus e dos bilhetes comercializados, respectivamente; Verificação do cumprimento do esquema operacional das linhas; Verificação da velocidade máxima de 90 km/h nos ônibus; Indícios de supressão de horários, paralisação de linhas e abandono de mercados; Indícios de inobservância de concessão de gratuidades para idosos, jovens e pessoas com deficiência; Indícios de não identificação correta dos passageiros no ato da aquisição dos bilhetes de passagem; e Comercialização de seções ou mercados sem LOP ou não autorizados; Operação de linhas sem autorização; Realização de encurtamento ou alongamento de linhas, viagens diretas e semidiretas sem autorização da Agência; Monitoramento de usos de veículos; Monitoramento da jornada de motoristas, escalas excessivas e ausência do descanso; e Outros monitoramentos com cruzamentos de dados de outras bases como o Sistema Integrado de Fiscalização, os registros de passagens dos OCRs das concessões federais e do Córtex.
Como já dito, a investigação promovida pela ANTT pode ser verificada por completo no Processo Administrativo em anexo, especialmente na Nota Técnica 7085, que embasou a medida administrava.
Da análise pormenorizada realizada em referido documento, constatou-se um altíssimo potencial infracional nos dados enviados de MONITRIIP, a exemplo do que é possível citar: a) 1.674.131 (Hum milhão, seiscentos e setenta e quatro mil, cento e trinta e uma) ocorrências de envio incorreto de informações ou possivelmente de operação de mercados não autorizados; b) 62.485 (sessenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco) viagens com indicador de velocidade acima de 97km/h; c) 13.714 (Treze mil, setecentos e quatorze) mercados potencialmente abandonados, dentre tantas outras.
Ocorre que a conduta das empresas é omissiva em relação aos dados que tem obrigação legal de informar a esta Agência Reguladora, certamente no intuito de frustrar a atividade de fiscalização e ocultar o cometimento de irregularidades, as quais podem ser objeto de auditoria por meio das informações e dados de MONITRIIP.
No caso das associadas da impetrante, elas não enviaram qualquer dado de monitoramento do MONITRIIP durante todo o ano de 2023 até o momento da decisão pela medida cautelar.
As empresas não enviaram nenhum dado do sistema de Monitriip nos primeiros 7 (sete) meses de 2023.
Tais situações perfazem inúmeros flagrantes infracionais, principalmente considerando que os quadro de horários estão desatualizados e são operados mais horários do que o previsto.
Outro ponto importante é a ausência do envio de dados do sistema Monitriip não-embarcado pode indicar a ausência de correta emissão emissão de bilhete de passagem eletrônico, já que a Resolução ANTT 4.499/2014 determina o envio dos dados dos bilhetes em até 24 (vinte e quatro) horas, o que nunca foi cumprido pela(s) empresa(s). [...] A completa ausência de informações nas bases de dados referentes aos envios da empresa inviabiliza a regulação da Agência.
Desta forma, é razoável aplicar a medida cautelar às empresas que resistem à observância de regulamentação da ANTT há quase uma década.
Optou-se pela medida cautelar de suspensão no primeiro momento antes de abertura do processo administrativo ordinário para a cassação da autorização já que as empresas cometeram milhares de infrações, no mínimo, por não ter enviado os dados do sistema de monitoramento.
Para demonstrar adicionalmente a resistência da empresa em se submeter à regulação foi observado que a empresa possui centenas de multas e autos de infrações pendentes de pagamento na ANTT. [...] Em termos de assimetria de acesso a informação, as empresas que não enviam os dados dos sistemas de monitoramento, seja embarcado, seja não embarcado, se equiparam em comportamento aos operadores de serviços não autorizados de TRIIP, já que impedem a simples conferência do NÍVEL I de fiscalização, o monitoramento da Agência, e o NÍVEL II, a fiscalização eletrônica da Agência, e forçam a SUFIS a fiscalizá-las presencialmente, como é feito no NÍVEL III, fiscalização presencial da Agência, com os prestadores de serviços clandestinos.
A ausência de envio sistêmico dos dados de MONITRIIP permite determinadas empresas operarem os serviços fora das regras de suas outorgas, alterando-os, suprimindo-os e até abandonando-os prejudicando o mercado e a sociedade pela reserva daqueles mercados sem que outras empresas possam operá-los também, em muitos casos.
Ao deixar de encaminhar os dados do MONITRIIP as empresas podem mascarar operações de mercados não autorizados, abandonos de mercados, cumprimento de frequência mínima, concessão de gratuidades legais, cumprimento de jornada de trabalho de motoristas, cumprimento do esquema operacional, excessos de velocidade, pontualidade, entre outros itens.
Cumpre destacar que ao deixar de enviar os dados relativos ao MONITRIIP as empresas passam a ter uma vantagem concorrencial sobre as demais empresas que cumprem os regramentos estabelecidos.
Além da possibilidade de mascarar problemas e irregularidades nas operações, as empresas que optam por não cumprir a Res.
ANTT 4.499/14 deixam de ter custo com aquisição, manutenção dos equipamentos, treinamento de pessoal, arquivamento de dados e com os sistemas para envio dos registros à ANTT.
Por estas razões, a medida cautelar foi a forma encontrada pela administração, que se justifica diante do iminente risco de dado irreparável ou de difícil reparação ao mercado de transporte regular de passageiros. (Grifos nossos.) Assim, ressalto que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
No caso em análise, não merecem prosperar as alegações aviadas pela parte acionante, porquanto restou fartamente demonstrado que a atuação da Agência Reguladora se deu dentro de sua competência regulatória e fiscalizatória, com o objetivo de assegurar a prestação de um serviço público de transporte seguro e respeitoso aos usuários.
Com efeito, as associadas da parte impetrante não forneceram dados necessários de monitoramento do MONITRIIP ao longo de todo o ano de 2023, até o momento da decisão cautelar, comprometendo a referida atividade de fiscalização.
Ressalto, por fim, que em nenhum momento a parte impetrante afirma ou apresenta provas documentais de que as empresas substituídas utilizaram regularmente o MONITRIIP no período indicado pela ANTT ou de que enviaram os documentos exigidos pela legislação, limitando-se a alegar violação aos princípios administrativos.
Portanto, não comprovada cabalmente qualquer ilegalidade na atuação administrativa, a denegação do presente mandamus é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar e DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Oficie-se à 13ª Vara Federal desta SJDF acerca do presente mandado de segurança coletivo.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
24/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1102377-46.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DIVERSOS ANTD IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇAO DE TRANSPORTE TERRESTRES, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar da alegada violação ao devido processo legal no âmbito de processo administrativo sancionatório, o que exige o estabelecimento do contraditório constitucional, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da tutela de urgência.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/10/2023 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
E-mail • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033929-48.2023.4.01.3100
Distribuidora Estrela Eireli - EPP
Delegado da Receita Federal do Brasil No...
Advogado: Roberth Wyllames de Freitas Moreno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2023 20:43
Processo nº 1004435-73.2022.4.01.4200
Ivonete Oliveira Muniz
Uniao Federal
Advogado: Evandro Jose Lago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2022 11:37
Processo nº 1004435-73.2022.4.01.4200
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Ivonete Oliveira Muniz
Advogado: Evandro Jose Lago
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2023 08:26
Processo nº 1002533-17.2023.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marilene Rodrigues da Silva
Advogado: Vanessa Fernanda Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2023 13:53
Processo nº 1014487-85.2023.4.01.4300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Isabella Vieira Borges
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2024 21:28