TRF1 - 0000053-29.2009.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000053-29.2009.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000053-29.2009.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ODIVALDO SABOIA ALVES - PA11665-A e LUANA MARIA VIEIRA FALCAO - PA14762-A POLO PASSIVO:JOSE DE ARIMATEA ALVES BATISTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MANUEL CARLOS GARCIA GONCALVES - PA6492, STEFFEN VON GRAPP II - PA014503, ODIVALDO SABOIA ALVES - PA11665-A e LUANA MARIA VIEIRA FALCAO - PA14762-A RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000053-29.2009.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal, União Federal e por Domingos Juvenil Nunes de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA, nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao acusado Arnaldo Sousa Campos, e julgou procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar os réus Domingos Juvenil Nunes de Sousa, José Arimatéia Alves e Robson Falcão Moreira pela prática de ato ímprobo prevista no art. 10, incisos V, VIII e XII, da Lei n° 8.429/1992, aplicando-lhes as seguintes sanções capituladas no art. 12, inciso II, do mesmo diploma legal.
A União, na inicial (ID 21190997, págs. 03-24), alegou que Domingos Juvenil, à época prefeito do município de Altamira/PA (gestão 2001/2004), e os demais, membros da comissão de licitação, estariam envolvidos em fraude de procedimentos de licitações que tinham por objetivo a aquisição de unidade móvel de saúde, objeto de investigação no esquema denominado “Operação Sanguessuga”.
Asseverou que o município de Altamira, por intermédio de seu gestor e integrantes da comissão de licitação, ao invés de realizar a licitação na modalidade tomada de preços, fracionaram indevidamente o objeto da licitação de modo a torna possível a adoção de dois procedimentos apartados (convite n° 019/2001, para aquisição do veículo e Convite 020/2001 para aquisição dos equipamentos), permitindo, assim a escolha das empresas participantes dos certames.
Aduziu que, após o fracionamento, foram enviados convites às empresas comprovadamente envolvidas no esquema fraudulento apurado na chamada Operação Sanguessuga.
Asseverou que, após a análise das propostas, os membros da Comissão Municipal Permanente de Licitação declararam como vencedoras as empresas SANTA MARIA - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA e ENIR RODRIGUES DE JESUS EPP, que resultou em os cofres públicos, ligadas pelo contexto das investigações e provas dos autos, ao Grupo Trevisan-Vedoin.
Sobreveio sentença (ID 21190994, págs. 118-126), que julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao acusado Arnaldo Sousa Campos, e julgou procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar os acusados Domingos Juvenil Nunes de Sousa, José Arimatéia Alves e Robson Falcão Moreira pela prática de ato ímprobo prevista no art. 10, incisos V, VIII e XII, da Lei n° 8.429/1992, aplicando-lhes as seguintes sanções capituladas no art. 12, inciso II, do mesmo diploma legal.
Em razões recursais (ID 21190994, págs. 130-153), Domingos Juvenil Nunes de Sousa aduziu, em síntese: que o fracionamento de objeto de licitações constitui procedimento legal; que a ocorrência de vícios formais não configura atos de improbidade; que as unidades móveis de saúde foram adquiridas a preço de mercado, no caso, pelo menor preço; e que não houve prejuízo ao erário.
Em razões recursais (ID 21190994, págs. 170-174), o Ministério Público Federal, em resumo, requer a majoração do dano, e a consequente devolução ao erário do montante de R$ 185.571,49 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos).
A União, em razões de recursais (ID 21190994, págs. 197-207) alega a legitimidade passiva de Arnaldo Sousa Campos, bem como a majoração do valor do dano e dos honorários sucumbenciais.
A apelação de Robson Falcão Moreira é intempestiva (ID 21190994, pág. 208).
Contrarrazões do MPF (ID 21190994, pág. 159-167).
Contrarrazões da União (ID 21190994, pág. 214-223).
Contrarrazões de Domingos Juvenil Nunes de Sousa (ID 21190996, págs. 06-19 e 23-36).
Robson Falcão Moreira, por petição, arguiu matéria de ordem pública em razão da prescrição.
Em síntese, alega que teriam passado mais de 05 (cinco) anos da data do término do seu mandato como presidente da comissão de licitação até o ajuizamento da ação.
Em parecer (ID 21190996, págs. 77-91), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo não provimento do recurso de Domingos Juvenil Nunes de Sousa e pelo provimento do recurso de apelação do MPF e da União. É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000053-29.2009.4.01.3903 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Satisfeito os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos. 1.
DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ADUZIDA POR ROBSON FALCÃO MOREIRA.
Após certificação da intempestividade do recurso de apelação de Robson Falcão Moreira (ID 21190994, pág. 208), ele, por petição simples, arguiu a ocorrência de prescrição.
Apesar de a prescrição ser matéria de ordem pública, entendo que ocorreu o trânsito em julgado do processo para Robson Falcão, razão pela qual eventual questionamento sobre a ocorrência de prescrição deve ser feito por ação autônoma. 2.
DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/21.
No que tange à retroatividade da Lei 14.230/21, a Ação Civil Pública foi distribuída no ano de 2009, portanto antes das mudanças na Lei nº 8.429/92.
Aplica-se a nova lei ao caso concreto de forma retroativa, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
Quanto à aplicação retroativa das disposições civis sancionadoras da Lei 14.230/21, o professor Marçal Justen Filho assim doutrina: "
Por outro lado, e para evitar qualquer controvérsia, o art. 5º, inc.
XL, da CF/88 determina que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Embora a redação se refira à “lei penal”, é evidente que essa garantia se aplica a qualquer norma de natureza punitiva.
Não existe alguma característica diferenciada da lei penal que propiciasse a retroatividade da lei punitiva não penal.
Assim se impõe em vista da própria garantia constitucional.
Deve-se compreender que o legislador reputou que a solução prevista na lei pretérita era excessiva.
O entendimento consagrado na legislação superveniente alcança as infrações pretéritas. (...) As alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, em todas as passagens que configurem tratamento mais benéfico relativamente à configuração ou ao sancionamento por improbidade administrativa, aplicam-se a todas as condutas consumadas em data anterior à sua vigência.
Isso significa que, mesmo no caso de processos já iniciados, aplica-se a disciplina contemplada na Lei 14.230/2021.
Portanto e por exemplo, tornou-se juridicamente inexistente a improbidade meramente culposa, tal como não se admite mais a presunção de ilicitude ou de dano ao erário.
Logo, os processos em curso que envolvam pretensão de aplicação da disciplina original da Lei 8.429 subordinam-se às regras mais benéficas da Lei 14.230/2021.
FILHO, Marçal Justen.
Reforma da Lei de Improbidade Administrativa.
Comparada e comentada. 2022.
Rio de Janeiro, Gen Forense, p. 293." Com efeito, em 18/08/2022, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989.
A tese do Tema 1199 ficou fixada nos seguintes termos: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Nesta linha, a análise dos recursos deve levar em consideração as alterações da Lei 8.429/92, promovidas pela Lei 14.230/21, com exceção à nova regra do regime prescricional. 3.
DAS APELAÇÕES DA UNIÃO E DO MPF.
O Ministério Público Federal e a União requereram, em apelação, a majoração do dano, e a consequente restituição ao erário do montante de R$ 185.571,49 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), assim como a condenação de Arnaldo Sousa Campos, que pertenceria à comissão permanente de licitação.
Sobre a majoração do ressarcimento ao erário, dispõe a nova redação do art. 10, caput, da LIA, que “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei [..]” Nessa linha, não cabe a condenação do valor integral das contratações, uma vez que, da detida análise dos autos, restou comprovado o dano de R$ 15.594,98 (quinze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos), apurados na Auditoria nº 4866 (ID 21190997, pág. 100).
Como consignado na sentença, não restou comprovada a participação do acusado Arnaldo Sousa Campos no desvio de recursos públicos federais.
No ponto, ao analisar trechos dos processos administrativos e atas elaboradas pela comissão permanente de licitação (ID 21190999, págs. 60-70 e 87-100), não se verificou qualquer indício da sua participação no processo licitatório. 4.
DA APELAÇÃO DE DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA.
Como relatado, cuida-se de recursos de apelação interpostos por Domingos Juvenil Nunes de Sousa, pelo Ministério Público Federal e pela União contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, movida pela União Federal, julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao acusado Arnaldo Sousa Campos, e julgou procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar Domingos Juvenil Nunes de Sousa, José Arimatéia Alves e Robson Falcão Moreira pela prática de ato ímprobo prevista no art. 10, incisos V, VIII e XII, da Lei n° 8.429/1992, aplicando-lhes as seguintes sanções capituladas no art. 12, inciso II, do mesmo diploma legal.
De acordo com a inicial, em síntese, os requeridos, mediante a frustração da licitude dos procedimentos licitatórios – Carta Convite nº 019/2001 e Corta Convite 020/2001, causaram prejuízo ao erário, cometendo atos ímprobos previsto no artigo art. 10, incisos V, VIII e XII, da Lei n° 8.429/1992.
Segundo apurado, o prefeito, à época, Domingos Juvenil, fracionou indevidamente o objeto da licitação que deveria ser realizada pela modalidade Tomada de Preços, a fim de, usando a modalidade carta convite, favorecer as empresas SANTA MARIA - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA e ENIR RODRIGUES DE JESUS EPP, mediante a prática de inúmeros atos ilegais.
O modus operandi consistia num plano de favorecimento, no qual a Administração Municipal de Altamira/PA remeteria Cartas Convites para empresas que não faziam parte do cadastro Municipal de fornecedores, e tampouco tinham sede no Estado de Pará, desacompanhado de qualquer justificativa devidamente formalizada nos autos do processo administrativo licitatório, estando entre as empresas a NACIONAL COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, LEALMAQ - LEAL MÁQUINAS LTDA, SANTA MARIA - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., ADILVAN COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA e ENIR RODRIGUES DE JESUS EPP todas ligadas de alguma forma, pelo contexto das investigações e provas dos autos, ao Grupo Trevisan-Vedoin.
Foi realizada a Auditoria n° 4886 (ID 21190997, págs. 86-112), pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS, órgão pertencente ao Ministério da Saúde, em conjunto com a Controladoria-Geral da União, na qual foram constatadas diversas irregularidades nos processos licitatórios - Carta Convite nº 019/2001 e Corta Convite 020/2001: 1.
Ausência de contrato administrativo; 2.
Irregularidades na pesquisa de preços; 3.
Ausência do parecer jurídico sobre a minuta do edital; 4.
Impossibilidade de identificação das rubricas apostas nos recibos de entrega; 5.
Impossibilidade de identificação das rubricas apostas nas propostas enviadas e ausência de assinaturas dos licitantes nos documentos de habilitação e nas propostas enviadas à CPL; 6.
Irregularidade nas aquisições dos equipamentos relacionados na NF 1570A; 7.
Divergência entre a data de aquisição do veículo e a emissão da Nota Fiscal; 8.
Irregularidade na aprovação da Prestação de Contas; 9.
Aquisição irregular de Materiais/Equipamentos; 10.
Divergência entre o objeto descrito na Nota Fiscal e o veículo entregue e, ausência de transferência da propriedade do veículo para a Prefeitura Municipal; 11.
Ausência de plaquetas nos equipamentos adquiridos e ausência de vários equipamentos; 12.
Ausência de cadastro da equipe que atua na UMS; 13.
Ausência de cadastro da Unidade Móvel no CNES; 14.
Modificação da característica do veículo após a aquisição.
Acerca das inúmeras irregularidades, os acusados não provaram que as conclusões da auditoria estavam erradas.
Não há como negar que o conjunto fático-probatório deixa claro e comprovam que houve a simulação da realização do Convite n° 019/2001 e do Convite 020/2001, frustrando os objetivos da licitação, quais sejam, selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e assegurar a ampla participação dos administrados, em igualdade de condições.
Ademais, há fortes elementos de convicção que conduzem à conclusão de que a unidade móvel de saúde foi superfaturada.
Há dolo evidente nas hipóteses de fraude à licitação, pois os princípios constitucionais da moralidade, legalidade e eficiência foram desrespeitados, especialmente quando se tem em conta que, pela própria função exercida pelos requeridos, ora apelados, eles sabiam da inadmissibilidade de fracionamento do objeto a licitar, para fugir da modalidade escorreita de licitação, e da obrigatoriedade de realização de pesquisa de preços para apuração do parâmetro de mercado como forma de evitar aquisições com sobrepreço.
O dano causado ao erário é notório, haja vista que as empresas SANTA MARIA - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA e ENIR RODRIGUES DE JESUS EPP, pertencentes ao grupo econômico da família Vedoin e comprovadamente envolvida no esquema criminoso de fraudes às licitações, sagraram-se vencedoras dos certames licitatórios Carta-Convite nº 019/2001 e 020/2001 realizados pelo Município de Altamira/PA.
Nesse diapasão, Domingos Juvenil, à época dos fatos, chefe do Poder Executivo municipal, era o responsável pelo convênio celebrado com a União, assumindo o dever de aplicar regularmente as verbas repassadas, e os demais requeridos, como membros da Comissão de Licitação, operaram todo o esquema em total afronta aos preceitos legais.
Com efeito, a fraude e direcionamento dos certames Carta Convite nº 019/2001 e nº 020/2001, bem como o superfaturamento na aquisição do objeto, ocasionaram prejuízo ao erário na monta de R$ 15.594,98 (quinze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos), apurado na Auditoria nº 4866 (ID 21190997, pág. 100), realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS, em conjunto com a Controladoria-Geral da União.
Sendo assim, considero configurada a hipótese do art. 10, incisos V, VIII e XII da Lei 8.429/92, tendo em conta a prática de ato ímprobo que atentou contra os deveres de lealdade às instituições e infringiram princípios da Administração Pública, ocasionando prejuízo ao erário. 5.
DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS AO RECORRENTE DOMINGOS JUVENIL.
Impõe-se, por conseguinte, a análise da dosimetria das sanções impostas aos apelantes, em observância aos parâmetros normativos do art. 12, inciso II, da LIA, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diz o referido dispositivo: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; O Juízo de origem condenou Domingos Juvenil às seguintes sanções: a) ressarcimento de R$ 15.594,98 (quinze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos), valor do dano apontado pela CGU, em valores atualizados desde a data do desembolso pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, com acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; b) pagamento de multa civil no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valores que deverão ser atualizados por ocasião do pagamento; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 7 (sete) anos; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos." Cabe salientar que, consoante o art. 37, §4º, da CF, "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
A condenação por improbidade administrativa não induz a imposição obrigatória de todas as sanções contidas na Lei n. 8.249/92, como, aliás, dispõe expressamente o caput do artigo 12, as quais devem ser norteadas por parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade de modo a orientar a escolha, dentre as penalidades não cumulativas, daquelas que melhor se ajustam às peculiaridades do caso concreto.
Atento a estes parâmetros, tenho que as sanções estabelecidas na sentença não se mostram proporcionais, havendo a necessidade de adequação.
Entendo que o ressarcimento ao erário, em caráter solidário, no montante de R$ 15.594,98 (quinze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos), encontra-se adequado e proporcional, uma vez que é equivalente ao efetivo prejuízo ao erário causado pelos acusados.
A multa civil fixada pelo sentenciante no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais) também se encontra proporcional.
Exigia-se do recorrente, pelo cargo que ocupava (prefeito), conduta compatível com a elevada confiança depositada pelos munícipes em sua pessoa, porém, consciente e dolosamente, agiu à margem dessa expectativa social, em conduta reprovável.
Ressalto o caráter punitivo da pena de multa civil, que se soma ao ato condenatório, com a finalidade de sancionar o agente que praticou o ato de improbidade.
Nas ações de improbidade administrativa, a multa tem como objetivo coibir os atos atentatórios ao princípio da moralidade ou probidade, voltando-se a punir o agente ímprobo, além de ostentar forma de intimidação em relação aos demais integrantes da sociedade, a fim de inibir a prática de novas infrações, representando, ainda, uma fonte de receita ao ente público prejudicado.
Tenho que a suspensão dos direitos políticos por 07 (sete) anos mostra-se proporcional, isso porque as irregularidades ocorreram em verbas destinadas à prestação da saúde, sendo imensuráveis os prejuízos causados à população afetada.
Por não ser pertinente, afasto a aplicação da sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Ante o exposto: (i) nego provimento às apelações da União e do MPF; e (iii) dou parcial provimento ao recurso de Domingos Juvenil Nunes de Sousa, para, tão somente, afastar a pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, mantendo as demais sanções fixadas na sentença. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000053-29.2009.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000053-29.2009.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODIVALDO SABOIA ALVES - PA11665-A e LUANA MARIA VIEIRA FALCAO - PA14762-A POLO PASSIVO:JOSE DE ARIMATEA ALVES BATISTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANUEL CARLOS GARCIA GONCALVES - PA6492, STEFFEN VON GRAPP II - PA014503, ODIVALDO SABOIA ALVES - PA11665-A e LUANA MARIA VIEIRA FALCAO - PA14762-A E M E N T A AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/21.
PREFEITO E MEMBROS DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO.
VERBAS REPASSADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. "OPERAÇÃO SANGUESSUGA".
FRAUDE EM LICITAÇÃO.
SUPERFATURAMENTO.
AUDITORIA REALIZADA PELA CGU.
RELATÓRIO DE ATIVIDADES ELABORADO EM CONJUNTO COM A DENASUS.
ATOS ÍMPROBOS COMPROVADOS.
EFETIVO PREJUÍZO COMPROVADO.
SANÇÕES DO ART. 12, INCISO II, DA LIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
RECURSOS DO MPF E UNIÃO NÃO PROVIDOS.
RECURSO DO EX-PREFEITO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As condutas dos acusados, ex-prefeito e ex-membros da comissão de licitação, encontram-se capitulada no art. 10, V, VIII e XII, da Lei 8.429/92, haja vista a farta documentação que comprovam a fraude e direcionamento de licitação que objetivava a aquisição de unidade móvel de saúde. 2.
Aplica-se a Lei 14.230/21 ao caso concreto de forma retroativa, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 3.
As irregularidades apontadas pela parte autora e constatadas pelo Juízo a quo foram objeto de investigação no âmbito da CGU, do Departamento de Auditoria do SUS/DENASUS, além de serem apuradas pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito-CPMI.
Ficou comprovado pela Operação Sanguessuga o esquema de fraude à licitação para desviar recursos públicos federais. 4.
O modus operandi consistia num plano de favorecimento, onde a Administração Municipal remeteu Cartas Convites para empresas que não faziam parte do cadastro municipal de fornecedores, e tampouco tinham sede no Estado do Pará, desacompanhado de qualquer justificativa devidamente formalizada nos autos do processo administrativo licitatório. 5.
Auditoria conjunta da Controladoria Geral da União (CGU) e do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS), as inúmeras irregularidades constatadas revelaram a fraude ao certame, o superfaturamento dos preços e a repartição do produto da condita ilícita. 6.
O dolo é evidente, especialmente quando se tem em conta que, pela própria função exercida pelos requeridos, ora apelados, eles sabiam da inadmissibilidade de fracionamento do objeto a licitar, para fugir da modalidade escorreita de licitação, e da obrigatoriedade de realização de pesquisa de preços para apuração do parâmetro de mercado como forma de evitar aquisições com sobrepreço. 7.
O dano causado ao erário é notório, haja vista que as empresas vencedoras, pertencentes ao grupo econômico da família Vedoin, e comprovadamente envolvida no esquema criminoso de fraudes a licitações, sagraram-se vencedoras dos certames.
Efetivo prejuízo ao erário apurado no montante de R$ 15.594,98 (quinze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos), na Auditoria nº 4866, realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS, em conjunto com a Controladoria-Geral da União. 8.
Não demonstrada a participação de um dos acusados no desvio de recursos públicos federais, não tendo sido verificada qualquer indício da sua participação no processo licitatório. 9.
Apelações da UNIÃO e do MPF não providas. 10.
Apelação do ex-prefeito parcialmente provida para, tão somente, afastar a pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, mantendo as demais sanções fixadas na sentença.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação da União e do MPF e dar parcial provimento à apelação do ex-prefeito, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
23/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA, UNIÃO FEDERAL, JOSE DE ARIMATEA ALVES BATISTA, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA, ROBSON FALCAO MOREIRA, UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELANTE: ODIVALDO SABOIA ALVES - PA11665-A Advogado do(a) APELANTE: LUANA MARIA VIEIRA FALCAO - PA14762-A APELADO: JOSE DE ARIMATEA ALVES BATISTA, ARNALDO SOUSA CAMPOS, DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA, ROBSON FALCAO MOREIRA, UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: MANUEL CARLOS GARCIA GONCALVES - PA6492 Advogado do(a) APELADO: STEFFEN VON GRAPP II - PA014503 Advogado do(a) APELADO: ODIVALDO SABOIA ALVES - PA11665-A Advogado do(a) APELADO: LUANA MARIA VIEIRA FALCAO - PA14762-A O processo nº 0000053-29.2009.4.01.3903 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-11-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
30/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 09:55
Juntada de substabelecimento
-
27/04/2021 09:20
Juntada de substabelecimento
-
23/09/2020 11:14
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 09:44
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2019 13:18
Juntada de Petição (outras)
-
18/07/2019 15:22
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
06/12/2018 17:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
23/11/2018 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
20/11/2018 15:34
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
07/11/2018 19:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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29/01/2018 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
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25/01/2018 13:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
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25/01/2018 13:25
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4398394 SUBSTABELECIMENTO
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25/01/2018 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA PARA JUNTAR PETIÃÃO
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24/01/2018 17:09
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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22/01/2018 09:34
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÃRIO CÃSAR RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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29/11/2016 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
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28/11/2016 16:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
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28/11/2016 15:55
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4085349 PARECER (DO MPF)
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28/11/2016 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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26/10/2016 18:49
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/10/2016 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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