TRF1 - 1013416-48.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013416-48.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HOSPTECH COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA - EPP IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 23 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013416-48.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HOSPTECH COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
HOSPITEC COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA. impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO alegando, em síntese, que: (a) é ilegal a contribuição social previdenciária patronal e contribuições parafiscais destinadas a terceiros incidentes sobre: (a.1) 13º do aviso prévio indenizado; (a.2) adicional de tempo de serviço; (a.3) adicional de quebra de caixa; (a.4) licença prêmio não gozada; (a.5) licença maternidade; (a.6) licença paternidade; (a.7) aviso prévio indenizado; (a.8) 15 primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados (auxílio-doença); (b) entende ser indevida essa incidência porquanto tais verbas não possuem caráter remuneratório; (c) as mencionadas parcelas referem-se a circunstâncias em que não há prestação de serviço, tratando-se de verbas indenizatórias, razão pela qual não está configurada a hipótese de incidência prevista no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91; 2.
Postula, ao final, pela procedência dos pedidos para: (a) concessão da liminar para que a autoridade coatora se abstenha de realizar cobrança das contribuições previdenciárias e das contribuições parafiscais destinadas aos valores pagos pela impetrante referentes ao (a.1) 13º do aviso prévio indenizado; (a.2) adicional de tempo de serviço; (a.3) adicional de quebra de caixa; (a.4) licença prêmio não gozada; (a.5) licença maternidade; (a.6) licença paternidade; (a.7) aviso prévio indenizado; (a.8) 15 primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados (auxílio-doença); (b) no mérito, para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária em relação às exações combatidas; (c) reconhecer o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos no últimos 05 anos. 3.
Foi determinada a emenda da inicial para a impetrante: a) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); b) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança para veicular pretensão de cobrança (restituição de tributos indevidos); c) manifestar sobre a adequação do mandado de para veicular pretensão de efeitos financeiros e patrimoniais anteriores à impetração; d) manifestar sobre a legitimidade passiva da autoridade coatora em relação a fatos geradores ocorridos fora de sua área territorial de atribuição funcional (ID 1837503199). 4.
A impetrante juntou a petição de emenda (ID 1875926671). 5.
A liminar pleiteada foi indeferida por ausência de perigo da demora (ID 1879633688). 6.
O Ministério Público Federal deixou de manifestar sobre o mérito alegando ausência de interesse público primário (ID 1896647179). 7.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora, alegando o seguinte (ID 1903847650): (a) preliminar de falta de interesse de agir em relação ao pedido de não incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: (a.1) aviso prévio indenizado; (a.2) 15 primeiros dias de auxílio-doença; (a.3) salário maternidade; (a.4) licença prêmio indenizada; (b) incidência de contribuição sobre as demais verbas (quebra de caixa, décimo terceiro salário, salário paternidade, adicional de tempo de serviço); (c) eventual compensação ou restituição deve observar os parâmetros legais, vedada sua ocorrência antes do trânsito em julgado. 8.
A UNIÃO manifestou interesse no feito (ID 1905851148). 9.
Os autos foram conclusos para sentença em 19/11/2023. 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES INTERESSE DE AGIR 11.
Em sede de informações, a autoridade coatora alega a preliminar de falta de interesse de agir, em relação à inexigibilidade das contribuições previdenciária atinentes às seguintes verbas trabalhistas: (a) aviso prévio indenizado; (b) 15 primeiros dias de auxílio-doença; (c) salário maternidade; (d) licença prêmio indenizada. 12.
O interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 13.
No caso, verifica-se que não houve resistência da parte demandada em relação às precitadas verbas, o que revela a desnecessidade da impetração do mandado de segurança.
Assim, acolho a preliminar de falta de interesse em relação ao pedido de desoneração da incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, os 15 primeiros dias de auxílio-doença, o salário maternidade e a licença prêmio indenizada. 14.
Anoto que a inicial não foi recebida em ao pedido de restituição e compensão do indébito dos últimos 05 (cinco) anos, tendo em vista que o mandado de segurança não pode ser utilizado como da ação de cobrança, nem pode produzir efeitos pretéritos à impetração. 15.
Superado os pressupostos processuais, conforme decidido acima, vislumbro a presença dos pressupostos da admissibilidade do exame do mérito em relação ao pedido de desoneração de recolhimento de contribuição previdenciária sobre as verbas em que autoridade impetrada se manifestou contrário à concessão da ordem.
EXAME DO MÉRITO 16.
Cinge-se a controvérsia acerca da incidência das Contribuições Patronal Previdenciária (CPP) e também daquelas contribuições parafiscais destinadas a terceiros sobre os valores pagos aos seus empregados a título de: (a) quebra de caixa; (b) décimo terceiro salário; (c) salário paternidade; e (d) adicional de tempo de serviço. 17.
A incidência ou não das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pela empresa ao empregado diz respeito à sua natureza - se remuneratória ou indenizatória.
Dessa forma, tendo a verba natureza salarial, há de incidir contribuição previdenciária.
Por outro lado, tendo o pagamento caráter indenizatório, deve ser afastada a incidência da contribuição social. 20.
Trascrevo, por oportuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre as verbas remanescentes (quebra de caixa, décimo terceiro salário, salário paternidade, adicional de tempo de serviço): TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBA DENOMINADA QUEBRA DE CAIXA.
NATUREZA SALARIAL.
INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. 1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.467.095/PR, firmou o entendimento de que a verba denominada quebra de caixa possui natureza salarial, incidindo sobre ela a contribuição previdenciária patronal. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1727677 2018.00.49366-6, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/12/2019 ..DTPB:.) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE, HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE, REPOUSO SEMANAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as horas-extras. 2.
Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade, insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação pago em espécie e adicional de sobreaviso. 3.
A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas.
Todavia, de natureza indenizatória são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária. 4.
Também já se encontra consolidado nesta Corte a orientação de que o adicional de transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3o. do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência (REsp. 1.581.122/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016).
No mesmo sentido, citam-se: REsp. 1.217.238/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 3.2.2011; AgRg no REsp. 1.432.886/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe de 11.4.2014). 5.
Quanto à verba recebida a título de prêmio desempenho, é firme o entendimento de que, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide Contribuição Previdenciária sobre as parcelas recebidas pelo empregado. 6.
Agravo Interno da Empresa desprovido. ..EMEN: (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1566704 2015.02.88270-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E SOBREAVISO.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte já se manifestou no que concerne ao descanso semanal remunerado (REsp 1.444.203/SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 24.6.2014) no sentido de que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.
Por outro lado, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide contribuição previdenciária sobre adicional de sobreaviso, prêmios, gratificações, ai incluído adicional de tempo de serviço (EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). 2.
Agravo interno não provido. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1380226 2018.02.73074-5, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/04/2019 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. 1.
As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ, em casos análogos, aos dos autos, adotam entendimento de que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, inclusive o pago (de forma indenizada e proporcionalmente) por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. 2.
Assim, é pacífico o posicionamento do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.693.428/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/5/2018; AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/6/2016; AgRg no REsp 1.569.576/RN, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/3/2016. 3.
No julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.230.957/RS e 1.358.281/SP, a Primeira Seção firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes verbas: salário-maternidade, salário-paternidade, horas extras, adicional de periculosidade e adicional noturno. 4.
No que tange às demais verbas (férias gozadas e adicional de insalubridade), também é pacífico o entendimento do STJ de que nelas incede a contribuição previdenciária patronal. 5.
Recurso Especial não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1814866 2019.01.40008-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/10/2019 ..DTPB:.) 21.
Como se vê, a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre a verba denominada quebra de caixa, o salário paternidade, o adicional de tempo de serviço e o décimo terceiro salário, inclusive o pago de forma indenizada e proporcional por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. 22.
Ausente, portanto, o requisito do direito líquido e certo do impetrante, devendo ser denegada a segurança em relação ao pedido de desoneração da incidência de contribuição previdenciária em relação à verba denominada quebra de caixa, ao salário paternidade, ao adicional de tempo de serviço e ao décimo terceiro salário. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 23.
Custas pela impetrante. 24.
Sem condenação em honorários na presente via (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
REEXAME NECESSÁRIO 25.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, decido: (a) extinguir o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do CPC (falta de interesse de agir por ausência de resistência da parte requerida), em relação ao pedido de desoneração de contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, os 15 (quinze) primeiros dias de auxílio-doença, o salário maternidade e a a licença prêmio indenizada; (b) denegar a segurança em relação ao pedido de desoneração de contribuição previdenciária incidente sobre a verba denominada quebra de caixa, o salário paternidade, o adicional de tempo de serviço e o décimo terceiro salário, resolvendo o mérito da questão, com base no art. 487, I do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 28.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso voluntário. 29.
Palmas/TO, 06 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013416-48.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HOSPTECH COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1013416-48.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: HOSPTECH COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERTA DE FIGUEIREDO FURTADO BREDA - SC28957 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial, exceto quanto à pretensão de restituição de tributo indevido, que fica indeferida nos termos do artigo 330, III, do CPC; (b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; (c) alterar o valor da causa para R$ 0,01. -
28/09/2023 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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