TRF1 - 1067058-24.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1067058-24.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067058-24.2022.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FELLIPE HENRIQUE SILVA COQUEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAERCIO CADMO DA COSTA SILVA E SILVA - MA16793-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1067058-24.2022.4.01.3700 JUIZO RECORRENTE: FELLIPE HENRIQUE SILVA COQUEIRO, FABIO LUIS COELHO COQUEIRO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LAERCIO CADMO DA COSTA SILVA E SILVA - MA16793-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a parte impetrada promova o deslinde definitivo do requerimento administrativo da parte impetrante que tem como objeto o pagamento das parcelas pretéritas do benefício n.196.753.930-5, bem como extinguiu o feito sem resolução do mérito, em relação ao pedido de pagamento de parcelas pretéritas do benefício n.196.753.930-5, por ausência de interesse processual (inadequação da via eleita).
Não houve condenação em ônus da sucumbência.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este e.
Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou pelo não provimento da remessa. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1067058-24.2022.4.01.3700 JUIZO RECORRENTE: FELLIPE HENRIQUE SILVA COQUEIRO, FABIO LUIS COELHO COQUEIRO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LAERCIO CADMO DA COSTA SILVA E SILVA - MA16793-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a parte impetrada promova o deslinde definitivo do requerimento administrativo da parte impetrante que tem como objeto o pagamento das parcelas pretéritas do benefício n.196.753.930-5, bem como extinguiu o feito sem resolução do mérito, em relação ao pedido de pagamento de parcelas pretéritas do benefício n.196.753.930-5, por ausência de interesse processual (inadequação da via eleita).
Não houve condenação em ônus da sucumbência.
Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença que concede a segurança em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
In casu, uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
Outrossim, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da r. sentença, registro que a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
OPERAÇÃO ENTERPRISE.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NATAL - SJ/RN.
I - Não há nos autos elementos que autorizem o deslocamento da competência para o Juízo Federal de Curitiba haja vista que não restou demonstrada possível conexão entre os fatos investigados ou prevenção do Juízo suscitante.
II - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021) Agravo regimental desprovido . (AgRg no CC n. 182.422/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023.) PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, mostra-se ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. 2. (...) a jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (...) (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
No mesmo sentido: REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 e REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018). 3.
Remessa oficial não provida.(REO 1065571-17.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Assim, ante as evidências apreciadas pelo magistrado de origem quando da prolação do decisum sob análise, concluo que não há censura a se fazer quanto à r. sentença, de forma que adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos proferidos pelo MM.
Juízo de origem, como se aqui estivessem transcritos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1067058-24.2022.4.01.3700 JUIZO RECORRENTE: FELLIPE HENRIQUE SILVA COQUEIRO, FABIO LUIS COELHO COQUEIRO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LAERCIO CADMO DA COSTA SILVA E SILVA - MA16793-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a parte impetrada promova o deslinde definitivo do requerimento administrativo da parte impetrante que tem como objeto o pagamento das parcelas pretéritas, bem como extinguiu o feito sem resolução do mérito, em relação ao pedido de pagamento de parcelas pretéritas do benefício, por ausência de interesse processual (inadequação da via eleita).
Não houve condenação em ônus da sucumbência. 2.
Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 3.
Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 4.
A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Precedentes. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1067058-24.2022.4.01.3700 Processo de origem: 1067058-24.2022.4.01.3700 Brasília/DF, 31 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: FELLIPE HENRIQUE SILVA COQUEIRO, FABIO LUIS COELHO COQUEIRO Advogado(s) do reclamante: LAERCIO CADMO DA COSTA SILVA E SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1067058-24.2022.4.01.3700 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Presencial Data: 29/11/2023 Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
17/10/2023 09:52
Recebidos os autos
-
17/10/2023 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038719-63.2023.4.01.0000
Paulo Antonio Frange
Secretario de Atencao Primaria a Saude D...
Advogado: Marina de Urzeda Viana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2023 14:20
Processo nº 1008638-42.2020.4.01.3200
Ministerio Publico Federal
Gilson de Oliveira Primo
Advogado: Italo Guilherme Rojas Ximenes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2020 18:17
Processo nº 1008197-23.2023.4.01.3502
Willian Ribeiro de Paiva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Kellyson Ivo dos Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2023 16:32
Processo nº 1004076-55.2019.4.01.3901
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Julita Paula Alves de Araujo Representac...
Advogado: Pedro Paulo da Mota Guerra Chermont Juni...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 17:10
Processo nº 1067058-24.2022.4.01.3700
Fabio Luis Coelho Coqueiro
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Laercio Cadmo da Costa Silva e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2022 12:17