TRF1 - 1003694-44.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1003694-44.2023.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA MARQUES MARQUEZ MORAES, RICARDO AGUIAR MARQUEZ JUNIOR CURADOR: ELIANE MARQUES Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON VIEIRA GUEDES - GO28105, LUCIANO JOSE PEREIRA - GO26446 REU: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, UNIÃO FEDERAL DESPACHO ID 1929201692 - Defiro a dilação de prazo, mas somente por mais 10 (dez) dias.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, conforme o ID 1870283670, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal -
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1003694-44.2023.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEBORA MARQUES MARQUEZ MORAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON VIEIRA GUEDES - GO28105 e LUCIANO JOSE PEREIRA - GO26446 POLO PASSIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros DECISÃO Trata-se de demanda sob o rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por DEBORA MARQUES MARQUEZ MORAES e RICARDO AGUIAR MARQUEZ JUNIOR em face da UNIÃO e do ICMBio, objetivando provimento jurisdicional apto a declarar a nulidade do Decreto Presidencial de ampliação do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros - PNCV (Decreto sem número de 05/06/2017).
Conforme certificado nos autos, a procuração apresentada nos autos foi assinada apenas por uma das partes e não foi juntado o comprovante de pagamento das custas iniciais.
Portanto, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo regularizar a sua representação processual, apresentando procuração assinada por todos os demandantes.
Além disso, no prazo acima, deverá a parte autora especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, e promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Recolhidas as custas, cite-se o ICMBio e voltem conclusos para análise do pedido de liminar após a apresentação da contestação.
Noutro lado, decorrido o prazo sem comprovação do pagamento das custas iniciais ou não apresentada declaração de hipossuficiência, façam-me os autos conclusos para sentença.
Finalmente, determino a exclusão da UNIÃO do polo passivo da demanda, uma vez que com a edição da Lei nº. 11.516/2017, que criou o ICMBIO, com a configuração de autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, tendo como finalidade executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União, fica claro que o legislador optou por retirar a competência da União para tratar o tema, falecendo, portanto sua legitimidade para figurar no polo passivo.
Logo, o fato do decreto ser assinado pelo Presidente da República não desloca a responsabilidade para a UNIÃO, uma vez que no seu texto ficou definido a pessoa jurídica competente, no caso o ICMBIO.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO IBAMA.
VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
CANCELAMENTO DO REGISTRO.
INDENIZIBILIDADE.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Deve ser mantida a sentença que reconheceu, no caso, a ilegitimidade passiva do IBAMA e da União, mantendo o ICMBio no polo passivo da presente demanda, em decorrência da Lei nº 11.516/2017, que (...) criou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, dando-lhe a configuração de autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, tendo como uma de suas finalidades: 'I - executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União' (TRF1, AG0050956-06.2010.4.01.000/MT, Terceira Turma, Rel.
Des.
Federal Tourinho Neto, e-DJF1 11.02.2011), além do fato de que, como apontado na sentença, (...) o Decreto de criação da RESEX não traz atribuições da União em relação à desapropriação de terrenos particulares na unidade de conservação em questão.
O simples fato de o Presidente da República ter assinado o decreto não desloca a responsabilidade para a União, já que no seu texto ficou definido a pessoa jurídica competente (...) (ID 31453034 Pág. 48). 2.
Não há que falar na violação da ampla defesa, em razão da não produção das provas requeridas, tendo em vista que, como anotado pelo magistrado sentenciante, (...) a autora foi intimada a apresentar quesitos, mas não se manifestou.
Apenas após o laudo pericial desfavorável, indicou uma relação de melhorias que teria feito no imóvel, que não tinham sido trazidas aos autos ainda, desguarnecidas de quaisquer provas (ID 31453034 Pág. 52). 3.
Na hipótese, não restou comprovada a propriedade do imóvel, considerando que não se logrou demonstrar o seu destacamento do Poder Público para o particular e, ainda, em razão do cancelamento do registro no Cartório de Imóveis.
Portanto, em não se tratando, a hipótese, de desapropriação indireta, que implica a retirada de um bem do patrimônio de outrem por ato ilícito da Administração Pública, não há que falar na obrigação de indenizar a parte autora pela terra nua e cobertura florestal da área em questão.
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 4.
Resta assentado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado (STJ, AgInt no AREsp 1598473/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJE de 05/05/2020).
Portanto, em não havendo sido demonstrada a insuficiência de recursos por parte da empresa autora, deve ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça. 5.
Levando-se em consideração a complexidade da causa e o grau de zelo do profissional, na hipótese, a verba honorária deve ser majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para remunerar de forma justa o causídico, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 6.
Apelação da ALLTRADES S/C LTDA. improvida. 7.
Apelação do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE ICMBio parcialmente provida.(AC 0002418-02.2008.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 23/05/2021 PAG.) (grifei) Retifique-se a autuação.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
16/10/2023 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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