TRF1 - 0073993-08.2014.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0073993-08.2014.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARISMA COMERCIAL LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO DAVID CARNEIRO - RJ106005 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por CARISMA COMERCIAL LTDA (Num. 1373011260), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 1335871764.
Em seus embargos, alega que há vícios na sentença, pois não levou em conta toda a instrução do feito, optando pela fundamentação aliunde, bem como por não ter sido feita a análise do pedido de produção de provas formulado nos autos.
Contrarrazões Num. 1379917794. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
Tendo isso em mente, conclui-se que não há pertinência nos embargos.
Quanto à produção de novas provas, nota-se, da leitura da réplica, que a autora em momento algum especificou as provas, lançando pedido genérico ao utilizar as expressões “produção de prova documental na modalidade superveniente.” de modo que, ao optar por não especificar quais provas almejava efetivamente produzir e seus concretos fins, não pode, após ter a improcedência dos pedidos, alegar que houve cerceamento de defesa, sob pena de se transferir ao Juízo a tarefa de se desincumbir do seu ônus probatório (venire contra factum proprium).
Quanto ao tema, note-se: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RURÍCOLA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA ORAL.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2.
Na hipótese, a parte autora formulou pedido genérico de produção de "todos os meios de provas em direito admitidas, em especial prova pericial" (doc. 1), em ação que se requer a concessão de aposentadoria rural por idade.
Devidamente intimada para especificar as provas que efetivamente pretendia produzir (doc. 13, 14 e 15), a requerente deixou de cumpriu adequadamente ao comando judicial, trazendo ao feito petição referente a pessoa alheia ao processo (doc. 22). 3.
A sentença de improcedência do pedido deve ser mantida, fundamentada na desídia da parte autora, eis que a oitiva de testemunhas em juízo é necessária ao julgamento de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade, quando presente apenas início de prova material da condição rurícola, não caracterizando, dessa forma, cerceamento de defesa, em razão do que prevê o art. 373, I, do CPC. 4.
Apelação desprovida. (AC 1004343-66.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/05/2022 PAG.) Assim, não há que se falar em omissão, já que não se formulou efetivamente pedido concreto de produção de provas.
Ainda que assim não fosse, deve-se asseverar que é verdade que o momento adequado para a análise dos pedidos de produção de provas é no saneamento do feito, oportunidade em que se devem estabelecer os pontos controvertidos e o ônus probatório, nos termos do art. 357 do NCPC.
Contudo, no caso dos autos, entendo que, afora o fato de terem sido requeridas genericamente pela autora, é impertinente a realização de provas, na medida em que todos os fatos declinados na peça vestibular já estão delineados pelos documentos constantes nos autos, sendo de rigor o indeferimento das provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do NCPC.
Nesse prisma, entendo não haveria qualquer nulidade na análise do pedido genérico de provas nesse momento processual, já que não há que se falar em declaração de nulidade ou suprimento quando não houver prejuízo, nos termos do art. 282, §§ 1º e 2º do NCPC (pas de nullité sans grief), o que se defende inclusive em homenagem aos princípios da razoabilidade, celeridade e da primaria ao julgamento de mérito (arts. 4º, art. 139, IX, e 488 todos do NCPC).
Sob tal prisma, inclusive, entendo não assistir razão à autora quanto aos demais pontos dos presentes embargos, já que a fundamentação da sentença, remetendo à decisão que indeferiu o pedido de tutela precária, analisou as questões de forma suficiente à resolução do mérito.
Assim, deve a embargante lançar mão do recurso apropriado, oportunidade em que poderá devolver ao Juízo competente os temos que almeja discutir.
Nessa perspectiva, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
14/10/2022 14:39
Juntada de manifestação
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11/10/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 11:51
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 11:51
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2021 15:36
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2021 08:56
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 17:37
Juntada de manifestação
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19/11/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 11:40
Conclusos para julgamento
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08/11/2020 18:57
Juntada de manifestação
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04/11/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 01:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 21:59
Conclusos para despacho
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01/10/2020 08:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 09:38
Decorrido prazo de CARISMA COMERCIAL LTDA. em 25/09/2020 23:59:59.
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31/07/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 18:47
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/07/2020 16:22
Juntada de Petição (outras)
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08/07/2020 16:22
Juntada de Petição (outras)
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08/07/2020 16:22
Juntada de Petição (outras)
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08/07/2020 16:22
Juntada de Petição (outras)
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08/07/2020 16:22
Juntada de Petição (outras)
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08/07/2020 16:22
Juntada de Petição (outras)
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08/07/2020 16:22
Juntada de Petição (outras)
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08/07/2020 16:22
Juntada de Petição (outras)
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08/07/2020 16:22
Juntada de Petição (outras)
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08/07/2020 16:21
Juntada de Petição (outras)
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08/07/2020 16:20
Juntada de Petição (outras)
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13/01/2020 16:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/01/2016 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
14/12/2015 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/12/2015 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/12/2015 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2015 08:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/12/2015 15:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/12/2015 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/11/2015 13:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/11/2015 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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26/11/2015 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/11/2015 16:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/11/2015 16:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/09/2015 14:40
Conclusos para despacho - TRF DOC
-
22/09/2015 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/09/2015 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/09/2015 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2015 08:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - FAZENDA NACIONAL/MARCIO TEL. 2025-4345
-
14/09/2015 11:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/09/2015 11:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
14/09/2015 11:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/07/2015 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - TRIAGEM
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30/06/2015 16:49
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
30/06/2015 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/05/2015 08:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - FAZENDA NACIONAL/MARCIO TEL. 2025-4345
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22/05/2015 16:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/05/2015 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/05/2015 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/05/2015 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/05/2015 08:37
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU / PEDRO TEL. 2029-9664
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15/05/2015 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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13/05/2015 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/05/2015 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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11/05/2015 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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11/03/2015 18:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/03/2015 18:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/02/2015 16:54
Conclusos para despacho
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25/11/2014 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/11/2014 10:52
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / AUTOR
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20/11/2014 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PREV DE PUBLICAÇÃO: 24/01/2014
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05/11/2014 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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05/11/2014 13:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - DECISÃO 475/2014-B
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29/10/2014 16:34
Conclusos para decisão
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29/10/2014 15:47
INICIAL AUTUADA
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29/10/2014 15:47
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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29/10/2014 12:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/10/2014 11:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2014
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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