TRF1 - 0041508-91.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0041508-91.2010.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: ELMO LOPES FELZEMBURG Advogado do(a) APELADO: RACHEL SILVEIRA DOVERA FRANCISCHINELLI - DF27277 RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Vista à parte ELMO LOPES FELZEMBURG para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração id 400543118.
Brasília / DF, 29 de fevereiro de 2024 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
16/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041508-91.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041508-91.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:ELMO LOPES FELZEMBURG REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RACHEL SILVEIRA DOVERA FRANCISCHINELLI - DF27277 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0041508-91.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre – DNIT em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar às autoridades impetradas que “se abstenham de efetuar qualquer diminuição nos proventos do Impetrante, desde que fundado em cálculo da GDIT de forma diferenciada da que é feita para os servidores em atividade, até que seja promulgada a lei a que se refere o novo § 8º do art. 40 da Constituição Federal.
Também ficam as mesmas autoridades impedidas de efetuar a inclusão de débitos nos contracheques do Impetrante que tenham por fundamento devolução de valores recebidos a título de GDIT, a contar do pagamento referente ao mês subsequente ao da presente impetração (setembro 2010)”.
Em suas razões recursais, o DNIT alega, em preliminar, a prescrição bienal.
No mérito, aduz que os aposentados e pensionistas somente teriam direito aos benefícios remuneratórios concedidos aos servidores em atividade se tais vantagens tivessem caráter geral e, no caso dos autos, os benefícios concedidos aos servidores ativos têm caráter pessoal, condicionada à análise de desempenho individual.
Argumenta também que não cabe ao Poder Judiciário majorar vencimentos de servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0041508-91.2010.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença concessiva da segurança em mandado de segurança está submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.
A controvérsia posta em discussão cinge-se acerca do direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes — GDIT aos aposentados e pensionistas no mesmo patamar pago aos servidores ativos, em razão da paridade constitucional, até que seja promulgada a lei a que se refere o novo §8º do art. 40 da Constituição Federal.
A Lei n. 10.233/2001 extinguiu o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem-DNER e criou o Departamento Nacional de infraestrutura - DNIT, em cujo art. 113 previu a absorção dos servidores do extinto DNER e, no art. 117, estabeleceu a transferência da responsabilidade pelo pagamento dos proventos dos servidores inativos e pensionistas oriundos do DNER para o Ministério dos Transportes.
Com a edição da Lei n. 11.171/2005, dispôs-se sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do DNIT, que estruturou a composição remuneratória dos servidores por vencimento básico e gratificações de desempenho e majorou os vencimentos dos servidores ativos absorvidos do DNER.
No entanto, os servidores inativos não foram contemplados com esse reajuste e reestruturação das carreiras, não obstante a previsão, no art. 21 da Lei 11.171/2005, que as gratificações de desempenho previstas no art. 15, incluindo-se a GDAIT e a GDIT, contemplam os servidores aposentados e pensionistas.
O STJ firmou o entendimento, em recurso repetitivo, de que o DNIT sucedeu ao DNER e, portanto, não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos, ainda que a lei tenha transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos servidores inativos do DNER, nestes termos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER.
DNIT.
SUCESSOR DO DNER.
VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade.
Precedentes. 2.
Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas. 3.
Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente. 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.244.632/CE, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 13/9/2011.) Posteriormente, o STF firmou a tese, em repercussão geral (Tema 602), de que os servidores aposentados e pensionistas no extinto DNER fazem jus às vantagens advindas do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005, tendo em vista a paridade de vencimentos entre os servidores ativos e inativos previstos no art. 40, § 8º da Constituição Federal/88, na redação anterior à EC 20/98.
Eis o precedente: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Administrativo. 2.
Paridade.
Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3.
Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4.
Recurso extraordinário não provido. (RE 677730, Relator Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, Repercussão Geral – Mérito, DJe-210, publicação em 24/10/2014).
Honorários advocatícios incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do DNIT e à remessa oficial, nos termos da fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0041508-91.2010.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: ELMO LOPES FELZEMBURG Advogado do(a) APELADO: RACHEL SILVEIRA DOVERA FRANCISCHINELLI - DF27277 E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA.
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT.
LEI N. 11.171/2005.
PARIDADE REMUNERATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE TRANSPORTE – GDIT.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença concessiva da segurança em mandado de segurança está submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009. 2.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 3.
A controvérsia posta em discussão cinge-se acerca do direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes — GDIT aos aposentados e pensionistas no mesmo patamar pago aos servidores ativos, em razão da paridade constitucional até que seja promulgada a lei a que se refere o novo §8º § 8º do art. 40 da Constituição Federal 4.
A Lei 10.233/2001 extinguiu o DNER e criou o DNIT.
O art. 113 previu a absorção dos servidores do extinto DNER, enquanto o art. 117 estabeleceu a transferência da responsabilidade pelo pagamento para o Ministério dos Transportes. 5 Com a edição da Lei 11.171/2005 criou-se o Plano Especial de Cargos do DNIT, que estruturou a composição remuneratória dos servidores por vencimento básico e gratificações de desempenho e majorou os vencimentos dos servidores ativos absorvidos do DNER.
Entretanto, os servidores inativos não foram contemplados com esse reajuste, ainda que previsto no art. 21 o pagamento das vantagens aos aposentados e pensionistas. 6.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 602), firmou a seguinte tese: “os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005” (RE 677730, Relator Min.
Gilmar Mendes, DJe-210 de 24/10/2014).7.
Desse modo, tem o autor o direito ao pagamento de diferenças salariais entre o seu cargo de Agente Administrativo I e o cargo de Agente de Inspeção Sanitária Federal, no período entre 12/11/2007 a 31/07/2009, observada a prescrição quinquenal. 7.
Em recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o DNIT sucedeu ao DNER e, ainda que a lei tenha transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos servidores inativos do DNER, não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas” (REsp 1.244.632/CE, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 13/09/2011). 8.
Desse modo, a paridade remuneratória do autor com os servidores ativos do DNIT deve ser reconhecida, pois sua pretensão é reconhecida pelos Tribunais Superiores.
Assim não merece reforma a sentença de piso. 9.
Honorários advocatícios incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 10.
Apelação e remessa oficial não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0041508-91.2010.4.01.3400 Processo de origem: 0041508-91.2010.4.01.3400 Brasília/DF, 12 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: ELMO LOPES FELZEMBURG Advogado(s) do reclamado: RACHEL SILVEIRA DOVERA FRANCISCHINELLI O processo nº 0041508-91.2010.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-02-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 3 Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da resolucao presi 10118537, DE 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na Sala de Sessoes do Ed.
Sede I sala 3, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Local da Sessão de julgamento: Ed.
Sede 1 - 1º andar sala 3. -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0041508-91.2010.4.01.3400 Processo de origem: 0041508-91.2010.4.01.3400 Brasília/DF, 31 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: ELMO LOPES FELZEMBURG Advogado(s) do reclamado: RACHEL SILVEIRA DOVERA FRANCISCHINELLI O processo nº 0041508-91.2010.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Presencial Data: 29/11/2023 Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
29/04/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 20:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - PROCESSO DIGITAL
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27/02/2019 12:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/02/2019 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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27/02/2019 12:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:41
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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19/08/2016 12:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/08/2016 12:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/08/2016 12:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/08/2016 15:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3978772 PARECER (DO MPF)
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22/07/2016 16:09
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - PRR- 1ª REGIÃO
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05/07/2016 17:40
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 562/2016 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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22/06/2016 20:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/06/2016 20:34
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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22/06/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2016
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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