TRF1 - 1034119-54.2023.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1034119-54.2023.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106 EXECUTADO: FARMACIA NOVA REPUBLICA LTDA. - ME DECISÃO O exequente peticionou requerendo a substituição das Certidões de Dívida Ativa por nova CDA atualizada.
Decido.
A Certidão de Dívida Ativa é um título executivo cujos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade são presumidos em virtude de estrita obediência de sua constituição à forma e ao conteúdo prescritos em lei.
Nesse sentido, a Lei (art. 202, do CTN e art. 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal – Lei nº 6.830/80) exige que o termo de inscrição da dívida ativa indique obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. (Lei 6.830/80).
Ausentes alguns desses requisitos, é possibilitado à Fazenda Pública o privilégio de poder retificar o título executivo para emendá-lo ou substituí-lo nos termos da Súmula 392/STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Contudo, o poder de revisão da CDA pela Administração Pública, embora amparado pelo interesse de celeridade e eficiência processual, encontra limites no ordenamento jurídico dentre os quais o de que a CDA somente poderá ser substituída até a decisão de primeira instância, assegurado ao executado a devolução do prazo para contraditar o conteúdo alterado.
Transcrevem-se os dispositivos da Lei nº 6.930/80 e do CTN: Lei nº 6.930/80.
Art.2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. *** CTN Art. 203.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Compulsando os autos, verifico que já houve prolação de sentença extintiva.
Importa salientar que foi concedido prazo para substituição da CDA, contudo o exequente não substituiu a certidão no prazo concedido, tendo apresentado manifestação apenas após a prolação da sentença extintiva.
Isto posto, indefiro o pedido de substituição da CDA.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado da sentença prolatada, após arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.
Intime-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1034119-54.2023.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014 EXECUTADO: FARMACIA NOVA REPUBLICA LTDA. - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Farmácia na qual o exequente não emendou a petição inicial com a retificação da Certidão da Dívida da Ativa- CDA da execução.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 202, III e parágrafo único do Código Tributário Nacional, assim como o art. 2º, §5°, da Lei 6.830/80 exigem a fundamentação legal específica da dívida, sendo nula a Certidão de Dívida Ativa que não especifica os artigos e incisos da base legal que fundamenta a cobrança, descumprindo o preceito constante no art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º da LEF.
Nesse sentido, a admissão de CDA que não satisfaça os requisitos legais representaria não apenas a violação do princípio da estrita legalidade, que rege a Administração Pública, mas também, num contexto mais amplo, do princípio do devido processo legal processual, bem como seus corolários da ampla defesa e do contraditório.
No caso em questão, importa salientar que a legislação mencionada na CDA que embasa a inicial não permite ao contribuinte a identificação do fundamento legal do crédito exigido, porquanto, de forma genérica, indica apenas: Lei n° 5.172/66 (CTN); Lei n° 6.830/80 (LEF); Lei n° 10.406/02(CC) e Lei n° 3.820/60 (que instituiu os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia) como fundamentos legais.
Não obstante, tal vício formal não levaria à imediata extinção do processo, haja vista a possibilidade de substituição/emenda da CDA (Súmula 392 do STJ), contudo a exeqüente, embora intimada para sanar o vício, limitou-se a reafirmar que as CDA’s estavam devidamente fundamentadas, indicando a legislação genérica já explicitada acima.
Isto posto, a falta de indicação específica dos dispositivos legais de clareza quanto à origem do débito, compromete a liquidez e certeza da CDA posta, o que leva à nulidade da aludida e conseqüente extinção da execução com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem HONORÁRIOS.
CUSTAS indevidas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
09/05/2023 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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