TRF1 - 0007864-09.2005.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007864-09.2005.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007864-09.2005.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHAO - CRM/MA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A POLO PASSIVO:RAUL NUNEZ ALVARADO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA ANAIDE TEIXEIRA - MA2722 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007864-09.2005.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de remessa necessária e apelação, interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão – CRM/MA, em face da r. sentença recorrida (ID 329040037 – págs. 109/113 - fls. 150/154), na qual se discute a possibilidade de inscrição da parte impetrante, já aprovada no REVALIDA, no quadro de profissionais do Conselho Regional de Medicina, independentemente da apresentação do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPEBRAS), na forma como previsto em resolução do Conselho Federal de Medicina.
O apelante – CRM/MA -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 329040037 – págs. 121/127 - fls. 162/168.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se no parecer de ID 329040037 – págs. 140/142 - fls. 181/183, pela desprovimento do recurso de apelação e da remessa oficial. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007864-09.2005.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Discute-se, no presente processo, a possibilidade de inscrição da parte impetrante, já aprovada no REVALIDA, no quadro de profissionais do Conselho Regional de Medicina, independentemente da apresentação do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE-BRAS), no nível intermediário superior, ou avançado, na forma como exigido em resolução do Conselho Federal de Medicina.
Afigura-se, data venia de eventual entendimento em contrário, que a exigência de aprovação em exame de proficiência em língua portuguesa, no nível intermediário superior, ou avançado, como condição para que o médico estrangeiro possa obter seu registro no Conselho de Medicina, na forma como exigido em resolução do Conselho Federal de Medicina, viola os princípios da reserva legal e da razoabilidade.
De fato, na forma do entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, “(...) a exigência de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa por médico estrangeiro para registro no Conselho de Medicina, consoante o disposto na Resolução n. 1.712/03 do CFM, não encontra amparo na Lei n. 3.268/57 e nem no Decreto n. 44.045/58, violando, dessa forma, o princípio da reserva legal (...)” (AgRg no AREsp 620724/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 09/09/2015).
A propósito, confira-se a ementa do acima referido AgRg no AREsp 620724/SP: “ADMINISTRATIVO.
MÉDICO ESTRANGEIRO.
INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA.
EXIGÊNCIA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o fim de obter o registro de médico por profissional estrangeiro e a dispensa do exame de Proficiência em Língua Portuguesa, em nível intermediário superior. 2.
Esta Corte já se pronunciou no sentido de que a exigência de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa por médico estrangeiro para registro no Conselho de Medicina, consoante o disposto na Resolução n. 1.712/03 do CFM, não encontra amparo na Lei n. 3.268/57 e nem no Decreto n. 44.045/58, violando, dessa forma, o princípio da reserva legal.
Precedente: REsp 1080770/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011. 3.
Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 620.724/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015) (sublinhei).
Merece ser ressaltado que no mesmo sentido foi o precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa vai a seguir transcrita: ‘ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA DE NÍVEL AVANÇADO.
INEXIGIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
LIMITES DO PODER REGULAMENTAR.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A exigência, instituída pela Resolução 1.712/03 do Conselho Federal de Medicina, de apresentação de certificado de proficiência na língua portuguesa em nível avançado pelo médico estrangeiro que pretenda exercer a profissão no Brasil, como condição para a obtenção do registro profissional, não encontra respaldo na Lei 3.268/57 nem no Decreto 44.045/58.
Isso porque os referidos diplomas exigem, para a inscrição no Conselho Regional de Medicina, tão somente o diploma expedido por instituição de ensino superior de Medicina reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura ou a revalidação administrativa do diploma expedido por instituição de ensino estrangeira. 2.
Não obstante seja atribuição do conselho profissional a fiscalização do exercício da profissão de médico, a exigência por meio de ato infralegal do certificado de proficiência em língua portuguesa, em nível avançado, para a inscrição de médico estrangeiro com diploma revalidado por instituição de ensino brasileira, não se mostra razoável, uma vez que afronta o princípio da reserva de lei e ultrapassa os limites do poder regulamentar. 3.
Na hipótese dos autos, o Ministério da Educação revalidou o diploma da ora recorrente expedido por instituição de ensino superior estrangeira, aceitando como válida a apresentação de certificado de proficiência em língua portuguesa, em nível intermediário superior.
Após o processo de revalidação, a recorrente requereu sua inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina - CRM/SC, o que lhe foi negado, sob o fundamento de que o referido certificado deveria ser de nível avançado, nos termos da Resolução 1.712/03 do CFM.
Todavia, a exigência de proficiência deve ser aferida pelo Ministério da Educação e Cultura, no processo de revalidação do diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira, tendo em vista que o ato de revalidação enseja atestado para todos os efeitos internamente, até mesmo para o exercício profissional.
Além disso, a referida exigência, constante da Resolução 1.712/03 do CFM, desborda dos limites previstos em lei. 4.
Recurso especial provido.
Segurança concedida”. (REsp 1080770/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011) (sublinhei).
Com efeito, a exigência contida em resolução do Conselho Federal de Medicina, no sentido de ser necessária a aprovação em exame de proficiência em língua portuguesa, no nível intermediário superior, para a obtenção de registro no Conselho de Medicina, infringe o princípio da reserva legal, em face da ausência de lei, em sentido estrito, exigindo tal requisito.
A propósito, merece ser salientado que no mesmo sentido tem sido o entendimento adotado por esse Tribunal Regional Federal, a teor dos acórdãos cujas ementas vão abaixo transcritas: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
REGISTRO.
MÉDICO ESTRANGEIRO.
CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA.
INEXIGIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. (6) 1.
Há que considerar os requisitos legais, porém sem ofender o direito subjetivo da parte impetrante ao livre exercício das suas atividades profissionais, posto que no teor da Lei 3.268/57 e do Decreto 44.045/58 exige-se, apenas, o diploma expedido por instituição de ensino superior de Medicina reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura ou a revalidação administrativa do diploma expedido por instituição de ensino estrangeira. 2.
A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que é ilegal a exigência de apresentação de certificado de proficiência na língua portuguesa por médico estrangeiro para a obtenção de registro profissional. 3. "Esta Corte já se pronunciou no sentido de que a exigência de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa por médico estrangeiro para registro no Conselho de Medicina, consoante o disposto na Resolução n. 1.712/03 do CFM, não encontra amparo na Lei n. 3.268/57 e nem no Decreto n. 44.045/58, violando, dessa forma, o princípio da reserva legal." (AgRg no AREsp 620.724/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015). 4.
Apelação provida”. (AC 0006720-45.2005.4.01.3200, REL.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 16/08/2019 PAG.) “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
INSCRIÇÃO.
MÉDICO ESTRANGEIRO.
DIPLOMA REVALIDADO EM UNIVERSIDADE FEDERAL.
EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA: NÍVEL INTERMEDIÁRIO SUPERIOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. "Não se compatibiliza com o princípio da reserva de lei a exigência feita, unicamente, por meio de resolução do Conselho Federal de Medicina, de que o médico estrangeiro, portador de diploma reconhecido e registrado por Universidade brasileira, para obter inscrição em Conselho Regional de Medicina, tenha de apresentar Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa (CELPE - BRAS), em nível avançado" (AMS 0002858-15.2015.4.01.4300/TO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 24/03/2017).
No mesmo sentido: REOMS 0021437-61.2012.4.01.3800/MG, rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 04/10/2013 e-DJF1 P. 565. 2.
Apelação e remessa oficial não providas”. (AC 0009130-32.2012.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 01/09/2017 PAG.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
MÉDICO ESTRANGEIRO.
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA, NÍVEL AVANÇADO.
EXIGÊNCIA ESTABELECIDA, UNICAMENTE, POR MEIO DE RESOLUÇÃO.
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
VIOLAÇÃO. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333).
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. "Esta Corte já se pronunciou no sentido de que a exigência de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa por médico estrangeiro para registro no Conselho de Medicina, consoante o disposto na Resolução n. 1.712/03 do CFM, não encontra amparo na Lei n. 3.268/57 e nem no Decreto n. 44.045/58, violando, dessa forma, o princípio da reserva legal.
Precedente: REsp 1080770/SC, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011" (AgRg no AREsp 620.724/SP, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 09/09/2015). 2. "Qualquer exigência a ser cumprida pelos interessados com o fito de obter o respectivo registro profissional perante conselho profissional, por mais razoável que seja, deve estar expressamente prevista em lei, sob pena de ilegal restrição ao livre exercício da profissão.
A Resolução CFM n. 1.831/2008, ao exigir o certificado de proficiência em nível intermediário superior, extrapolou os limites da lei, incidindo em ilegalidade ao instituir, arbitrariamente e por meio de resolução, uma nova condição para obtenção da inscrição profissional do CRM/PE [APELREEX 200883000055528, Des.
Fed.
Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data:18/11/2010 - Página: 60]" (AMS 0004547-48.2005.4.01.3200/AM, TRF1, Sétima Turma, Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, unânime, e-DJF1 16/01/2015). 3.
Não se compatibiliza com o princípio da reserva de lei a exigência feita, unicamente, por meio de resolução do Conselho Federal de Medicina, de que o médico estrangeiro, portador de diploma reconhecido e registrado por Universidade brasileira, para obter inscrição em Conselho Regional de Medicina, tenha de apresentar Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa (CELPE - BRAS), em nível avançado. 4.
Inviável a modificação pretendida ao argumento de que "a exigência trazida na Resolução CFM 1831/08 se coaduna perfeitamente aos moldes do princípio da razoabilidade e, sendo assim, é constitucional". 5.
Não merece reparo a sentença porque o impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333), apresentar prova inequívoca da ilegalidade do ato administrativo impugnado. 6.
Apelação e remessa oficial não providas”. (AC 0001058-20.2013.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 25/01/2019 PAG.) Impende ressaltar, ainda, por oportuno, que qualquer exigência a ser cumprida pelo interessado, com o objetivo de obter o registro no respectivo conselho profissional, deve estar expressamente prevista em lei formal, considerando que a fixação de exigências somente por meio de resolução, implica em ilegal restrição ao livre exercício da profissão, bem como afronta ao princípio da legalidade, por extrapolar o poder regulamentar do conselho profissional.
Verifica-se, assim, na forma dos precedentes jurisprudenciais acima transcritos, que não merece ser reformada a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 2/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007864-09.2005.4.01.3700 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHAO - CRM/MA APELADO: RAUL NUNEZ ALVARADO E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
MÉDICO ESTRANGEIRO.
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA EM NÍVEL INTERMEDIÁRIO SUPERIOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 1.
A exigência de aprovação em exame de proficiência em língua portuguesa, no nível intermediário superior, ou avançado, como condição para que o médico estrangeiro possa obter seu registro no Conselho de Medicina, na forma como exigido em resolução do Conselho Federal de Medicina, viola os princípios da reserva legal e da razoabilidade. 2.
Na forma do entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, “(...) a exigência de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa por médico estrangeiro para registro no Conselho de Medicina, consoante o disposto na Resolução n. 1.712/03 do CFM, não encontra amparo na Lei n. 3.268/57 e nem no Decreto n. 44.045/58, violando, dessa forma, o princípio da reserva legal (...)” (AgRg no AREsp 620724/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 09/09/2015). 3.
Qualquer exigência a ser cumprida pelo interessado, com o objetivo de obter o registro no respectivo conselho profissional, deve estar expressamente prevista em lei formal, considerando que a fixação de exigências somente por meio de resolução, implica em ilegal restrição ao livre exercício da profissão, bem como afronta ao princípio da legalidade, por extrapolar o poder regulamentar do conselho profissional. 4.
Aplicação de precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 21/11/2023.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
30/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHAO - CRM/MA, Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A .
APELADO: RAUL NUNEZ ALVARADO, Advogado do(a) APELADO: MARIA ANAIDE TEIXEIRA - MA2722 .
O processo nº 0007864-09.2005.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-11-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
01/06/2022 15:05
Conclusos para decisão
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08/11/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 09:05
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 09:05
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 09:05
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 17:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 19:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:20
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/05/2013 13:29
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/07/2010 23:07
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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01/04/2009 15:24
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/04/2009 15:23
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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02/11/2008 04:54
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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30/08/2008 18:56
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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13/03/2007 14:51
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF - (PARECER)
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13/03/2007 12:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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08/03/2007 18:11
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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08/03/2007 18:10
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2007
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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