TRF1 - 0006978-69.2017.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/02/2024 11:07
Juntada de Informação
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23/02/2024 11:07
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/02/2024 00:26
Decorrido prazo de NEILA MARA FERREIRA DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:25
Decorrido prazo de HEBERTH DE JESUS SALES REGO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAO HELIO VIEIRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:01
Decorrido prazo de WANKES SOLONY DE CARVALHO CHAVES JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:01
Decorrido prazo de HENDEL RODRIGUES COSTA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Decorrido prazo de JORGE NEY GOMES CARNEIRO em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 13:26
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2023 10:20
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:00
Publicado Acórdão em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006978-69.2017.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006978-69.2017.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO HELIO VIEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUCE LEAL DO NASCIMENTO - PA21253-A, RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO - PA3321-A, RODOLFO DE SOUZA AFONSO - PA20973-A, RICARDO NASSER SEFER - PA14800-A e MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA - PA8676-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006978-69.2017.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recursos de apelação interpostos por João Hélio Vieira, Neila Mara dos Santos Ferreira, Wankes Solony de Carvalho Chaves Júnior e Hendel Rodrigues Costa contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou os pedidos procedentes em relação aos recorrentes e improcedente em relação a Herberth de Jesus Sales Rego, condenando-os pela prática do ato ímprobo descrito no art. 11, caput, da Lei nº. 8.429/92.
Narrou o Ministério Público Federal que, em decorrência da investigação realizadas no âmbito do processo administrativo 3200.2016.A.000144, foi constatado que o então gerente geral da agência da Caixa Econômica Federal de Marituba/PA, João Helio Vieira, aceitou documentos de comprovação de renda com claros indícios de falsidade e deferiu 38 operações de financiamento imobiliário em proveito da sua companheira Neila Mara dos Santos Fereira.
Asseverou que as comprovações de renda de 30 das referidas operações provieram de holerites da Prefeitura Municipal de São Domingos do Capim e que, dentre estes, 19 dossiês contavam com acréscimos de rendimentos por “DECORE”, porém, a Prefeitura Municipal confirmou o vínculo com apenas 5 destes mutuários.
Destacou que, dos 38 contratos, 26 apresentaram inadimplência que tem relação direta com as irregularidades nas comprovações de renda.
Sustentou ainda o MPF que os laudos de avaliação dos imóveis não respeitaram as normas da CEF e que os técnicos responsáveis, Jorge Ney Gomes Carneiro, Wankes Solony De Carvalho Chaves Junior, Hendel Rodrigues Costa e Herberth de Jesus Sales Rego, omitiram características do empreendimento a fim de facilitar as aprovações dos financiamentos.
Destacou, por fim, diz que o valor estimado dos débitos das operações de financiamento habitacional inadimplentes foi de R$ 1.531.721,26 (um milhão e quinhentos e trinta e um mil e setecentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos), configurando o dano erário que deve ser ressarcido.
Em face de tais condutas, o MPF sustentou o cometimento de atos de improbidades descritos nos art. 10, inciso XIX e XX, ou art. 11, caput, todos da Lei nº. 8.429/92.
Em sentença (ID 123882520, pag. 194/218), o Juízo a quo reconheceu a prática do ato ímprobo tão somente descrito no art. 11, caput, da LIA, pelo que condenou os apelantes nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade JOÃO HELIO VIEIRA e NEILA MARA DOS SANTOS FERREIRA por infração ao artigo 11, caput, da Lei 8.429/92, condenando-os, cada qual, ao pagamento de multa civil, correspondente ao valor de 02 (duas) vezes a última remuneração percebida pelo agente público, bem como na proibição de contratar com o Poder Público ou receber beneficios ou incentivos fiscais ou crediticios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, nos termos do art. 12, III, da LIA Julgo procedentes os pedidos com relação a JORGE NEY GOMES CARNEIRO, WANKES SOLONY DE CARVALHO CHAVES JUNTOR e HENDEL RODRIGUES COSTA, por infração ao artigo 11, caput, c/c art. 30, ambos da Lei 8.429/92, e condeno-os, cada um, às penas de multa civil no valor correspondente a 01 (uma) vez a ultima remuneração recebida por JOÃO HELIO VIEIRA, bem como proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Improcedente com relação a HERBERTH DE JESUS SALES REGO.” Em razões recursais (ID 123882520, pag. 224/237 e ID 123882521, pag. 03/11), Wankes Solony de Carvalho Chaves Júnior e Hendel Rodrigues Costa alegaram, em suma, que não há nexo causal entre as condutas praticadas pelos recorrentes e a conclusão a que chegou o juízo sentenciante, já que não havia conexão entre os trabalhos desempenhados com as atividades do réu João Hélio.
Assim defendem que são partes ilegítimas, pois como terceiros, não receberam benefícios direta ou indiretamente dos atos praticados.
Afirmam que foram mencionadas meras irregularidades, as quais não configuram atos de improbidade.
Aduzem a inexistência de dolo e que o grau de reprovabilidade é tão ínfimo que deve ser aplicado o princípio da insignificância.
Neila Nara dos Santos Ferreira (ID 123882521, pag. 18/35), em seu recurso, assevera ilegitimidade passiva, pois não agiu com dolo, já que não era sua atribuição analisar se a adequação da documentação apresentada pelos compradores ou aprovar financiamentos.
Afirma que não contribuiu para a prática de ilícitos, o que foi confirmado pela prova testemunhal produzida.
João Hélio Vieira (ID 123882521, pag. 38/55), por seu turno, alega que as provas produzidas pelo MPF não comprovam o alegado na peça exordial e que as testemunhas ouvidas comprovam a regularidade de sua conduta.
Afirma que pelo fato de ser Gerente Geral da Agência, todos os financiamentos de alguma forma passavam pela aprovação do recorrente, sendo que o mesmo ainda reavaliava financiamentos já conferidos por outro funcionário e como a demanda era alta, não tinha condições e nem obrigação funcional de checar se as rendas apresentadas eram verdadeiras, já que os contracheques e DECORES aparentavam ser válidos Contrarrazões foram apresentadas pelo MPF (ID 123882521, pag. 61/68), manifestando-se pelo não provimento dos recursos.
Em parecer (ID 136938522), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pelo não provimento dos recursos. É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006978-69.2017.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Como relatado, cuida-se de apelação de sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa e condenou os apelantes pela prática do ato ímprobo previsto no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92.
A Lei nº. 8.429/1992, que regulamenta o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, e que tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos nela especificados, sofreu contundente mudança com a superveniência da Lei nº. 14.230/2021.
Destarte, atualmente, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme enfatizam os §§ 1º e 2º do art.1º da Lei nº. 8.429/1992, in verbis: "§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.".
Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações advindas da Lei nº. 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa, consistente na "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.".
Quanto ao caput, do art. 11, da LIA, a novel legislação passou a prevê que os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública deixaram de ter caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, razão pela qual somente se caracterizará tais atos se expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
Na hipótese vertente, a inicial da ação de improbidade imputou aos recorrentes a prática dos atos ímprobos do art. 10, XIX e XX, e art. 11, caput, todos da Lei nº. 8.429/92.
Contudo, o Juízo a quo somente reconheceu a conduta prevista no art. 11, caput, da LIA.
Da sentença, o MPF não recorreu, de modo que, para as condutas do art. 10, XIX e XX, operou-se o trânsito em julgado para o órgão acusador.
Já no que diz respeito, a conduta ímproba remanescente, impõe-se reconhecer não ser mais possível sustentar a condenação com base no art. 11, caput, da LIA, tendo em vista a sua expressa modificação de sua redação original pela Lei 14.230/21.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
SERVIDORES DO TRT DA 11º REGIÃO.
FRAUDE EM CONTRACHEQUES.
ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI 8.429/92.
CONDUTAS REVOGADAS PELA LEI 14.230/21.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
APELO PROVIDO. 1.
A Lei nº 14.230/2021 revogou o inciso I e deu nova redação ao caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, não mais havendo previsão na mencionada Lei de Improbidade Administrativa, e, na esteira da tese fixada pelo STF através da análise do Tema 1199, em se tratando de direito administrativo sancionador, a norma benéfica deve retroagir para beneficiar o réu. 2.
As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, se aplicam ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal na tese do Tema 1199, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989. 3.
A sentença do Juízo a quo condenou o réu por incidência do caput e do inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
Como já explanado, tal dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.230/2021. 4.
Não há falar em configuração de ato de improbidade por conduta prevista no art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92, tendo em vista a sua expressa revogação pela Lei 14.230/21 e atual atipicidade da conduta no ordenamento jurídico. 5.
Apelação provida para reformar a sentença e absolver os apelantes. (AC 0005858-98.2010.4.01.3200, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 12/07/2023 PAG.) Ante o exposto dou provimento aos recursos de apelação interpostos para reformar a sentença e absolver os apelantes João Hélio Vieira, Neila Mara dos Santos Ferreira, Wankes Solony de Carvalho Chaves Júnior e Hendel Rodrigues Costa da imputação prevista no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006978-69.2017.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006978-69.2017.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO HELIO VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUCE LEAL DO NASCIMENTO - PA21253-A, RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO - PA3321-A, RODOLFO DE SOUZA AFONSO - PA20973-A, RICARDO NASSER SEFER - PA14800-A e MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA - PA8676-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI nº 8.429/92.
IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS DO PROGRMA “MINHA CASA MINHA VIDA”.
CONDENAÇÃO NO ART. 11, CAPUT.
INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA N. 14.230/2021.
REDAÇÃO ALTERADA.
TAXATIVIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA REFORMDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A Lei nº. 8.429/1992, que regulamenta o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, e que tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos nela especificados, sofreu contundente mudança com a superveniência da Lei nº. 14.230/2021. 2.
A novel legislação alterou a redação do caput, do art. 11, da LIA, prevendo prevê que os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública deixaram de ter caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, razão pela qual somente se caracterizará tais atos se expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. 3.
Na hipótese vertente, a inicial da ação de improbidade imputou aos recorrentes a prática dos atos ímprobos do art. 10, XIX e XX, a art. 11, caput, todos da Lei nº. 8.429/92.
Contudo, o Juízo a quo somente reconheceu a conduta prevista no art. 11, caput, da LIA.
Da sentença, o MPF não recorreu, de modo que, para as condutas do art. 10, operou-se o trânsito em julgado para o órgão acusador. 4.
Já no que diz respeito, a conduta ímproba remanescente, impõe-se reconhecer não ser mais possível sustentar a condenação com base no art. 11, caput, da LIA, tendo em vista a sua expressa modificação de sua redação original pela Lei 14.230/21 5.
Recursos providos para reformar a sentença e absolver os apelantes da imputação prevista no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
01/12/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 09:02
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:15
Conhecido o recurso de JOAO HELIO VIEIRA - CPF: *63.***.*40-10 (APELANTE), NEILA MARA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *71.***.*33-04 (APELANTE), WANKES SOLONY DE CARVALHO CHAVES JUNIOR - CPF: *09.***.*99-00 (APELANTE) e HENDEL RODRIGUES COSTA - CPF: 373.402.98
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16/11/2023 18:30
Juntada de Certidão de julgamento
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16/11/2023 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2023 00:22
Decorrido prazo de RODOLFO DE SOUZA AFONSO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:22
Decorrido prazo de JORGE NEY GOMES CARNEIRO em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JOAO HELIO VIEIRA, NEILA MARA FERREIRA DOS SANTOS, WANKES SOLONY DE CARVALHO CHAVES JUNIOR, HENDEL RODRIGUES COSTA, HEBERTH DE JESUS SALES REGO, Ministério Público Federal (Procuradoria), CAIXA ECONOMICA FEDERAL e Ministério Público Federal APELANTE: JOAO HELIO VIEIRA, NEILA MARA FERREIRA DOS SANTOS, JORGE NEY GOMES CARNEIRO, WANKES SOLONY DE CARVALHO CHAVES JUNIOR, HENDEL RODRIGUES COSTA, HEBERTH DE JESUS SALES REGO Advogados do(a) APELANTE: RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO - PA3321-A, BRUCE LEAL DO NASCIMENTO - PA21253-A Advogados do(a) APELANTE: RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO - PA3321-A, BRUCE LEAL DO NASCIMENTO - PA21253-A Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO DE SOUZA AFONSO - PA20973-A Advogado do(a) APELANTE: RICARDO NASSER SEFER - PA14800-A Advogado do(a) APELANTE: RICARDO NASSER SEFER - PA14800-A Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA - PA8676-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), CAIXA ECONOMICA FEDERAL O processo nº 0006978-69.2017.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-11-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
20/10/2023 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 18:15
Incluído em pauta para 13/11/2023 14:00:00 Sala de sessões n. 1.
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13/05/2023 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/08/2022 12:12
Conclusos para decisão
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16/08/2022 09:38
Processo Reativado
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16/08/2022 09:38
Juntada de despacho
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15/06/2022 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
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15/06/2022 18:05
Juntada de Informação
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15/06/2022 18:05
Juntada de Certidão
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13/06/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 18:46
Juntada de parecer
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13/07/2021 18:46
Conclusos para decisão
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05/07/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2021 18:01
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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04/07/2021 18:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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04/07/2021 18:01
Juntada de Certidão de Redistribuição
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02/07/2021 15:09
Recebidos os autos
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11/06/2021 10:22
Recebidos os autos
-
11/06/2021 10:22
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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