TRF1 - 1004596-36.2019.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ROSINHA SONIA MARIA MASSAROTTO DE VASCONCELLOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA DANELUZ BOCCHESE - PR66595-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1004596-36.2019.4.01.3603 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ROSINHA SONIA MARIA MASSAROTTO DE VASCONCELLOS Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA DANELUZ BOCCHESE - PR66595-A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE/TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
PROVA DOCUMENTAL.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pleito inicial. 2.
Em síntese, sustenta o INSS o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, requerendo a a reforma da sentença para que julgue improcedente o pedido autoral. 3.
Segue trecho da sentença monocrática: [...] No caso em tela, o autor alega preencher os requisitos previstos na lei, por ter alcançado mais de 35 anos no exercício de atividade urbana e rural até a edição da EC nº 103/19.
Quanto ao período rural, juntou aos autos certidão de nascimento da irmã, constando a profissão do pai como agricultor, documentos da Secretaria de Educação do Paraná, ficha de inscrição de sindicato rural do pai, documento do INCRA, cédula rural pignoratícia, notas fiscais de produtos agropecuários, recibos de pagamento de mensalidade de sindicato rural, certidão de cartório de registro de imóveis com transcrição de imóvel rural, , que, corroborados pelos depoimentos testemunhais, demonstraram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar de 11/07/1978 a 12/05/1985, somando 6 anos, 9 meses e 28 dias de tempo rural.
O CNIS e CTPS registram os seguintes períodos: 13/05/1985 a 30/06/1987, 16/08/1988 a 16/01/1989, 04/06/1992 a 30/10/1994, 24/10/1994 a 01/11/1995, 19/11/1996 a 20/06/2002, 02/01/2003 a 24/06/2003, 01/10/2003 a 24/03/2011 e de 07/11/2011 a 03/10/2018 (data do requerimento administrativo), totalizando 27 anos e 12 dias de tempo urbano.
Em 12/11/2019, a EC nº 109/19 previu novas regras para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Ocorre que a parte autora completou o tempo necessário antes da referida emenda, tendo, portanto, direito adquirido ao benefício nas regras anteriores, até porque realizou o requerimento administrativo em momento anterior – 03/10/2018.
Assim, período urbano e rural totalizam 33 anos, 10 meses e 9 dias.
Somando o tempo de contribuição com a idade da autora em 03/10/2018 (52 anos completos em 11/07/2018) temos a soma de 85, alcançando, portanto, os pontos para que possa aposentar-se por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. [...] Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da autora a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde o requerimento administrativo (DIB), em 03/10/2018, sem incidência de fator previdenciário, com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/07/2021, pagando as diferenças devidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4.
Analisando a sentença acima e a prova constante dos autos, não se enxerga motivos para desconsiderar os períodos de tempo computados pelo magistrado para aferir a carência, sejam eles laborados em condições especiais ou comuns, sendo acertada a concessão do benefício. 5.
Ante o exposto, comprovada a carência bem como o requisito etário, devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 6.
Recurso do INSS não provido.
Sentença mantida. 7.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos dos art. 55, "caput", da Lei 9.099/95, observada a Súmula 111/STJ.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMT, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
25/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ROSINHA SONIA MARIA MASSAROTTO DE VASCONCELLOS Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA DANELUZ BOCCHESE - PR66595-A O processo nº 1004596-36.2019.4.01.3603 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-11-2023 Horário: 14:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/41hu6zCp6X (disponível também no site https://portal.trf1.jus.br/sjmt/) , até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
06/12/2021 18:31
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 12:20
Recebidos os autos
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03/12/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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