TRF1 - 1027363-07.2020.4.01.4000
1ª instância - 1ª Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Substituto : ------------------------------------------------------------ Dir.
Secret. : OLÍVIA FERNANDA DE CARVALHO LOIOLA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1027363-07.2020.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: FLAVIO CAMPOS SOARES e outros (2) Advogado do(a) REU: NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO - PI7168 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Após, juntado aos autos os arquivos correspondentes, em respeito ao contraditório e ampla defesa, determino seja garantido às partes o prazo de 10 (dez) dias para manifestação acerca da prova emprestada, oportunidade na qual devem os requeridos SEBASTIÃO PAULINO e SP COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA justificar concretamente a necessidade de nova oitiva das testemunhas nos presentes autos". -
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1027363-07.2020.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: FLAVIO CAMPOS SOARES e outros (2) Advogado do(a) REU: NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO - PI7168 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Com fulcro no art. 372 do CPC, e considerando a aquiescência das partes e que a Ação Penal nº 1021926-82.2020.4.01.4000 trata dos mesmos fatos que constituem a causa de pedir dos presentes autos, defiro o pedido id 1908074692 do MPF, e DETERMINO à Secretaria da Vara que promova a juntada das cópias dos depoimentos prestados por todas as testemunhas nos autos da Ação Penal nº 1021926-82.2020.4.01.4000, inclusive a testemunha arrolada pela defesa (Ozileide Alves da Silva Soares), bem como do depoimento do requerido Flávio Campos Soares, conforme ata de audiência e arquivo de vídeo (IDs 1434971276 e 1435869822), a título de prova emprestada, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
Após, juntado aos autos os arquivos correspondentes, em respeito ao contraditório e ampla defesa, determino seja garantido às partes o prazo de 10 (dez) dias para manifestação acerca da prova emprestada, oportunidade na qual devem os requeridos SEBASTIÃO PAULINO e SP COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA justificar concretamente a necessidade de nova oitiva das testemunhas nos presentes autos.
Por fim, conforme requerido no id 2137529209, determino à Secretaria que promova a retificação da autuação, para que todas as intimações e demais comunicações de cunho processual sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado que subscreve a presente, NATAN PINHEIRO DE ARAÚJO FILHO, inscrito na OAB/PI sob o nº 7.168.
Após manifestações devidas, retornem os autos conclusos para decisão." -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1027363-07.2020.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FLAVIO CAMPOS SOARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DE ALENCAR SOARES JUNIOR - PI18014 e NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO - PI7168 DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de FLÁVIO CAMPOS SOARES, SEBASTIÃO PAULINO e SP COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA., por suposta prática de atos de improbidade tipificados nos arts. 10, incisos VIII e XI, e art. 11, caput, da Lei 8.429/92 (ID nº 328087474).
Segundo a inicial, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE acompanhou o Relatório de Demandas Externas da Controladoria-Geral da União – CGU e informou irregularidades em procedimentos licitatórios e na execução de despesas realizadas pelo Município de Alto Longá/PI, nos exercícios 2013 e 2014, com recursos públicos federais do FUNDEB, PNAE e PNATE (Relatório nº 201408702).
Para fins de melhor aproveitamento e eficiência das investigações, foram instaurados inquéritos policiais específicos para cada um dos referidos programas, de modo que o Inquérito Policial nº 0997/2017 – SR/PF/PI - tratado na presente demanda-, refere-se às irregularidades apuradas na execução dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE (Ordem de Serviço nº 201408557), entre os anos de 2013 e 2014, durante a gestão do ex-prefeito FLÁVIO CAMPOS SOARES.
Com base no Relatório da CGU, os atos de improbidade administrativa praticados seriam: aplicação indevida de recursos públicos do PNAE, fraude ao caráter competitivo de licitação, atos ilícitos com vista à manutenção da empresa contratada anteriormente e a contratação direta irregular posterior da mesma empresa, valendo-se de artifícios para mascarar a ilegalidade dos atos praticados com a finalidade de manter a empresa contratada.
Dentre os achados da auditoria, o MPF destacou que, na análise das despesas comprovadas por documentos, em especial por extratos bancários, notas de empenho e ordens de pagamento, houve aplicação indevida de recursos do PNAE: o valor de R$ 8.100,00 teria sido debitado em 11/11/2013 da conta específica do PNAE (Banco do Brasil, Ag. 1428-1, CC 19526-X), com crédito em outra conta da Prefeitura Municipal de Alto Longá/PI (Banco do Brasil, ag. 1428-1, CC 20066-2), “conforme comprovante de transferência e extrato da conta-corrente da conta específica (Ordem de Serviço nº 01408557 – item 2.2.12, fl. 38).
Nos documentos bancários, há menção expressa de que a transação foi efetivada pelo próprio requerido Flávio Campos Soares”.
Ainda segundo o MPF, também houve fraude ao caráter competitivo da Tomada de Preços nº 03/2013 do Município de Alto Longá/PI, deflagrada para a compra de merenda escolar custeada com verbas do PNAE.
O certame teria sido direcionado para a contratação exclusiva da empresa SP COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA., representada por SEBASTIÃO PAULINO, mediante artifícios (ausência de publicidade do edital, omissão na discriminação dos itens a serem adquiridos, desclassificação indevida de licitante) para a exclusão de outros concorrentes (Ordem de Serviço nº 01408557 – itens 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.13).
Ressalta, por fim, que, em 2014, a Prefeitura de Alto Longá/PI, gerida à época por FLÁVIO CAMPOS SOARES, prorrogou indevidamente (sem formalização e sem amparo no instrumento original) o contrato firmado em 2013 com a SP COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA., tendo ainda forjado adesão à Ata de Registro de Preços nº 005/2013 do Município de Altos/PI, tudo para garantir ilicitamente a manutenção da empresa de propriedade do requerido SEBASTIÃO PAULINO como fornecedora de gêneros alimentícios para Alto Longá/PI, com custeio por verbas federais do PNAE.
O FNDE requereu o seu ingresso na lide, no polo ativo da demanda, na qualidade de litisconsorte da parte autora e juntou documentos (ID nº 565380882).
Notificados, os requeridos SEBASTIÃO PAULINO e SP COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA apresentaram Defesa Preliminar pugnando pela aplicação da Lei nº 14.230/202, aduzindo ilegitimidade passiva e o não cometimento de ato ímprobo (ID nº 793747993).
Manifestação do MPF (ID nº 880058075).
Decisão afastando as teses preliminares, recebendo a inicial e determinando o desentranhamento dos documentos às págs. 13/26 do ID nº 329398386 por dizerem respeito a uma eventual ação penal (ID nº 903742069).
Manifestação do MPF pela reconsideração da ordem de desentranhamento (ID nº 1137254282).
Contestação de SEBASTIÃO PAULINO e SP COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA sustentando a necessidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021.
No mérito, aduziram ter cotado todos os itens do Edital da Tomada de Preços 03/2013 e cumprido todas as condições de habilitação; que não constitui favorecimento a mera cotação dos itens realizados em lote e a desclassificação de empresa que não cotou todos os itens, não havendo que se falar em favorecimento econômico à SP COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA; que não ocorreu dano ao erário, pois o preço ofertado pela empresa condiz com a realidade mercadológica por ela praticada, além de cumpridos todos os itens descritos no edital; que a execução do contrato ocorreu conforme os produtos que foram fornecidos; que a empresa firmou aditivo contratual em 15/03/2014 e que tal prorrogação foi eivada de boa-fé (ID nº 1259345253).
Manifestação do MPF pelo regular prosseguimento do feito e reiterando o pedido formulado no ID nº D 1137254282, consistente no pedido de “reconsideração e revogação de ordem de desentranhamento dos documentos de p.p. 13-26 do ID 329398386, que se referem a ação penal correlata e foram juntados como elementos de convicção desta ação civil de improbidade” (ID nº 1535911870).
Decido.
Acerca da preliminar suscitada, o STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou o entendimento, dentre outros, de que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Com efeito, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa (Ap 0009667-09.2005.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1, PJE 16/05/2023).
Na hipótese dos autos, os fatos remontam aos anos de 2013 e 2014, enquanto a ação foi ajuizada em setembro de 2020 (ID nº 328087474), quando a prescrição ainda era regida pelos termos originais da Lei nº 8.429/92, de modo que a alteração legal promovida pela Lei nº 12.230, que só veio a surtir efeitos em 2021, não deve ser aplicada para retroagir à data dos fatos.
Em face do exposto, impõe-se concluir pela irretroatividade da Lei nº 14.230/2021 e consequente inaplicabilidade da prescrição intercorrente introduzida na Lei de Improbidade Administrativa (art. 23, §8º, da Lei nº 8.429/92) pela Lei nº 14.230/2021.
Quanto ao mérito, observa-se que inexistem irregularidades a serem sanadas.
Tampouco foi demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e não se trata de hipótese de julgamento antecipado do mérito, razão pela qual cumpre seguir com a pertinente atividade probatória.
Sobre a prova documental, a inicial menciona o Relatório nº 201408702 de Demandas Externas da Controladoria-Geral da União – CGU, o qual apurou diversas irregularidades, dentre elas as apuradas no Inquérito Policial nº 0997/2017 – SR/PF/PI, acerca dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE (Ordem de Serviço nº 201408557), entre os anos de 2013 e 2014, durante a gestão do ex-prefeito FLÁVIO CAMPOS SOARES; os extratos bancários, notas de empenho e ordens de pagamento que remeteriam à aplicação indevida R$ 8.100,00, debitado em 11/11/2013 da conta específica do PNAE (Banco do Brasil, Ag. 1428-1, CC 19526-X), com crédito em outra conta da Prefeitura Municipal de Alto Longá/PI (Banco do Brasil, ag. 1428-1, CC 20066-2), “conforme comprovante de transferência e extrato da conta-corrente da conta específica (Ordem de Serviço nº 01408557 – item 2.2.12, fl. 38); e a Ata de Registro de Preços nº 005/2013 do Município de Altos/PI.
Nesse contexto, vislumbro que o processo está em ordem, preparado para seu regular processamento.
Pois bem.
O MPF atribui ao demandado a prática de condutas supostamente ímprobas que se amoldariam aos arts. 10, incisos VIII e XI, e art. 11, caput, da Lei 8.429/92.
Em atenção aos termos do art. 17, § 10-C, da Lei 8.429/92, verifica-se que a nova redação do caput do mencionado art. 11 foi alterada para tornar taxativa a caracterização dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública, passando a dispor (a partir das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/21) que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:”.
O legislador, portanto, passou a exigir que a conduta atentatória aos princípios da Administração Pública esteja enquadrada em algum dos incisos do art. 11, não mais se contentando com a mera subsunção do agir aos termos do caput.
Desse modo, não é possível o acolhimento do pleito inicial quanto ao caput do art. 11, da Lei nº 8.429/1992.
Determino a continuidade do feito em relação aos supostos atos de improbidade administrativa imputados aos réus que se amoldariam ao art. 10, incisos VIII e XI, da Lei nº 8.429/92.
DEFIRO o ingresso do FNDE na lide, conforme requerimento formulado no ID nº 565380882.
DETERMINO, nessa ordem: 1) retifique-se a autuação para que seja incluído o FNDE no feito, na qualidade de litisconsorte da parte autora, com subsequente intimação para ciência da presente decisão; 2) intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 17, §10-E, da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021), no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os réus deverão manifestar interesse em serem ouvidos, conforme lhes assegura o art. 17, § 18, da Lei nº 8.429/92.
Ficam as partes intimadas, também, para fins do art. 357, § 1º/CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Em tempo, acolho o pedido formulado pelo MPF no ID nº 1535911870 e reconsidero a determinação de desentranhamento contida na decisão ID nº 903742069.
Os documentos às págs. 13/26 do evento ID nº 329398386 são considerados pelo MPF elementos de prova/convicção desta ação civil de improbidade e, portanto, podem ser mantidos nos autos, possibilitando-se, inclusive, contraditório.
Oportunamente retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, documento datado e assinado eletronicamente.
GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal Titular – 1ª Vara SJ/PI -
14/02/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 04:31
Decorrido prazo de FLAVIO CAMPOS SOARES em 13/02/2023 23:59.
-
22/11/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 22:33
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2022 12:21
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 16:08
Juntada de contestação
-
07/07/2022 11:16
Decorrido prazo de SP COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 09:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO PAULINO em 04/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 15:19
Juntada de diligência
-
28/06/2022 17:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO PAULINO em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 17:09
Decorrido prazo de SP COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 10:56
Juntada de diligência
-
21/06/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 10:38
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 16:42
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 20:16
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 20:16
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
24/05/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 19:15
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2022 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/01/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 11:28
Juntada de parecer
-
14/12/2021 02:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 09:24
Decorrido prazo de FLAVIO CAMPOS SOARES em 04/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 17:45
Juntada de defesa prévia
-
07/10/2021 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 10:11
Juntada de diligência
-
06/10/2021 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 19:21
Juntada de diligência
-
06/10/2021 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 19:18
Juntada de diligência
-
27/09/2021 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 14:00
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 13:58
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 11:28
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 11:28
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/06/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 11:47
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2021 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2021 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 11:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Criminal da SJPI
-
22/09/2020 11:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/09/2020 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2020 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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