TRF1 - 1007984-17.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1007984-17.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIVINO FRANCISCO DE PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDERSON FERREIRA CANEDO DA SILVA - GO53977 e TIAGO MACEDO DE FARIA PACHECO - GO34000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento (NB: 644.517.222-2—DER:15/05/2023— id. 1826184179).
Por meio da petição (id: 2062852658), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início do benefício (DIB: 15/05/2023), com data de início de pagamento (DIP:01/02/2024), com data de cessação do beneficio fixada pela pericia judicial (DCB:14/12/2024) e Renda Mensal Inicial no valor de um salário mínimo.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados, a quantia de R$ 12.091,47 (doze mil, noventa e um reais e quarenta e sete centavos) através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sendo o aludido montante resultado de 95% (noventa e cinco por cento) das parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 2067133154).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início do benefício (DIB: 15/05/2023), com data de início de pagamento (DIP:01/02/2024), com data de cessação do benefício (DCB:14/12/2024) e RMI no valor de um salário mínimo.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, no valor de R$ 12.091,47 (doze mil, noventa e um reais e quarenta e sete centavos).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 9 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007984-17.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIVINO FRANCISCO DE PAIVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Por meio da peça processual ID 1881459677, o advogado Dr.
Tiago Macedo de Faria Pacheco apresentou "impugnação" à nomeação do médico Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira para oficiar como perito neste feito.
Em síntese, o advogado afirmou que ele e o referido médico "mantêm mútua, notória e pública desavença".
Intimado para se manifestar sobre a alegação de suspeição, o médico perito apresentou a seguinte manifestação: "Eu, JARDEL PILLO ALVES TEIXEIRA, médico perito nomeado na presente ação, venho perante V.
Ex. manifestar acerca da alegação de suspeição, nos termos do artigo 146 c/c artigo 148, ambos do CPC.
Inexiste causa de suspeição com relação ao advogado suscitante.
Não tenho qualquer objeção pessoal, de qualquer natureza, com relação ao profissional, não nutrindo inimizade, discórdia ou sentimento qualquer que impeça a realização do meu trabalho pericial com absoluta isenção.
Ao contrário do quanto afirmado na petição, não existe desavença, pública ou notória.
Nenhum elemento fora juntado para tal comprovação.
Houve sim negativa de acesso do patrono à sala de perícia, em consonância com o mais usual costume nas milhares de perícias que já realizei aqui e nas demais Varas Federais onde sou designado, mas nenhuma objeção de ingresso se estendeu após nova orientação determinada por V.
Ex., franqueando entrada dos advogados.
Ao ensejo, quero dissuadir o causídico de más impressões.
Não há, nem mesmo a título de foro íntimo, qualquer animosidade que impeça de continuar a realização do meu trabalho imparcial, a exemplo dos milhares a mim já confiados ao longo de mais de 3 anos atuando sem intercorrências perante este juízo.
Dispenso apresentação de testemunhas para tal fim (artigo 146, § 1º, in fine, do CPC).
Ante o exposto, requer-se a este douto Juízo que, após a análise desta manifestação, rejeite a alegação de suspeição apresentada pelo advogado e determine o regular prosseguimento do feito, em consonância com os princípios da celeridade processual e da efetividade da jurisdição." Decido.
Não há nos autos qualquer prova da suposta "desavença" alegada pelo advogado na petição ID 1881459677.
Ao contrário, ouvido sobre tal afirmação, o médico perito asseverou que não possui qualquer objeção pessoal, de qualquer natureza, com relação ao advogado, não nutrindo inimizade, discórdia ou sentimento qualquer que impeça a realização do trabalho pericial com absoluta isenção.
Ao ensejo, esclareça-se ao advogado que o exame médico é meio de prova pelo qual o perito nomeado colhe - da análise clínica, dos exames de imagem e laboratoriais e da entrevista com o periciando - todos os elementos necessários para responder, por escrito, aos quesitos deste Juízo e, eventualmente, aos que forem antecipadamente apresentados por escrito pelas partes, contanto que sejam indispensáveis ao julgamento da lide.
Durante o exame médico pericial a parte pode ser auxiliada por assistente técnico (leia-se: MÉDICO).
A impugnação ao trabalho do perito - seja ao exame feito, seja às conclusões lançadas no laudo - deve ser formalizada por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, após a juntada do laudo aos autos.
Registre-se ainda que a alegação de suspeição é ilegítima por quem a provoca, nos termos do art. 145, § 2°, do CPC, devendo o advogado e o perito cooperarem, respeitosamente, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6° do CPC).
Isso posto, MANTENHO a nomeação do médico Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira para a realização da perícia designada para o dia 12/12/2023.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007984-17.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIVINO FRANCISCO DE PAIVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 14/12/2023, às 11h15, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
22/09/2023 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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