TRF1 - 1004857-23.2022.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004857-23.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004857-23.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE GOMES SANTOS MESQUITA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATHALIA ANGELA SILVA MARAMBAIA - DF67952-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS _____________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004857-23.2022.4.01.3400 _____________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB contra Acórdão proferido pela colenda Quinta Turma deste Egrégio Tribunal, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ÚLTIMO PERÍODO DA GRADUAÇÃO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – A sentença deve ser mantida, pois em consonância com o entendimento desta Seção no sentido de ser possível a antecipação da colação de grau, bem como da expedição do certificado ou declaração de conclusão de curso, para posse em cargo público.
II – As Instituições de Ensino Superior não podem negar, aos discentes, à sua participação em colação de grau antecipada e a imediata expedição de diploma de conclusão do curso superior, na hipótese em que haja conclusão de todos os créditos da matriz curricular obrigatória do curso superior, e tal documento seja necessário para o ingresso em cargo público.
III - Ainda que assim não fosse, verifica-se que a impetrante, por força de liminar concedida em 03.02.2022 (id 356764144), já colou grau, conforme manifestação de id 356764155, configurando situação de fato consolidada, cujos efeitos não se recomenda sejam desconstituídos.
IV – Remessa necessária a que se nega provimento.
Sentença confirmada.
A embargante alega a existência de omissão no acórdão, uma vez que não foram apreciados argumentos por ela deduzidos que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada pelos julgadores.
Além disso, alega que o acórdão deixou de enfrentar disposições normativas incidentes à espécie, essenciais à resolução da controvérsia, entre elas, destacam-se, a autonomia das universidades para regular suas atividades, conforme estabelecido no artigo 207 da Constituição Federal e na Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), inclusive no que se refere à duração, carga horária e tempo de integralização dos cursos; e a abreviação da colação de grau, nos termos do art. 47, §2º, da LDB, deve ocorrer em respeito à autonomia da instituição.
Por fim, requer a análise dos presentes embargos para fins de prequestionamento, com vista à interposição de futuros recursos especial e/ou extraordinário.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS _____________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004857-23.2022.4.01.3400 _____________________________________________________________________________________________________________ VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Em que pesem os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer omissão obscuridade a autorizar o provimento dos presentes embargos de declaração.
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas ao Tribunal foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
O Acórdão embargado apreciou e decidiu a controvérsia, aqui instaurada, amparando-se no entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste egrégio Tribunal, não se vislumbrando, na espécie, qualquer omissão, na medida em que houve pronunciamento judicial acerca da questão deduzida em juízo.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ademais, há de se considerar a inteligência jurisprudencial que já se consagrou neste egrégio Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Poder Judiciário não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes no processo.
Assim decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº. 89637/SP, de que foi Relator o eminente Ministro Gilson Dipp (Quinta Turma – unânime – DJU de 18/12/1988), e nos autos do EEAARESP nº. 279374/RS, de que foi Relator o eminente Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma – unânime – DJU de 02/02/2004), no sentido de que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sobre outros fundamentos”.
De igual forma, o não menos eminente Ministro José Delgado, sobre o tema, já se pronunciou, na dicção de que “é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (AGA nº 169073/SP – Relator Ministro José Delgado – STJ/Primeira Turma – unânime – DJU de 04/06/1998).
Aliás, desde muito tempo que o colendo Supremo Tribunal Federal vem afirmando que “não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (Recurso Extraordinário nº. 97.558-6/GO – Relator Ministro Oscar Correa – Primeira Turma – Unânime – DJU de 25/05/1984).
Acrescento, ainda, que a jurisprudência que assim se constrói está apenas dando eficácia ao disposto no art. 1.013, § 2º, do CPC, o qual, a propósito de disciplinar a matéria recursal relativamente à apelação, traça aqui um princípio que é válido para todo tipo de recurso, posto que, afinal, todo recurso, em última análise, é uma apelação, uma vez que, mesmo os recursos especiais e extraordinários não perdem esse colorido processual de apelo, e todos eles estão atrelados a um princípio avoengo, que os romanos tão bem conheciam e que assim se escreve: tantum devolutum quantum appellatum.
Este princípio está consagrado literalmente no caput do art. 1.013, que assim determina: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Leia-se: O recurso devolverá ao tribunal, de qualquer instância, a impugnação, a apreciação da matéria impugnada.
Um dos parágrafos desse art. 1.013 aplica-se como luva à questão que ora se aprecia, quando estabelece: “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”, portanto, os fundamentos que sustentam a pretensão ou as pretensões das partes podem ser até mesmo desprezados pelo órgão judicante, que, por outros fundamentos, acolhe ou rejeita a pretensão da parte.
O que interessa é que o tribunal não fuja do enfrentamento da pretensão deduzida em juízo.
O tribunal não pode se desgarrar da res in judicium deducta, mas não está atrelado às razões das partes que pretendem obter a res judicata, com os fundamentos colacionados aos autos.
Em face do exposto, nego provimento aos presentes embargos, à míngua de qualquer omissão no Acórdão embargado. É como voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004857-23.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1004857-23.2022.4.01.3400 EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE GOMES SANTOS MESQUITA, MEL GOMES SANTOS MESQUITA EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
CARÁTER INFRINGENTE DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se incabíveis os embargos declaratórios, mormente quando manifestamente infringentes do julgado, como no caso, devendo a pretensão recursal ser deduzida na via processual adequada. 2.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
05/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004857-23.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004857-23.2022.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE GOMES SANTOS MESQUITA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA ANGELA SILVA MARAMBAIA - DF67952-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[PEDRO HENRIQUE GOMES SANTOS MESQUITA - CPF: *30.***.*70-47 (EMBARGANTE), MEL GOMES SANTOS MESQUITA (EMBARGANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
07/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004857-23.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004857-23.2022.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE GOMES SANTOS MESQUITA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATHALIA ANGELA SILVA MARAMBAIA - DF67952-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004857-23.2022.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE GOMES SANTOS MESQUITA, MEL GOMES SANTOS MESQUITA Advogado do IMPETRANTE: NATHALIA ANGELA SILVA MARAMBAIA - DF67952-A IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATÓRIO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por MEL GOMES SANTOS MESQUITA contra ato atribuído ao DECANATO DE ENSINO E GRADUAÇÃO da Universidade de Brasília, confirmou a decisão que deferiu parcialmente a liminar e concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade coatora procedesse à outorga de grau antecipada e a entrega de declaração de conclusão do curso de Licenciatura em Artes Cênicas à impetrante, graduanda do último período da graduação.
O juízo de primeiro grau fundamentou no sentido de que, apesar dos prazos fixados em Resolução da Câmara de Ensino de Graduação nº 02/2008, há parecer apresentado pela Comissão constituída pela própria Universidade de Brasília favorável à outorga de grau antecipada, viabilizando a expedição do referido documento para fins de posse da impetrante em concurso público realizado pela Secretaria de Educação do Distrito Federal.
A impetrada comprovou o efetivo cumprimento da decisão, inclusive com a expedição do diploma, conforme documento de id. 356764156.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este egrégio Tribunal, por força da remessa oficial.
A douta Procuradoria Regional da República informou que não tem interesse em manifestar-se sobre o mérito da causa.
Este é o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004857-23.2022.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE GOMES SANTOS MESQUITA, MEL GOMES SANTOS MESQUITA Advogado do IMPETRANTE: NATHALIA ANGELA SILVA MARAMBAIA - DF67952-A IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA VOTO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): A matéria submetida à análise desta Corte limita-se à possibilidade de autorização para antecipação da colação de grau com a respectiva expedição do diploma de conclusão de curso superior de licenciatura em artes cênicas da UNB da impetrante, para possibilitar sua posse em cargo de Professora temporária de Artes cênicas em concurso público deflagrado pela Secretaria de Educação do Distrito Federal.
A sentença monocrática analisou, com inegável acerto, a questão deduzida, com as seguintes letras: Conforme consta da decisão que deferiu parcialmente o pedido de liminar, a confecção do diploma demanda o prazo previsto em Resolução – Resolução da Câmara de Ensino de Graduação nº 02/2008, que normatiza o parágrafo 2º do Artigo 47 da LDB.
Ou seja, em que pese realmente existisse uma urgência no pedido da parte impetrante, não se poderia ignorar a existência dos prazos constantes no citado ato normativo, que disciplina o ato de emissão de diploma, dentro da complexidade de etapas que o ato demanda na estrutura da Instituição de Ensino.
No entanto, considerando o parecer favorável para a outorga de grau antecipada apresentado pela Comissão constituída pela própria Universidade de Brasília (Coordenação do Curso de Licenciatura em Artes Cênicas em 31 de janeiro de 2022), tendo a parte impetrante direito à referida antecipação, tornou-se necessário, para os efeitos que se pretendia, que a UnB procedesse à outorga e entrega de declaração de conclusão de curso, de modo a permitir a apresentação da referida documentação ao GDF, à qual depois se faria juntar o diploma, quando devidamente expedido.
A decisão que deferiu parcialmente o pedido de liminar determinou, portanto, que se procedesse à outorga de grau antecipada e a entrega de declaração de conclusão do curso de Licenciatura em Artes Cênicas a MEL GOMES SANTOS MESQUITA, até às 12 horas do dia 04.02.2022.
No id. 932002150, a autoridade comprova o efetivo cumprimento da decisão, inclusive com a emissão do diploma.
Apesar dos requerimentos de ambas a partes para a extinção do feito, a colação de grau antecipada e a entrega da documentação de conclusão do curso só foram viabilizadas após o mandamento deste Juízo, razão pela qual é imperiosa a confirmação da medida liminar com a consequente concessão parcial da segurança.
Portanto, a sentença deve ser mantida, pois em consonância com o entendimento desta Seção no sentido de ser possível a antecipação da colação de grau, bem como da expedição do certificado ou declaração de conclusão de curso, para posse em cargo público.
Nesse sentido: ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DO CURSO SUPERIOR.
ARTIGO 47, § 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida em mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva avaliação extraordinária pela Universidade de Uberlândia para conclusão do curso de Direito, para que possa tomar posse em cargo público. 2.
O impetrante foi aprovado em concurso para provimento de cargos de nível superior da Polícia Rodoviária Federal e na primeira fase do exame da Ordem dos Advogados do Brasil. 3.
Nos termos do art. 47, § 2º da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviado a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. 4.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público.
Precedentes: REOMS 0014557-30.2015.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 09/05/2017; REOMS 0009849-25.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 21/08/2017; REOMS 0015006-85.2015.4.01.4000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 06/02/2019) (TRF1, REO 0009774-92.2015.4.01.4000/PI, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 07/05/2019). 5.
Na mesma acepção: TRF1, REOMS 1006547-29.2018.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 07/02/2020.
A corroborar a linha de entendimento aqui exposta, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTEGRALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
DIREITO À COLAÇÃO DE GRAU E CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As Instituições de Ensino Superior não podem negar, aos discentes, à sua participação em colação de grau antecipada e a imediata expedição de diploma de conclusão do curso superior, na hipótese em que haja conclusão de todos os créditos da matriz curricular obrigatória do curso superior, e tal documento seja necessário para o ingresso em cargo público.
Nesse sentido: REOMS 0002898-12.2015.4.01.4101, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 Quinta Turma, e-DJF1 20/04/2017. 2.
Hipótese em que a impetrante demonstrou, por meio de seu histórico escolar, que já havia sido aprovada em todas as disciplinas, bem como apresentado o trabalho final de conclusão de concurso, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a colação de grau e a emissão do certificado do curso superior. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1045273-42.2022.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/05/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
CUMPRIMENTO DA GRADE HORÁRIA DO CURSO DE MATEMÁTICA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades, não se afigura razoável obstar a antecipação da outorga de grau requerida e o respectivo certificado de conclusão do curso, mormente quando o concluinte tenha cumprido toda a grade curricular, aguarda tão somente a cerimônia. (REO 1005824-78.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, Pje 13/12/2021) 2.
O impetrante integralizou toda a grade curricular do curso de Matemática e está aprovado em concurso público, hipótese que se amolda na jurisprudência desta corte (REO 1007077-51.2019.4.01.3803, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6ª Turma, e-DJF1 02/06/2020)., razão pela qual deve ter garantido seu direito à colação de grau antecipada. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1014623-98.2021.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DO CURSO.
EXAME DE AVALIAÇÃO DE APROVEITAMENTO EXTRAORDINÁRIO DE ESTUDOS.
APROVAÇÃO POR BANCA EXAMINADORA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
RAZOABILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposta de sentença que concedeu parcialmente a ordem, em mandado de segurança impetrado contra ato coator imputado à Reitora do Centro Universitário FIPMOC (UNIFIPMOC), confirmou a medida liminar deferida, apenas para determinar à autoridade coatora a realização de avaliação de excepcional desempenho do impetrante.
Quanto à colação de grau antecipada a segurança foi denegada. 2.
A teor do § 2º do art. 43 da Lei nº 9.394/96 "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.". 3.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito imprescindível à nomeação em cargo público.
Precedentes. 4.
Apelação provida.
Remessa oficial desprovida. (AC 1003338-24.2020.4.01.3807, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/08/2021 PAG.) Ainda que assim não fosse, verifica-se que a impetrante, por força de liminar concedida em 03.02.2022 (id 356764144), já colou grau, conforme manifestação de id 356764155, configurando situação de fato consolidada, cujos efeitos não se recomenda sejam desconstituídos. *** Com estas considerações, nego provimento à remessa oficial, para confirmar a sentença monocrática em todos seus termos.
Este é meu voto.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004857-23.2022.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE GOMES SANTOS MESQUITA, MEL GOMES SANTOS MESQUITA Advogado do IMPETRANTE: NATHALIA ANGELA SILVA MARAMBAIA - DF67952-A IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ÚLTIMO PERÍODO DA GRADUAÇÃO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – A sentença deve ser mantida, pois em consonância com o entendimento desta Seção no sentido de ser possível a antecipação da colação de grau, bem como da expedição do certificado ou declaração de conclusão de curso, para posse em cargo público.
II – As Instituições de Ensino Superior não podem negar, aos discentes, à sua participação em colação de grau antecipada e a imediata expedição de diploma de conclusão do curso superior, na hipótese em que haja conclusão de todos os créditos da matriz curricular obrigatória do curso superior, e tal documento seja necessário para o ingresso em cargo público.
III - Ainda que assim não fosse, verifica-se que a impetrante, por força de liminar concedida em 03.02.2022 (id 356764144), já colou grau, conforme manifestação de id 356764155, configurando situação de fato consolidada, cujos efeitos não se recomenda sejam desconstituídos.
IV – Remessa necessária a que se nega provimento.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do TRF/1ª Região, data da certidão de julgamento.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
17/11/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 14:48
Cancelada a conclusão
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17/11/2022 14:46
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 10:38
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2022 02:37
Decorrido prazo de MEL GOMES SANTOS MESQUITA em 10/03/2022 23:59.
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26/02/2022 00:54
Decorrido prazo de DECANO DE ENSINO E GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA em 25/02/2022 23:59.
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15/02/2022 14:24
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2022 15:49
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2022 11:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/02/2022 11:10
Juntada de Certidão
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03/02/2022 20:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 19:47
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2022 19:14
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/02/2022 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/02/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 18:50
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2022 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 14:17
Conclusos para decisão
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02/02/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 11:52
Juntada de Certidão
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01/02/2022 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/02/2022 10:11
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2022 22:02
Juntada de documento comprobatório
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31/01/2022 21:59
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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