TRF1 - 1005730-41.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005730-41.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005730-41.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES AMAZONAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA ALICE SOARES COSTA - SP264240-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que concedeu a segurança para “assegurar à Impetrante o direito de realizar aproveitamento do crédito de IPI na aquisição de insumos, matéria-prima e material de embalagem isentos provenientes da Zona Franca de Manaus, sendo necessário que o bem tenha tributação positiva na TIPI”, assegurado o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal (ID 276572200).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: (i) “a garantia de apropriação de créditos de IPI limitou-se às aquisições de insumos, matérias-primas e materiais de embalagem adquiridos da Zona Franca sob o regime da isenção”; (ii) “o creditamento ora sob exame direciona-se exclusivamente aos contribuintes sediados fora da Zona Franca de Manaus, aos adquirentes que estejam estabelecidos em outro estado da Federação”; (iii) “a parte apelada é sediada na própria Zona Franca de Manaus, pelo que não pode ser beneficiária do direito indevidamente outorgado pela sentença recorrida” e (iv) “os créditos de IPI objeto de pedido de ressarcimento, porque escriturais, não sofrem a incidência de juros ou correção monetária” (ID 276572212).
Com contrarrazões (ID 276572215).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 277607047). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): No tocante à necessidade de prequestionamento de toda a matéria devolvida em apelação, destaco que a sólida fundamentação das questões controvertidas dispensa o exame integral da alegação e da fundamentação exposta pela parte, de acordo com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula nº 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido (REsp 125.035/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/04/2018) O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 23/03/2022, aplicável o prazo prescricional quinquenal.
No julgamento do RE 592.891/SP, o egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que: “Há direito ao creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus (ZFM) sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, §2º, III (1), da Constituição Federal (CF), combinada com o comando do art. 40 (2) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)” (RE-592.891/SP, Relator Ministro Edson Fachin, sessão de 25/04/2019, Informativo nº 938).
Logo, na linha de intelecção acolhida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, o impetrante possui o direito ao aproveitamento de créditos de IPI oriundos da Zona Franca de Manaus, sob o regime de isenção.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência dessa colenda Sétima Turma, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
CREDITAMENTO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) NA ENTRADA DE INSUMOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS TEMA 322). 1.
Nos termos do posicionamento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o acórdão impugnado não está em consonância com o entendimento a egrégia Suprema Corte brasileira, com efeito vinculante, em face do que deve ser modificado, a fim de que seja reconhecido o direito ao creditamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus. 2.
Juízo de retratação exercido para modificar o acórdão recorrido e negar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária (AMS 0011059-28.1998.4.01.3900, Relator Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, DJF1 de 29/06/2023).
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios (Súmula nº 105/STJ e Súmula nº 512/STF). É o voto.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1005730-41.2022.4.01.3200 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADA: INDÚSTRIA DE TRANSFORMADORES AMAZONAS LTDA.
Advogada da APELADA: MARIA ALICE SOARES COSTA - OAB/SP 264.240 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO.
DIREITO AO CRÉDITO.
RE 592.891.
REPERCUSSÃO GERAL.
COMPENSAÇÃO. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2.
No julgamento do RE 592.891/SP, o egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que: “Há direito ao creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus (ZFM) sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, §2º, III (1), da Constituição Federal (CF), combinada com o comando do art. 40 (2) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)” (RE 92.891/SP, Relator Ministro Edson Fachin, sessão de 25/04/2019, Informativo nº 938). 3.
Essa colenda Sétima Turma entende que: “1.
Nos termos do posicionamento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o acórdão impugnado não está em consonância com o entendimento a egrégia Suprema Corte brasileira, com efeito vinculante, em face do que deve ser modificado, a fim de que seja reconhecido o direito ao creditamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus. 2.
Juízo de retratação exercido para modificar o acórdão recorrido e negar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária” (AMS 0011059-28.1998.4.01.3900, Relator Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, DJF1 de 29/06/2023). 4.
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 5.
Apelação e remessa oficial, não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 21 de novembro de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
30/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES AMAZONAS LTDA, Advogado do(a) APELADO: MARIA ALICE SOARES COSTA - SP264240-A .
O processo nº 1005730-41.2022.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-11-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
27/11/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2022 15:55
Conclusos para decisão
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23/11/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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23/11/2022 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2022 14:06
Recebidos os autos
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22/11/2022 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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