TRF1 - 0000053-29.2009.4.01.3903
1ª instância - Altamira
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000053-29.2009.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000053-29.2009.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ODIVALDO SABOIA ALVES - PA11665-A e LUANA MARIA VIEIRA FALCAO - PA14762-A POLO PASSIVO:JOSE DE ARIMATEA ALVES BATISTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MANUEL CARLOS GARCIA GONCALVES - PA6492, STEFFEN VON GRAPP II - PA014503, ODIVALDO SABOIA ALVES - PA11665-A e LUANA MARIA VIEIRA FALCAO - PA14762-A RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000053-29.2009.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal, União Federal e por Domingos Juvenil Nunes de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA, nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao acusado Arnaldo Sousa Campos, e julgou procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar os réus Domingos Juvenil Nunes de Sousa, José Arimatéia Alves e Robson Falcão Moreira pela prática de ato ímprobo prevista no art. 10, incisos V, VIII e XII, da Lei n° 8.429/1992, aplicando-lhes as seguintes sanções capituladas no art. 12, inciso II, do mesmo diploma legal.
A União, na inicial (ID 21190997, págs. 03-24), alegou que Domingos Juvenil, à época prefeito do município de Altamira/PA (gestão 2001/2004), e os demais, membros da comissão de licitação, estariam envolvidos em fraude de procedimentos de licitações que tinham por objetivo a aquisição de unidade móvel de saúde, objeto de investigação no esquema denominado “Operação Sanguessuga”.
Asseverou que o município de Altamira, por intermédio de seu gestor e integrantes da comissão de licitação, ao invés de realizar a licitação na modalidade tomada de preços, fracionaram indevidamente o objeto da licitação de modo a torna possível a adoção de dois procedimentos apartados (convite n° 019/2001, para aquisição do veículo e Convite 020/2001 para aquisição dos equipamentos), permitindo, assim a escolha das empresas participantes dos certames.
Aduziu que, após o fracionamento, foram enviados convites às empresas comprovadamente envolvidas no esquema fraudulento apurado na chamada Operação Sanguessuga.
Asseverou que, após a análise das propostas, os membros da Comissão Municipal Permanente de Licitação declararam como vencedoras as empresas SANTA MARIA - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA e ENIR RODRIGUES DE JESUS EPP, que resultou em os cofres públicos, ligadas pelo contexto das investigações e provas dos autos, ao Grupo Trevisan-Vedoin.
Sobreveio sentença (ID 21190994, págs. 118-126), que julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao acusado Arnaldo Sousa Campos, e julgou procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar os acusados Domingos Juvenil Nunes de Sousa, José Arimatéia Alves e Robson Falcão Moreira pela prática de ato ímprobo prevista no art. 10, incisos V, VIII e XII, da Lei n° 8.429/1992, aplicando-lhes as seguintes sanções capituladas no art. 12, inciso II, do mesmo diploma legal.
Em razões recursais (ID 21190994, págs. 130-153), Domingos Juvenil Nunes de Sousa aduziu, em síntese: que o fracionamento de objeto de licitações constitui procedimento legal; que a ocorrência de vícios formais não configura atos de improbidade; que as unidades móveis de saúde foram adquiridas a preço de mercado, no caso, pelo menor preço; e que não houve prejuízo ao erário.
Em razões recursais (ID 21190994, págs. 170-174), o Ministério Público Federal, em resumo, requer a majoração do dano, e a consequente devolução ao erário do montante de R$ 185.571,49 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos).
A União, em razões de recursais (ID 21190994, págs. 197-207) alega a legitimidade passiva de Arnaldo Sousa Campos, bem como a majoração do valor do dano e dos honorários sucumbenciais.
A apelação de Robson Falcão Moreira é intempestiva (ID 21190994, pág. 208).
Contrarrazões do MPF (ID 21190994, pág. 159-167).
Contrarrazões da União (ID 21190994, pág. 214-223).
Contrarrazões de Domingos Juvenil Nunes de Sousa (ID 21190996, págs. 06-19 e 23-36).
Robson Falcão Moreira, por petição, arguiu matéria de ordem pública em razão da prescrição.
Em síntese, alega que teriam passado mais de 05 (cinco) anos da data do término do seu mandato como presidente da comissão de licitação até o ajuizamento da ação.
Em parecer (ID 21190996, págs. 77-91), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo não provimento do recurso de Domingos Juvenil Nunes de Sousa e pelo provimento do recurso de apelação do MPF e da União. É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000053-29.2009.4.01.3903 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Satisfeito os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos. 1.
DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ADUZIDA POR ROBSON FALCÃO MOREIRA.
Após certificação da intempestividade do recurso de apelação de Robson Falcão Moreira (ID 21190994, pág. 208), ele, por petição simples, arguiu a ocorrência de prescrição.
Apesar de a prescrição ser matéria de ordem pública, entendo que ocorreu o trânsito em julgado do processo para Robson Falcão, razão pela qual eventual questionamento sobre a ocorrência de prescrição deve ser feito por ação autônoma. 2.
DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/21.
No que tange à retroatividade da Lei 14.230/21, a Ação Civil Pública foi distribuída no ano de 2009, portanto antes das mudanças na Lei nº 8.429/92.
Aplica-se a nova lei ao caso concreto de forma retroativa, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
Quanto à aplicação retroativa das disposições civis sancionadoras da Lei 14.230/21, o professor Marçal Justen Filho assim doutrina: "
Por outro lado, e para evitar qualquer controvérsia, o art. 5º, inc.
XL, da CF/88 determina que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Embora a redação se refira à “lei penal”, é evidente que essa garantia se aplica a qualquer norma de natureza punitiva.
Não existe alguma característica diferenciada da lei penal que propiciasse a retroatividade da lei punitiva não penal.
Assim se impõe em vista da própria garantia constitucional.
Deve-se compreender que o legislador reputou que a solução prevista na lei pretérita era excessiva.
O entendimento consagrado na legislação superveniente alcança as infrações pretéritas. (...) As alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, em todas as passagens que configurem tratamento mais benéfico relativamente à configuração ou ao sancionamento por improbidade administrativa, aplicam-se a todas as condutas consumadas em data anterior à sua vigência.
Isso significa que, mesmo no caso de processos já iniciados, aplica-se a disciplina contemplada na Lei 14.230/2021.
Portanto e por exemplo, tornou-se juridicamente inexistente a improbidade meramente culposa, tal como não se admite mais a presunção de ilicitude ou de dano ao erário.
Logo, os processos em curso que envolvam pretensão de aplicação da disciplina original da Lei 8.429 subordinam-se às regras mais benéficas da Lei 14.230/2021.
FILHO, Marçal Justen.
Reforma da Lei de Improbidade Administrativa.
Comparada e comentada. 2022.
Rio de Janeiro, Gen Forense, p. 293." Com efeito, em 18/08/2022, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989.
A tese do Tema 1199 ficou fixada nos seguintes termos: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Nesta linha, a análise dos recursos deve levar em consideração as alterações da Lei 8.429/92, promovidas pela Lei 14.230/21, com exceção à nova regra do regime prescricional. 3.
DAS APELAÇÕES DA UNIÃO E DO MPF.
O Ministério Público Federal e a União requereram, em apelação, a majoração do dano, e a consequente restituição ao erário do montante de R$ 185.571,49 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), assim como a condenação de Arnaldo Sousa Campos, que pertenceria à comissão permanente de licitação.
Sobre a majoração do ressarcimento ao erário, dispõe a nova redação do art. 10, caput, da LIA, que “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei [..]” Nessa linha, não cabe a condenação do valor integral das contratações, uma vez que, da detida análise dos autos, restou comprovado o dano de R$ 15.594,98 (quinze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos), apurados na Auditoria nº 4866 (ID 21190997, pág. 100).
Como consignado na sentença, não restou comprovada a participação do acusado Arnaldo Sousa Campos no desvio de recursos públicos federais.
No ponto, ao analisar trechos dos processos administrativos e atas elaboradas pela comissão permanente de licitação (ID 21190999, págs. 60-70 e 87-100), não se verificou qualquer indício da sua participação no processo licitatório. 4.
DA APELAÇÃO DE DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA.
Como relatado, cuida-se de recursos de apelação interpostos por Domingos Juvenil Nunes de Sousa, pelo Ministério Público Federal e pela União contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, movida pela União Federal, julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao acusado Arnaldo Sousa Campos, e julgou procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar Domingos Juvenil Nunes de Sousa, José Arimatéia Alves e Robson Falcão Moreira pela prática de ato ímprobo prevista no art. 10, incisos V, VIII e XII, da Lei n° 8.429/1992, aplicando-lhes as seguintes sanções capituladas no art. 12, inciso II, do mesmo diploma legal.
De acordo com a inicial, em síntese, os requeridos, mediante a frustração da licitude dos procedimentos licitatórios – Carta Convite nº 019/2001 e Corta Convite 020/2001, causaram prejuízo ao erário, cometendo atos ímprobos previsto no artigo art. 10, incisos V, VIII e XII, da Lei n° 8.429/1992.
Segundo apurado, o prefeito, à época, Domingos Juvenil, fracionou indevidamente o objeto da licitação que deveria ser realizada pela modalidade Tomada de Preços, a fim de, usando a modalidade carta convite, favorecer as empresas SANTA MARIA - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA e ENIR RODRIGUES DE JESUS EPP, mediante a prática de inúmeros atos ilegais.
O modus operandi consistia num plano de favorecimento, no qual a Administração Municipal de Altamira/PA remeteria Cartas Convites para empresas que não faziam parte do cadastro Municipal de fornecedores, e tampouco tinham sede no Estado de Pará, desacompanhado de qualquer justificativa devidamente formalizada nos autos do processo administrativo licitatório, estando entre as empresas a NACIONAL COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, LEALMAQ - LEAL MÁQUINAS LTDA, SANTA MARIA - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., ADILVAN COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA e ENIR RODRIGUES DE JESUS EPP todas ligadas de alguma forma, pelo contexto das investigações e provas dos autos, ao Grupo Trevisan-Vedoin.
Foi realizada a Auditoria n° 4886 (ID 21190997, págs. 86-112), pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS, órgão pertencente ao Ministério da Saúde, em conjunto com a Controladoria-Geral da União, na qual foram constatadas diversas irregularidades nos processos licitatórios - Carta Convite nº 019/2001 e Corta Convite 020/2001: 1.
Ausência de contrato administrativo; 2.
Irregularidades na pesquisa de preços; 3.
Ausência do parecer jurídico sobre a minuta do edital; 4.
Impossibilidade de identificação das rubricas apostas nos recibos de entrega; 5.
Impossibilidade de identificação das rubricas apostas nas propostas enviadas e ausência de assinaturas dos licitantes nos documentos de habilitação e nas propostas enviadas à CPL; 6.
Irregularidade nas aquisições dos equipamentos relacionados na NF 1570A; 7.
Divergência entre a data de aquisição do veículo e a emissão da Nota Fiscal; 8.
Irregularidade na aprovação da Prestação de Contas; 9.
Aquisição irregular de Materiais/Equipamentos; 10.
Divergência entre o objeto descrito na Nota Fiscal e o veículo entregue e, ausência de transferência da propriedade do veículo para a Prefeitura Municipal; 11.
Ausência de plaquetas nos equipamentos adquiridos e ausência de vários equipamentos; 12.
Ausência de cadastro da equipe que atua na UMS; 13.
Ausência de cadastro da Unidade Móvel no CNES; 14.
Modificação da característica do veículo após a aquisição.
Acerca das inúmeras irregularidades, os acusados não provaram que as conclusões da auditoria estavam erradas.
Não há como negar que o conjunto fático-probatório deixa claro e comprovam que houve a simulação da realização do Convite n° 019/2001 e do Convite 020/2001, frustrando os objetivos da licitação, quais sejam, selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e assegurar a ampla participação dos administrados, em igualdade de condições.
Ademais, há fortes elementos de convicção que conduzem à conclusão de que a unidade móvel de saúde foi superfaturada.
Há dolo evidente nas hipóteses de fraude à licitação, pois os princípios constitucionais da moralidade, legalidade e eficiência foram desrespeitados, especialmente quando se tem em conta que, pela própria função exercida pelos requeridos, ora apelados, eles sabiam da inadmissibilidade de fracionamento do objeto a licitar, para fugir da modalidade escorreita de licitação, e da obrigatoriedade de realização de pesquisa de preços para apuração do parâmetro de mercado como forma de evitar aquisições com sobrepreço.
O dano causado ao erário é notório, haja vista que as empresas SANTA MARIA - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA e ENIR RODRIGUES DE JESUS EPP, pertencentes ao grupo econômico da família Vedoin e comprovadamente envolvida no esquema criminoso de fraudes às licitações, sagraram-se vencedoras dos certames licitatórios Carta-Convite nº 019/2001 e 020/2001 realizados pelo Município de Altamira/PA.
Nesse diapasão, Domingos Juvenil, à época dos fatos, chefe do Poder Executivo municipal, era o responsável pelo convênio celebrado com a União, assumindo o dever de aplicar regularmente as verbas repassadas, e os demais requeridos, como membros da Comissão de Licitação, operaram todo o esquema em total afronta aos preceitos legais.
Com efeito, a fraude e direcionamento dos certames Carta Convite nº 019/2001 e nº 020/2001, bem como o superfaturamento na aquisição do objeto, ocasionaram prejuízo ao erário na monta de R$ 15.594,98 (quinze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos), apurado na Auditoria nº 4866 (ID 21190997, pág. 100), realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS, em conjunto com a Controladoria-Geral da União.
Sendo assim, considero configurada a hipótese do art. 10, incisos V, VIII e XII da Lei 8.429/92, tendo em conta a prática de ato ímprobo que atentou contra os deveres de lealdade às instituições e infringiram princípios da Administração Pública, ocasionando prejuízo ao erário. 5.
DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS AO RECORRENTE DOMINGOS JUVENIL.
Impõe-se, por conseguinte, a análise da dosimetria das sanções impostas aos apelantes, em observância aos parâmetros normativos do art. 12, inciso II, da LIA, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diz o referido dispositivo: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; O Juízo de origem condenou Domingos Juvenil às seguintes sanções: a) ressarcimento de R$ 15.594,98 (quinze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos), valor do dano apontado pela CGU, em valores atualizados desde a data do desembolso pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, com acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; b) pagamento de multa civil no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valores que deverão ser atualizados por ocasião do pagamento; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 7 (sete) anos; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos." Cabe salientar que, consoante o art. 37, §4º, da CF, "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
A condenação por improbidade administrativa não induz a imposição obrigatória de todas as sanções contidas na Lei n. 8.249/92, como, aliás, dispõe expressamente o caput do artigo 12, as quais devem ser norteadas por parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade de modo a orientar a escolha, dentre as penalidades não cumulativas, daquelas que melhor se ajustam às peculiaridades do caso concreto.
Atento a estes parâmetros, tenho que as sanções estabelecidas na sentença não se mostram proporcionais, havendo a necessidade de adequação.
Entendo que o ressarcimento ao erário, em caráter solidário, no montante de R$ 15.594,98 (quinze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos), encontra-se adequado e proporcional, uma vez que é equivalente ao efetivo prejuízo ao erário causado pelos acusados.
A multa civil fixada pelo sentenciante no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais) também se encontra proporcional.
Exigia-se do recorrente, pelo cargo que ocupava (prefeito), conduta compatível com a elevada confiança depositada pelos munícipes em sua pessoa, porém, consciente e dolosamente, agiu à margem dessa expectativa social, em conduta reprovável.
Ressalto o caráter punitivo da pena de multa civil, que se soma ao ato condenatório, com a finalidade de sancionar o agente que praticou o ato de improbidade.
Nas ações de improbidade administrativa, a multa tem como objetivo coibir os atos atentatórios ao princípio da moralidade ou probidade, voltando-se a punir o agente ímprobo, além de ostentar forma de intimidação em relação aos demais integrantes da sociedade, a fim de inibir a prática de novas infrações, representando, ainda, uma fonte de receita ao ente público prejudicado.
Tenho que a suspensão dos direitos políticos por 07 (sete) anos mostra-se proporcional, isso porque as irregularidades ocorreram em verbas destinadas à prestação da saúde, sendo imensuráveis os prejuízos causados à população afetada.
Por não ser pertinente, afasto a aplicação da sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Ante o exposto: (i) nego provimento às apelações da União e do MPF; e (iii) dou parcial provimento ao recurso de Domingos Juvenil Nunes de Sousa, para, tão somente, afastar a pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, mantendo as demais sanções fixadas na sentença. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000053-29.2009.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000053-29.2009.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODIVALDO SABOIA ALVES - PA11665-A e LUANA MARIA VIEIRA FALCAO - PA14762-A POLO PASSIVO:JOSE DE ARIMATEA ALVES BATISTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANUEL CARLOS GARCIA GONCALVES - PA6492, STEFFEN VON GRAPP II - PA014503, ODIVALDO SABOIA ALVES - PA11665-A e LUANA MARIA VIEIRA FALCAO - PA14762-A E M E N T A AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/21.
PREFEITO E MEMBROS DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO.
VERBAS REPASSADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. "OPERAÇÃO SANGUESSUGA".
FRAUDE EM LICITAÇÃO.
SUPERFATURAMENTO.
AUDITORIA REALIZADA PELA CGU.
RELATÓRIO DE ATIVIDADES ELABORADO EM CONJUNTO COM A DENASUS.
ATOS ÍMPROBOS COMPROVADOS.
EFETIVO PREJUÍZO COMPROVADO.
SANÇÕES DO ART. 12, INCISO II, DA LIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
RECURSOS DO MPF E UNIÃO NÃO PROVIDOS.
RECURSO DO EX-PREFEITO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As condutas dos acusados, ex-prefeito e ex-membros da comissão de licitação, encontram-se capitulada no art. 10, V, VIII e XII, da Lei 8.429/92, haja vista a farta documentação que comprovam a fraude e direcionamento de licitação que objetivava a aquisição de unidade móvel de saúde. 2.
Aplica-se a Lei 14.230/21 ao caso concreto de forma retroativa, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 3.
As irregularidades apontadas pela parte autora e constatadas pelo Juízo a quo foram objeto de investigação no âmbito da CGU, do Departamento de Auditoria do SUS/DENASUS, além de serem apuradas pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito-CPMI.
Ficou comprovado pela Operação Sanguessuga o esquema de fraude à licitação para desviar recursos públicos federais. 4.
O modus operandi consistia num plano de favorecimento, onde a Administração Municipal remeteu Cartas Convites para empresas que não faziam parte do cadastro municipal de fornecedores, e tampouco tinham sede no Estado do Pará, desacompanhado de qualquer justificativa devidamente formalizada nos autos do processo administrativo licitatório. 5.
Auditoria conjunta da Controladoria Geral da União (CGU) e do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS), as inúmeras irregularidades constatadas revelaram a fraude ao certame, o superfaturamento dos preços e a repartição do produto da condita ilícita. 6.
O dolo é evidente, especialmente quando se tem em conta que, pela própria função exercida pelos requeridos, ora apelados, eles sabiam da inadmissibilidade de fracionamento do objeto a licitar, para fugir da modalidade escorreita de licitação, e da obrigatoriedade de realização de pesquisa de preços para apuração do parâmetro de mercado como forma de evitar aquisições com sobrepreço. 7.
O dano causado ao erário é notório, haja vista que as empresas vencedoras, pertencentes ao grupo econômico da família Vedoin, e comprovadamente envolvida no esquema criminoso de fraudes a licitações, sagraram-se vencedoras dos certames.
Efetivo prejuízo ao erário apurado no montante de R$ 15.594,98 (quinze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos), na Auditoria nº 4866, realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS, em conjunto com a Controladoria-Geral da União. 8.
Não demonstrada a participação de um dos acusados no desvio de recursos públicos federais, não tendo sido verificada qualquer indício da sua participação no processo licitatório. 9.
Apelações da UNIÃO e do MPF não providas. 10.
Apelação do ex-prefeito parcialmente provida para, tão somente, afastar a pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, mantendo as demais sanções fixadas na sentença.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação da União e do MPF e dar parcial provimento à apelação do ex-prefeito, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
06/12/2019 03:11
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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26/09/2016 15:16
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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26/09/2016 15:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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22/09/2016 11:21
REMESSA ORDENADA: TRF
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22/08/2016 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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18/08/2016 08:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/08/2016 10:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/08/2016 11:43
Conclusos para despacho
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04/08/2016 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - N:16434
-
13/07/2016 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2016 10:18
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/04/2016 18:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/04/2016 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2016 10:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/11/2015 13:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/08/2015 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) PROTOCOLO Nº 14820248
-
21/08/2015 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PROTOCOLO Nº 5934/2015
-
15/06/2015 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
15/06/2015 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/06/2015 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO EDJF1 EDIÇÃO Nº100 DE 29/05/2015
-
28/05/2015 11:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
26/05/2015 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/05/2015 09:06
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
24/04/2015 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2015 09:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/04/2015 09:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/03/2015 10:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/03/2015 17:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2014 14:43
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - APELAÇÃO DA UNIÃO, SOB PROT. 12716876/2014
-
25/08/2014 09:54
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AR N°927/2014
-
01/08/2014 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - 927, PARA UNIÃO
-
13/06/2014 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECURSO Á APELAÇAO SOB PROTOCOLO Nº 38165/2014
-
30/05/2014 11:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO PROFERIDO EM INSPEÇÃO.
-
30/05/2014 11:57
Conclusos para despacho
-
07/05/2014 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2014 13:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
30/04/2014 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO PROTOCOLADA SOB Nº36843
-
30/04/2014 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÕES PROTOCOLADAS Nº36066, Nº36522
-
30/04/2014 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2014 08:17
CARGA: RETIRADOS MPF
-
31/03/2014 08:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/03/2014 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - SENTENÇA DE FLS. 1109/1117, DISPONIBILIZADA NO DOU EM 10/03/2014 COM PUBLICAÇÃO EM 11/03/2014
-
07/03/2014 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
05/03/2014 15:35
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 267, INC. VI, DO CPC, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO ARNALDO SOUSA CAMPOS, E JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO
-
30/09/2013 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
30/09/2013 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO REU, PROTOCOLO Nº 10390031/2013
-
30/09/2013 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO E RATIFICAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELO REU, PROTOCOLO Nº 10333129/2013
-
30/09/2013 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2013 14:46
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA. À SECRETARIA PARA PROVIDENCIAR A JUNTADA DE PETIÇÕES PENDENTES. APÓS, VOLTEM-ME CONCLUSOS.
-
31/07/2013 18:02
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
31/07/2013 17:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE OS REQUERIDOS DEIXARAM TRANSCORRER "IN ALBIS" O PRAZO PARA APRESENTAREM MEMORIAIS FINAIS, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADOS. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
-
20/06/2013 11:36
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - PETIÇÃO DA UNIÃO, PROTOCOLO ELETRONICO 10077549/2013
-
20/06/2013 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FL. 1057 FOI DISPONIBILIZADO NO DOU/EDJF1 EM 18/06/2013, COM PUBLICAÇÃO EM 19/06/2013
-
17/06/2013 09:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/06/2013 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - FLS. 1057
-
14/06/2013 15:03
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - ALEGAÇÕES FINAIS DO MPF, PROTOCOLO Nº 26125/2013
-
12/06/2013 08:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2013 10:14
CARGA: RETIRADOS MPF
-
31/05/2013 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/05/2013 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª) AR DA CARTA DE INTIMAÇAO DE Nº389/2013
-
15/05/2013 09:08
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE INTIMAÇAO DE N°389/2013 EXPEDIDA PARA UNIAO FEDERAL
-
09/05/2013 10:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2013 10:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 2. OUTROSSIM, NA ESTEIRA DO ART. 454 DO CPC, E CONSIDERANDO O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, ABRO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS PELAS PARTES, INICIANDO PELO MPF E
-
23/04/2013 14:54
Conclusos para despacho
-
19/04/2013 16:34
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZÕES DA UNIÃO FEDERAL, PROTOCOLO Nº 9747377/2013
-
12/04/2013 17:29
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - Nº 4442/2012
-
12/04/2013 17:28
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - PETIÇÃO DO REQUERIDO, PROTOCOLO ELETRONICO 9716229/2013
-
12/04/2013 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - A.R. DA CARTA DE INTIMAÇÃO Nº 243/2013
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11/04/2013 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N° 66 DE 05/04/2013 COM PUBLICAÇÃO EM 08/04/2013.
-
03/04/2013 17:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª)
-
20/03/2013 17:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/03/2013 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - (2ª)
-
15/03/2013 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/03/2013 09:09
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE INTIMAÇAO DE N°243/2013 EXPEDIDA PARA UNIAO FEDERAL
-
11/03/2013 15:24
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZÕES DO MPF, PROTOCOLO Nº 22685/2013
-
01/03/2013 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2013 09:43
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/02/2013 18:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/02/2013 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2013 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. INTIMAR O AUTOR E SEU LITISCONSORTE PARA MANIFESTAREM-SE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ACERCA DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO REQUERIDO ÀS FLS. 765/774. 2. PUBLICAR. INTIMAR.
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28/01/2013 15:11
Conclusos para despacho
-
15/01/2013 15:58
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / REU - AGRAVO RETIDO APRESENTADO PELO RÉU, PROTOCOLO Nº 9262217/2013
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10/01/2013 15:09
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL RECEBIDO COMUNICANDO RESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 15/02/2012, AS 17:00H .
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18/12/2012 14:40
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - A.R. DA CARTA PRECATÓRIA Nº 4442/2012
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12/12/2012 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/12/2012 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DESPACHOS DE FLS. 725 E 758
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11/12/2012 16:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA O NOTICIADO NA PETIÇÃO DE FLS.753/755, E POR FORÇA DA SÚMULA 273 DO STJ, CHAMO O FEITO A ORDEM, E DETERMINO QUE SEJA O REQUERIDO INTIMADO DO DESPACHO DE FLS. 725, BEM COMO DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA DE FL.726.
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07/12/2012 17:42
Conclusos para despacho
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07/12/2012 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELO REQUERIDO, PROTOCOLO Nº 9145746/2012
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06/12/2012 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO DO MPF, PROTOCOLO Nº 20410/2012
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06/12/2012 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, PROTOCOLO Nº 9057763/2012
-
05/12/2012 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2012 09:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/11/2012 09:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/11/2012 09:45
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - A.R. DA CARTA DE INTIMAÇÃO 580/2012
-
31/10/2012 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO APRESENTADA PELO REQUERIDO, PROTOCOLO Nº 19074/2012
-
31/10/2012 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO APRESENTADA PELO REQUERIDO, PROTOCOLO Nº 18883/2012
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24/10/2012 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª) Nº 591/2012 PARA O PREFEITO DE PORTO DE MOZ.
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24/10/2012 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - Nº 580/2012 PARA A UNIÃO FEDERAL
-
22/10/2012 09:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4442
-
22/10/2012 09:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2012 09:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - .DEFIRO O PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDO PELO UNIÃO. 2.EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS QUALIFICADAS À FL. 686. 3.INTIME-SE O MPF E UNIÃO ACERCA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS FLS.712/721, PARA MANIFESTARE
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18/10/2012 15:54
Conclusos para despacho
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18/10/2012 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA UNIÃO, PROTOCOLO ELETRONICO 8857203/2012
-
18/10/2012 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - A.R. DA CARTA DE INTIMAÇÃO 466/2012
-
05/10/2012 09:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO REQUERIDO, PROTOCOLO Nº 17552/2012
-
13/09/2012 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/09/2012 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - FL. 709
-
13/09/2012 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - Nº 466/2012 PARA A UNIÃO FEDERAL
-
06/09/2012 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2012 15:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1.CONSIDERANDO QUE OS DOCUMENTOS DE FLS.702/706, FORAM APRESENTADOS PELO REQUERIDO DOMINGOS JUVENIL, INTIME-O PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELO MPF À FL.707, SOB PENA DE DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS DE FORMA
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28/08/2012 11:01
Conclusos para despacho
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28/08/2012 09:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE TRANSCORREU IN ALBIS O PRAZO PARA OS REQUERIDOS ROBSON FALCÃO MOREIRA E JOSÉ ARIMATÉIA ALVES INDICAREM AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR NOS PRESENTES AUTOS, NOS TERMOS DA R. DESPACHO DE FL. 682. O RE
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24/08/2012 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF, PROTOCOLO 16283/2012
-
16/08/2012 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2012 09:19
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/08/2012 10:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/07/2012 17:36
PROVA ESPECIFICADA - PROVA APRESENTADA POR DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA, PROTOCOLO Nº 8410495/2012
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28/06/2012 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO APRESENTADA POR DOMINGOS JUVENIL, PROTOCOLO ELETRÔNICO Nº 8336475/2012
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28/06/2012 17:57
PROVA ESPECIFICADA - PROVAS APRESENTADAS POR ARNALDO SOUSA CAMPOS, PROTOCOLO ELETRÔNICO Nº 8322790/2012
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19/06/2012 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO APRESENTADA PELA UNIÃO FEDERAL, PROTOCOLO ELETRÔNICO Nº 8288744/2012
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19/06/2012 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - JUNTADO O AR DA CARTA DE INTIMAÇÃO Nº 216/2012 ENTREGUE A UNIÃO FEDERAL
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14/06/2012 09:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N° 113 DE 12/06/2012 COM PUBLICAÇÃO EM 13/06/06.
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11/06/2012 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/05/2012 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - FL. 682
-
28/05/2012 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - Nº 216/2012 PARA UNIÃO FEDERAL
-
25/05/2012 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2012 17:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. ESPECIFIQUEM AS PARTES, DE FORMA OBJETIVA, PRECISA E FUNDAMENTADA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, A FIM DE QUE ESTE JUÍZO EXAMINE A SUA VIABILIDADE. 2. PUBLICAR. INTIMAR.
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23/05/2012 17:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2012 09:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2012 11:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - AUTOS RETIRADOS POR ISABELA RODRIGUES - OAB/PA 17350, REPRESENTANTE CADASTRADA DA ADVOGADA RISOLETA C. COSTA DE CASTRO.
-
27/02/2012 17:32
REPLICA APRESENTADA - RÉPLICA APRESENTADA PELO MPF, PROTOCOLO Nº 9704/2012
-
24/02/2012 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2012 10:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/02/2012 15:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - FL. 627.
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27/10/2011 11:45
REPLICA APRESENTADA - RÉPLICA AS CONTESTAÇÕES APRESENTADA PELA UNIÃO. PROTOCOLO Nº 6715/2011
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07/10/2011 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AR REFERENTE À CARTA DE INTIMAÇÃO Nº 230/2011
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05/10/2011 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 EDIÇÃO 189, DE 03/10/2011, COM PUBLICAÇÃO EM 04/10/2011.
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29/09/2011 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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08/09/2011 09:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DESPACHO DE FL. 627
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05/09/2011 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE INTIMAÇÃO Nº. 230/2011 (UNIÃO FEDERAL)
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01/09/2011 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/08/2011 19:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. INTIMEM-SE A PARTE AUTORA E SEU LITISCONSORTE PARA MANIFESTAREM-SE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ACERCA DAS CONTESTAÇÕES DE FLS. 485/498, 560/576, 602/608 E 611/623. 2. ANOTE-SE O NOVO ENDEREÇO PROFISSIONAL DO REQUERIDO DOMINGOS
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26/08/2011 12:10
Conclusos para despacho
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26/08/2011 10:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO REQUERIDO. PROTOCOLO Nº 5156/2011
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18/07/2011 15:13
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) CONTESTAÇÃO DO SR. ROBSON FALCÃO MOREIRA, N. 4135/2011.
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18/07/2011 15:08
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DO SR. ARNALDO SOUSA CAMPOS, N. 4134/2011.
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18/07/2011 11:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DE ORDEM DO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIRETOR DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA/PA, COM FULCRO NO DISPOSTO DO INC. XIV, ART. 93 DA CF C/C § 4º, ART. 162 DO CPC, E NOS TERMOS DA PORTARIA N. 001/2006-GA
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15/07/2011 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 130 DE 11/07/2011 COM PUBLICAÇÃO EM 12/07/2011
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05/07/2011 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/07/2011 08:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DESPACHO DE FLS. 595
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04/07/2011 18:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/07/2011 12:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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29/06/2011 12:36
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
27/06/2011 12:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/06/2011 19:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTOS EM INSPEÇÃO (LEI N° 5.010/66, ART. 13, III, E PROVIMENTO N° 38 COGER/TRF E RESOLUÇÃO N° 496, DE 13.02.06 DO CJF) 1. DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 557/558, PARA O INGRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NA LIDE, NA QUALIDADE DE L
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24/06/2011 12:29
Conclusos para despacho
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24/06/2011 08:42
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - PETIÇÃO DO AUTOR. PROTOCOLO Nº 3654/2011
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17/06/2011 10:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) MANDADO Nº 418 (ARNALDO SOUSA CAMPOS)
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17/06/2011 10:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MANDADO Nº 417 (JOSÉ DE ARIMATÉIA ALVES)
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17/06/2011 09:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 416 (ROBSON FALCÃO MOREIRA)
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13/06/2011 08:36
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - APRESENTADA POR JOSÉ DE ARIMATÉIA ALVES BATISTA. PROTOCOLO Nº 3287/2011
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25/05/2011 14:54
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO, A REQUERIMENTO DA ADVOGADA DA UNIÃO, DRª. MILENA BARBOSA DE MEDEIRO, MATR/SIAPE Nº 1801244, QUE A UNIÃO FEDERAL FOI INTIMADA DAS DECISÕES DE FLS. 466/483 E 549/550 EM 25 DE MAIO DE 2011, CONFORME AVISO DE RECEBIMENTO DA
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25/05/2011 12:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF. PROTOCOLO Nº3017/2011
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25/05/2011 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AR REFERENTE À CARTA DE INTIMAÇÃO Nº 88/2011
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20/05/2011 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/05/2011 16:07
CARGA: RETIRADOS MPF
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12/05/2011 11:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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12/05/2011 11:44
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE INTIMAÇÃO Nº 88/2011 (UNIÃO FEDERAL)
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12/05/2011 09:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADOS DE CITAÇÃO DE NÚMEROS 416, 417 E 418.
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11/05/2011 13:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS DE CITAÇÃO DE NÚMEROS 416, 417 E 418.
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05/05/2011 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DRª RISOLETA CASTRO
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03/05/2011 17:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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04/04/2011 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 62 EM 01/04/2011, COM PUBLICAÇÃO EM 04/04/2011
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29/03/2011 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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02/03/2011 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - DECISÃO DE FLS.549/550.
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01/03/2011 18:54
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO, A REQUERIMENTO DA ADVOGADA DO REQUERIDO DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA, DRª. RISOLETA CONCEIÇÃO COSTA DE CASTRO, OAB/PA Nº 14.018, QUE O REQUERIDO DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA FOI INTIMADO DA DECISÃO DE FLS. 466/483 E
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01/03/2011 18:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/03/2011 15:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE O EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES PROCESSUAIS LEVANTADAS PELO REQUERIDO DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA. 2. CUMPRA-SE O ITEM 2 DA DECISÃO DE FL. 483, CITANDO-SE OS REQUERIDOS
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18/01/2011 18:18
Conclusos para decisão
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18/01/2011 18:08
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - CARTA DE INTIMAÇÃO Nº 394/2010
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11/11/2010 13:23
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - CERTIFICO QUE, NESTA DATA, TRASLADEI A DECISÃO DE FLS. 29/31 DO PROCESSO N. 420-19.2010.4.01.39.03 PARA OS PRESENTES AUTOS, EM CUMPRIMENTO À REFERIDA DECISÃO.
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11/10/2010 14:31
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DE DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA, N. 8078/2010.
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11/10/2010 14:29
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DE DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA, N. 8077/2010.
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11/10/2010 14:27
TELEX / FAX RECEBIDO - (2ª) FAX RECEBIDO DE DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA, N, 8039/2010.
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11/10/2010 14:17
TELEX / FAX RECEBIDO - FAX RECEBIDO DE DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA, N. 8037/2010.
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24/09/2010 18:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 N° 184 DISPONIBILIZADO EM 23/09/2010 COM PUBLICAÇÃO EM 24/09/2010.
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20/09/2010 17:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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17/09/2010 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - DECISÃO DE FOLHA 466/483.
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17/09/2010 11:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - FORTE EM TAIS RAZÕES, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR FORMULADO PELA REQUERENTE, ANTE À AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA, QUAL SEJA, O PERICULUM IN MORA, REJEITO AS PRELIMINARES PROCESSUAIS LEVANTADAS PE
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16/09/2010 11:25
Conclusos para decisão
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16/09/2010 11:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA OS REQUERIDOS ROBSON FALCÃO MOREIRA, JOSÉ ARMIMATEIA ALVES BATISTA E ARNALDO SOUSA CAMPOS MANIFESTAREM-SE NA PRESENTE AÇÃO, EMBORA OS DOIS PRIMEIROS TENHAM CONSTITUÍDO ADVOGADO NOS AUTOS (FLS. 402/409.
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26/08/2010 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO DE DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA, N. 5740/2010.
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16/08/2010 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA, N. 5511/2010.
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13/08/2010 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO MPF.
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12/08/2010 15:27
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
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07/05/2010 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - INTIMAÇÃO A UNIÃO FEDERAL, N.85/2010 SECVA/SEPOD.
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14/04/2010 17:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO ARNALDO SOUSA CAMPOS
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23/03/2010 10:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO DE ARNALDO SOUSA CAMPOS. (ART. 17 DA LEI 8.429/1992).
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15/03/2010 09:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO DE ARNALDO SOUSA CAMPOS. (ART. 17 DA LEI 8.429/1992).
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15/03/2010 09:56
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE INTIMAÇÃO N. 85/2010 À UNIÃO FEDERAL.
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14/03/2010 09:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2009 12:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/11/2009 11:46
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - EM CUMPRIMENTEO AO DESPACHO DE FL.450.
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13/10/2009 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N. 05 DE 09/10/09 COM PUBLICAÇÃO EM 13/10/09
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08/10/2009 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/09/2009 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DESPACHO DE FL. 450.
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28/09/2009 19:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/09/2009 19:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. DEFIRO O PEDIDO DA UNIÃO DE FL. 449. CITE-SE O REQUERIDO ARNALDO SOUSA CAMPOS NO ENDEREÇO FORNECIDO. RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO, CORRIGINDO O CPF DO REQUERIDO, CONFORME POSTULADO NA PETIÇÃO SUPRACITADA. 2. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE
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23/09/2009 15:37
Conclusos para despacho
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09/09/2009 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DA UNIÃO.
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20/08/2009 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - JUNTADA DE AR N°335,Á PROCURADORIA SECCIONAL DA UNIÃO EM SANTARÉM/PA.
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28/07/2009 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - INTIMAÇÃO DA UNIÃO(Nº 335/2009-SEPOD/CIV)
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30/06/2009 10:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "MANIFESTE-SE O AUTOR ACERCA DA CERTIDÃO DE FL. 400, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. INTIME-SE."
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24/06/2009 14:05
Conclusos para despacho
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18/06/2009 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO APRESENTADA POR DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA, POR MEIO DE SEU PROCURADOR.
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18/06/2009 11:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA N.36/2009/SEPOD/CIV DEVOLVIDA PELA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ, DEVIDAMENTE CUMPRIDA.NOTIFICOU-SE DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA.
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05/05/2009 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/05/2009 16:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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16/04/2009 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DE JOSÉ DE ARIMATÉIA ALVES BATISTA QUE REQUER REGULARIZAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
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20/03/2009 17:35
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - JUNTADA DE AR DE CARTA DE INTIMAÇÃO DE N.68/2009-SECVA/SEPOD/CIV.
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18/03/2009 11:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADA DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO POR OFICIAL DEVOLVIDO E DEVIDAMENTE CUMPRIDO (N.40/2009-SECVA/SEPOD/CIV), PARA NOTIFICAÇÃO D REQUERIDO ROBSON FALCÃO MOREIRA.
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17/03/2009 10:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/03/2009 14:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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16/03/2009 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PROCURAÇÃO
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16/03/2009 12:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N° 036/2009-SEPOD-CIV, NOTIFICAÇÃO DE DOMINGOS JUVENIL DE SOUSA EXPEDIDA A SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
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13/03/2009 16:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO POR OFICIAL DEVOLVIDO E NÃO CUMPRIDO (N.39/2009-SECVA/SEPOD/CIV); NOTIFICAÇÃO DE ARNALDO SOUSA CAMPOS.
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13/03/2009 16:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE - JUNTADA DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO (N.38/2009-SECVA/SEPOD/CIV) DEVOLVIDO E CUMPRIDO, PARA NOTIFICAÇÃO DE JOSÉ ARIMATÉIA ALVES.
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12/03/2009 09:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N. 045 DE 11/03/09 COM PUBLICAÇÃO EM 12/03/09
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09/03/2009 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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04/03/2009 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/03/2009 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - INTIMAÇÃO DA UNIÃO (N° 68/2009-SECVA/SEPOD/CIV)
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04/03/2009 14:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - NOTIFICAÇÃO DO REQDO ROBSON FALCÃO MOREIRA (N. 40/2009-SECVA/SEPOD/CIV; DO REQDO ARNALDO SOUSA CAMPOS (N° 39/2009-SECVA/SEPOD/CIV); E DO REQDO JOSÉ ARIMATÉIA ALVES (N° 38/2009-SECVA/SEPOD/CIV)
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27/02/2009 11:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - POSTERGO A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR PARA APÓS O PRAZO DE RESPOSTA
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20/02/2009 17:01
Conclusos para decisão- PEDIDO LIMINAR
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20/02/2009 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/02/2009 16:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/02/2009 16:44
INICIAL AUTUADA
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20/02/2009 14:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2009
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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