TRF1 - 1000106-03.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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03/07/2024 14:55
Juntada de Informação
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03/07/2024 14:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/07/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
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05/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ISAILTON CASTRO DE LIMA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000106-03.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000106-03.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ISAILTON CASTRO DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TAYSON BEZERRA DE SOUZA - CE28806-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ISAILTON CASTRO DE LIMA - CPF: *67.***.*65-68 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de maio de 2024. (assinado digitalmente) -
08/05/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:07
Recurso Especial não admitido
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08/04/2024 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/04/2024 11:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ISAILTON CASTRO DE LIMA em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1000106-03.2016.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ISAILTON CASTRO DE LIMA Advogado do(a) APELADO: TAYSON BEZERRA DE SOUZA - CE28806-A RELATOR: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 7 de março de 2024 -
07/03/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2024 22:07
Juntada de recurso especial
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15/02/2024 00:43
Decorrido prazo de ISAILTON CASTRO DE LIMA em 14/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 14:41
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000106-03.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000106-03.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ISAILTON CASTRO DE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TAYSON BEZERRA DE SOUZA - CE28806-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000106-03.2016.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs: "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ/CE.
POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, inobstante a ausência de previsão legal no que tange à participação de servidor público federal, sem prejuízo de sua remuneração, no curso de formação para o provimento de cargo público estadual, municipal ou distrital, deve ser assegurada tal possibilidade em observância ao princípio da isonomia, ainda que o servidor esteja cumprindo estágio probatório.
Precedentes. 2.
Deve ser preservada, ainda, a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, garantindo a participação no Curso de Formação, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática. 3.
Apelação da União não provida. 4.
Remessa oficial não conhecida." Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões: "[...] I
II - MÉRITO RECURSAL DA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 20, § 4º, DA LEI Nº 8.112/90.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
Dispõe o art. 20, § 4º da Lei 8.112/90 que “Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal”.
Sendo assim, a parte impetrante não possui o direito obtido pela decisão judicial ora impugnada, pois os termos legais proíbem servidor público federal de se afastar do seu cargo para curso em outro cargo das esferas estadual, distrital e municipal.
Aqui a norma que veda o direito perseguido pela parte autora é implícita.
O legislador, ao permitir o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal está, simultaneamente, proibindo o afastamento nas mesmas condições se o cargo for das esferas estadual, distrital ou municipal.
A interpretação do enunciado legal permite chegar a esta interpretação, pois a linguagem jurídica se expressa de forma textual (explícita) ou também pelos significados implícitos, mais ainda diante do princípio fundamental da Administração Pública segundo o qual somente se pode fazer o que lei permite, sendo vedado tudo o que não estiver na lei.
Ora, sendo assim, se o legislador desejasse permitir o mesmo afastamento também para os cargos das demais esferas da Administração Pública, teria colocado tal direito expressamente na lei.
Se não o fez, é porque se trata de vedação legal.
Trata-se de normatização clara e objetiva, de forma a excluir, a contrário sensu, o afastamento de servidores federais para participar de curso de formação em concurso público de cargos estaduais, distritais ou municipais, restringindo o à mesma esfera federativa.
Quando a Lei 8.112/90 faz referência a outros entes da federação, o faz de maneira expressa. É o caso do art. 36, III, “b”, art. 84, § 2º, art. 93, dentre outros exemplos.
Desta forma, em uma interpretação sistemática da norma, não é possível estender o direito ao afastamento sem prejuízo da remuneração para realização de curso de formação que não seja de cargo no âmbito da própria União.
Já em uma interpretação teleológica do art. 20, § 4º, da Lei 8.112/90, é possível concluir que o seu objetivo é preservar os recursos do erário federal. É um verdadeiro absurdo admitir que a participação de servidor público federal em curso de formação para cargo público de ente federativo diverso implique em oneração do orçamento da União.
Ora, a União terá que arcar com os custos da formação de servidor para outro ente, o que, possivelmente, gerará um cargo vago em seus quadros funcionais, ocasionando prejuízos para a prestação do serviço público? Em outras palavras, a Administração Pública Federal custeará a própria perda do seu servidor e a piora na realização de suas atividades? Tanto por isso que a Lei 8.112/90 não fez qual referência à possibilidade pleiteada no presente mandado de segurança, e nem poderia fazê-lo, pois não teria qualquer sentido previsão legal nesse sentido.
Nesse contexto, o tratamento diferenciado estabelecido no art. 20, §4º, da Lei 8.112/90, bem como no art. 14, § 1º, da lei 9.624/98, não é desproporcional, pois, se o servidor for aprovado, migrará de cargo, mas continuará prestando serviço público federal, regido pelo estatuto dos servidores públicos federais; e, se reprovado, retornará ao cargo efetivo, com os conhecimentos adquiridos no curso.
Cumpre salientar que não cabe ao Judiciário, diante desse contexto, estender direito não previsto em lei, atuando como legislador positivo, o que é totalmente rechaçado pela jurisprudência pátria, incluindo-se o Supremo Tribunal Federal. É nesse mesmo o teor da Súmula Vinculante nº 37, que, embora trate de vencimentos, pode ser aplicada de maneira análoga aos presentes autos, pois igualmente trata de um benefício conferido a servidor.
Além do pedido do impetrante redundar em atuação legislativa do Judiciário, da mesma forma implicaria em substituição da Administração Pública.
Isso porque também descabe ao Judiciário disputar com o Poder Executivo a fixação dos critérios de condução da máquina Administrativa e de seu pessoal, como as hipóteses de concessão de licenças ou afastamentos legais, ainda mais quando a matéria se encontra satisfatoriamente normatizada em regras gerais e específicas.
Ora, se fosse possível por decisão judicial promover a concessão de licença ou de afastamento não previstos na legislação, pura e simplesmente, ao alvedrio da decisão administrativa, do juízo de conveniência e oportunidade próprios da Administração, isso equivaleria a tornar disponível e ineficaz a iniciativa privativa prevista na Constituição para leis que regulem a disciplina aplicável aos servidores públicos federais, competência esta que é indisponível e insubstituível por decisão judicial.
Portanto, no campo delimitado constitucionalmente por reserva privativa, o Legislativo ou o Judiciário não emite ordens ao Poder Executivo, porquanto se constitui como seu campo específico de atuação, em atenção ao princípio da reserva de administração.
Aqui convém referir que, a partir da EC 32/2001, passou a existir autorização expressa na Constituição (art. 84, VI) para que o Presidente da República disponha sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e proceda à extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, diretamente mediante decreto.
No mesmo sentido, por determinação constitucional, a prerrogativa decisória sobre matéria de organização administrativa e de pessoal é exclusiva da Administração, como no caso da espécie, em que parece não ser sindicável pelo órgão jurisdicional o mérito administrativo, porquanto se discute o afastamento, remunerado ou não, do exercício do de cargo federal com retenção da vaga, o que impede a nomeação de outro advogado e pode vir a gerar desfalque aos quadros do funcionalismo federal.
Portanto, a determinação contida na decisão recorrida implica em fazer o Judiciário se imiscuir em questões afetas ao Legislativo e ao Executivo, razão pela qual deve ser prontamente desfeita. [...] A doutrina mais abalizada também enxerga nos precisos termos do referido § 4º do art. 20 uma enumeração taxativa que não comporta extensões.
Confira-se, a propósito, o comentário de Ivan Barbosa Rigolin em seu ‘Comentário ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis, 6ª Edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2010’, quando na página 82, comentando o referido § 4º do artigo 20, assevera o seguinte: [...]” Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000106-03.2016.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "[...] A parte impetrante objetiva no presente mandamus a participação em curso de formação do concurso público de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará/CE, sem o prejuízo de sua remuneração como servidor público no cargo de Agente Penitenciário Federal.
Assim dispõe o § 4° do art. 20 da Lei 8.112/90, com a redação dada pela Lei 9.527/97: § 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
O servidor público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito de afastar-se do exercício do cargo para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo público estadual, municipal ou distrital, sem prejuízo de sua remuneração, sob pena de afronta ao princípio da isonomia.
Outro não é o entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ANEEL.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO NA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE FEDERAL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O funcionário público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito de afastar-se do exercício do cargo, com opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo na administração pública federal. (Lei 9.624/98, artigo 14, §1º)." (TRF1, AGA 0009049-51.2010.4.01.0000 / DF, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, Primeira Turma, Data da Decisão; 20/03/2013, Data da Publicação: 01/08/2013). 2.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0031889-16.2005.4.01.3400 / DF, Rel.
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 17/12/2015) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDORA PÚBLICA.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
AFASTAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES.
PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO.
REMUNERAÇÃO MANTIDA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que, inobstante a ausência de previsão legal no que tange à participação de servidor público federal, sem prejuízo de sua remuneração, no curso de formação para o provimento de cargo público estadual, deve ser assegurada tal possibilidade em observância ao princípio da isonomia.
Precedentes. 2.
Os argumentos deduzidos no recurso regimental não são suficientes a infirmar a decisão regimentalmente recorrida, ancorada esta em jurisprudência dominante desta Corte. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 0057724-79.2009.4.01.0000 / DF, Rel.
JUIZ MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.240 de 19/04/2011) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DIREITO DE AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDEDERAL.
PRECEDENTE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O funcionário público federal , ainda que em estágio probatório, tem direito de afastar-se do exercício do cargo, com opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo da administração estadual , em homenagem ao princípio da isonomia. (AMS 2002.34.00.000300-0/DF, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ p.99 de 24/02/2003). 2.
Em que pese a legislação pertinente ao tema não apontar a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, em homenagem ao princípio da isonomia, deve ser deferido o direito quando se tratar de cargos da administração dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Precedentes do TRF da 1ª Região (MAS 2002.34.00.000300-0/DF, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ p.99 de 24/02/2003) e (AMS n. 96.01.05957-1/DF - Relator Juiz Renato Martins Prates (Convocado) - DJ de 06.09.1999, p. 12). 3.
Agravo a que se dá provimento. (AG 0056104-66.2008.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.227 de 02/04/2009) Deve ser preservada, ainda, a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, em janeiro de 2016, garantindo a participação no Curso de Formação, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática. [...]" De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida.
O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000106-03.2016.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ISAILTON CASTRO DE LIMA Advogado do(a) APELADO: TAYSON BEZERRA DE SOUZA - CE28806-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.
Na hipótese dos autos, não identificada a existência dos vícios apontados no acórdão embargado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
18/12/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 22:43
Juntada de Certidão
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18/12/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 22:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2023 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 12:11
Juntada de Certidão de julgamento
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11/11/2023 02:04
Decorrido prazo de ISAILTON CASTRO DE LIMA em 10/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000106-03.2016.4.01.3400 Processo de origem: 1000106-03.2016.4.01.3400 Brasília/DF, 31 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ISAILTON CASTRO DE LIMA Advogado(s) do reclamado: TAYSON BEZERRA DE SOUZA O processo nº 1000106-03.2016.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Presencial Data: 29/11/2023 Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
31/10/2023 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 20:20
Incluído em pauta para 29/11/2023 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Gustavo Soares Amorim I.
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30/06/2021 08:29
Conclusos para decisão
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21/06/2021 15:20
Processo Reativado
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21/06/2021 15:19
Juntada de despacho
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24/02/2021 14:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/02/2021 16:23
Juntada de Informação
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11/02/2021 16:23
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/06/2020 01:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 05:01
Decorrido prazo de TAYSON BEZERRA DE SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 18:00
Juntada de embargos de declaração
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04/05/2020 02:53
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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26/03/2020 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2020 17:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
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25/03/2020 17:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
25/03/2020 17:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
25/03/2020 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2020 08:21
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 05.***.***/0002-08 (APELANTE) e não-provido
-
27/02/2020 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/02/2020 02:33
Decorrido prazo de TAYSON BEZERRA DE SOUZA em 10/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 00:10
Publicado Intimação de pauta em 03/02/2020.
-
31/01/2020 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 12:22
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/01/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 14:28
Incluído em pauta para 19/02/2020 14:00:00 Sala 03 - Tarde.
-
23/03/2019 01:52
Conclusos para decisão
-
23/03/2019 01:52
Conclusos para decisão
-
23/03/2019 01:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 22/03/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 16:05
Juntada de Petição (outras)
-
04/02/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2019 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) de Secretaria de Análise, Regularidade Processual e Jurisprudência - Secar para 1ª Turma
-
25/01/2019 17:13
Juntada de Informação.
-
15/12/2018 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
15/12/2018 12:27
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Secretaria de Análise, Regularidade Processual e Jurisprudência - Secar
-
15/12/2018 12:26
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
15/12/2018 12:20
Classe Processual APELAÇÃO (198) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
05/11/2018 15:13
Recebidos os autos
-
05/11/2018 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2018 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2018
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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