TRF1 - 1004857-23.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/06/2024 16:10
Juntada de Informação
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14/06/2024 16:10
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/06/2024 16:05
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
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14/06/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 13/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MEL GOMES SANTOS MESQUITA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GOMES SANTOS MESQUITA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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20/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
18/04/2024 13:27
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 07:16
Juntada de Certidão
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18/04/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 17:18
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MEL GOMES SANTOS MESQUITA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:09
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GOMES SANTOS MESQUITA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 14:27
Conclusos para decisão
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19/02/2024 14:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/02/2024 14:18
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/02/2024 00:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GOMES SANTOS MESQUITA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MEL GOMES SANTOS MESQUITA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004857-23.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004857-23.2022.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE GOMES SANTOS MESQUITA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA ANGELA SILVA MARAMBAIA - DF67952-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[PEDRO HENRIQUE GOMES SANTOS MESQUITA - CPF: *30.***.*70-47 (EMBARGANTE), MEL GOMES SANTOS MESQUITA (EMBARGANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
02/02/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
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02/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:09
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:21
Conclusos para decisão
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02/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GOMES SANTOS MESQUITA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MEL GOMES SANTOS MESQUITA em 01/02/2024 23:59.
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24/12/2023 20:48
Juntada de embargos de declaração
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11/12/2023 00:00
Publicado Acórdão em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:00
Publicado Acórdão em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004857-23.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004857-23.2022.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE GOMES SANTOS MESQUITA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATHALIA ANGELA SILVA MARAMBAIA - DF67952-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004857-23.2022.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE GOMES SANTOS MESQUITA, MEL GOMES SANTOS MESQUITA Advogado do IMPETRANTE: NATHALIA ANGELA SILVA MARAMBAIA - DF67952-A IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATÓRIO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por MEL GOMES SANTOS MESQUITA contra ato atribuído ao DECANATO DE ENSINO E GRADUAÇÃO da Universidade de Brasília, confirmou a decisão que deferiu parcialmente a liminar e concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade coatora procedesse à outorga de grau antecipada e a entrega de declaração de conclusão do curso de Licenciatura em Artes Cênicas à impetrante, graduanda do último período da graduação.
O juízo de primeiro grau fundamentou no sentido de que, apesar dos prazos fixados em Resolução da Câmara de Ensino de Graduação nº 02/2008, há parecer apresentado pela Comissão constituída pela própria Universidade de Brasília favorável à outorga de grau antecipada, viabilizando a expedição do referido documento para fins de posse da impetrante em concurso público realizado pela Secretaria de Educação do Distrito Federal.
A impetrada comprovou o efetivo cumprimento da decisão, inclusive com a expedição do diploma, conforme documento de id. 356764156.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este egrégio Tribunal, por força da remessa oficial.
A douta Procuradoria Regional da República informou que não tem interesse em manifestar-se sobre o mérito da causa.
Este é o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004857-23.2022.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE GOMES SANTOS MESQUITA, MEL GOMES SANTOS MESQUITA Advogado do IMPETRANTE: NATHALIA ANGELA SILVA MARAMBAIA - DF67952-A IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA VOTO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): A matéria submetida à análise desta Corte limita-se à possibilidade de autorização para antecipação da colação de grau com a respectiva expedição do diploma de conclusão de curso superior de licenciatura em artes cênicas da UNB da impetrante, para possibilitar sua posse em cargo de Professora temporária de Artes cênicas em concurso público deflagrado pela Secretaria de Educação do Distrito Federal.
A sentença monocrática analisou, com inegável acerto, a questão deduzida, com as seguintes letras: Conforme consta da decisão que deferiu parcialmente o pedido de liminar, a confecção do diploma demanda o prazo previsto em Resolução – Resolução da Câmara de Ensino de Graduação nº 02/2008, que normatiza o parágrafo 2º do Artigo 47 da LDB.
Ou seja, em que pese realmente existisse uma urgência no pedido da parte impetrante, não se poderia ignorar a existência dos prazos constantes no citado ato normativo, que disciplina o ato de emissão de diploma, dentro da complexidade de etapas que o ato demanda na estrutura da Instituição de Ensino.
No entanto, considerando o parecer favorável para a outorga de grau antecipada apresentado pela Comissão constituída pela própria Universidade de Brasília (Coordenação do Curso de Licenciatura em Artes Cênicas em 31 de janeiro de 2022), tendo a parte impetrante direito à referida antecipação, tornou-se necessário, para os efeitos que se pretendia, que a UnB procedesse à outorga e entrega de declaração de conclusão de curso, de modo a permitir a apresentação da referida documentação ao GDF, à qual depois se faria juntar o diploma, quando devidamente expedido.
A decisão que deferiu parcialmente o pedido de liminar determinou, portanto, que se procedesse à outorga de grau antecipada e a entrega de declaração de conclusão do curso de Licenciatura em Artes Cênicas a MEL GOMES SANTOS MESQUITA, até às 12 horas do dia 04.02.2022.
No id. 932002150, a autoridade comprova o efetivo cumprimento da decisão, inclusive com a emissão do diploma.
Apesar dos requerimentos de ambas a partes para a extinção do feito, a colação de grau antecipada e a entrega da documentação de conclusão do curso só foram viabilizadas após o mandamento deste Juízo, razão pela qual é imperiosa a confirmação da medida liminar com a consequente concessão parcial da segurança.
Portanto, a sentença deve ser mantida, pois em consonância com o entendimento desta Seção no sentido de ser possível a antecipação da colação de grau, bem como da expedição do certificado ou declaração de conclusão de curso, para posse em cargo público.
Nesse sentido: ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DO CURSO SUPERIOR.
ARTIGO 47, § 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida em mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva avaliação extraordinária pela Universidade de Uberlândia para conclusão do curso de Direito, para que possa tomar posse em cargo público. 2.
O impetrante foi aprovado em concurso para provimento de cargos de nível superior da Polícia Rodoviária Federal e na primeira fase do exame da Ordem dos Advogados do Brasil. 3.
Nos termos do art. 47, § 2º da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviado a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. 4.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público.
Precedentes: REOMS 0014557-30.2015.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 09/05/2017; REOMS 0009849-25.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 21/08/2017; REOMS 0015006-85.2015.4.01.4000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 06/02/2019) (TRF1, REO 0009774-92.2015.4.01.4000/PI, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 07/05/2019). 5.
Na mesma acepção: TRF1, REOMS 1006547-29.2018.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 07/02/2020.
A corroborar a linha de entendimento aqui exposta, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTEGRALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
DIREITO À COLAÇÃO DE GRAU E CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As Instituições de Ensino Superior não podem negar, aos discentes, à sua participação em colação de grau antecipada e a imediata expedição de diploma de conclusão do curso superior, na hipótese em que haja conclusão de todos os créditos da matriz curricular obrigatória do curso superior, e tal documento seja necessário para o ingresso em cargo público.
Nesse sentido: REOMS 0002898-12.2015.4.01.4101, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 Quinta Turma, e-DJF1 20/04/2017. 2.
Hipótese em que a impetrante demonstrou, por meio de seu histórico escolar, que já havia sido aprovada em todas as disciplinas, bem como apresentado o trabalho final de conclusão de concurso, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a colação de grau e a emissão do certificado do curso superior. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1045273-42.2022.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/05/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
CUMPRIMENTO DA GRADE HORÁRIA DO CURSO DE MATEMÁTICA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades, não se afigura razoável obstar a antecipação da outorga de grau requerida e o respectivo certificado de conclusão do curso, mormente quando o concluinte tenha cumprido toda a grade curricular, aguarda tão somente a cerimônia. (REO 1005824-78.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, Pje 13/12/2021) 2.
O impetrante integralizou toda a grade curricular do curso de Matemática e está aprovado em concurso público, hipótese que se amolda na jurisprudência desta corte (REO 1007077-51.2019.4.01.3803, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6ª Turma, e-DJF1 02/06/2020)., razão pela qual deve ter garantido seu direito à colação de grau antecipada. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1014623-98.2021.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DO CURSO.
EXAME DE AVALIAÇÃO DE APROVEITAMENTO EXTRAORDINÁRIO DE ESTUDOS.
APROVAÇÃO POR BANCA EXAMINADORA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
RAZOABILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposta de sentença que concedeu parcialmente a ordem, em mandado de segurança impetrado contra ato coator imputado à Reitora do Centro Universitário FIPMOC (UNIFIPMOC), confirmou a medida liminar deferida, apenas para determinar à autoridade coatora a realização de avaliação de excepcional desempenho do impetrante.
Quanto à colação de grau antecipada a segurança foi denegada. 2.
A teor do § 2º do art. 43 da Lei nº 9.394/96 "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.". 3.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito imprescindível à nomeação em cargo público.
Precedentes. 4.
Apelação provida.
Remessa oficial desprovida. (AC 1003338-24.2020.4.01.3807, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/08/2021 PAG.) Ainda que assim não fosse, verifica-se que a impetrante, por força de liminar concedida em 03.02.2022 (id 356764144), já colou grau, conforme manifestação de id 356764155, configurando situação de fato consolidada, cujos efeitos não se recomenda sejam desconstituídos. *** Com estas considerações, nego provimento à remessa oficial, para confirmar a sentença monocrática em todos seus termos.
Este é meu voto.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004857-23.2022.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE GOMES SANTOS MESQUITA, MEL GOMES SANTOS MESQUITA Advogado do IMPETRANTE: NATHALIA ANGELA SILVA MARAMBAIA - DF67952-A IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ÚLTIMO PERÍODO DA GRADUAÇÃO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – A sentença deve ser mantida, pois em consonância com o entendimento desta Seção no sentido de ser possível a antecipação da colação de grau, bem como da expedição do certificado ou declaração de conclusão de curso, para posse em cargo público.
II – As Instituições de Ensino Superior não podem negar, aos discentes, à sua participação em colação de grau antecipada e a imediata expedição de diploma de conclusão do curso superior, na hipótese em que haja conclusão de todos os créditos da matriz curricular obrigatória do curso superior, e tal documento seja necessário para o ingresso em cargo público.
III - Ainda que assim não fosse, verifica-se que a impetrante, por força de liminar concedida em 03.02.2022 (id 356764144), já colou grau, conforme manifestação de id 356764155, configurando situação de fato consolidada, cujos efeitos não se recomenda sejam desconstituídos.
IV – Remessa necessária a que se nega provimento.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do TRF/1ª Região, data da certidão de julgamento.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
06/12/2023 17:45
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:39
Conhecido o recurso de DECANO DE ENSINO E GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (RECORRIDO) e não-provido
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04/12/2023 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:56
Juntada de Certidão de julgamento
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01/11/2023 00:22
Decorrido prazo de MEL GOMES SANTOS MESQUITA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GOMES SANTOS MESQUITA em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE GOMES SANTOS MESQUITA, MEL GOMES SANTOS MESQUITA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: NATHALIA ANGELA SILVA MARAMBAIA - DF67952-A .
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, .
O processo nº 1004857-23.2022.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-11-2023 a 01-12-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 24/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 01/12/2023.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
20/10/2023 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2023 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
-
10/10/2023 22:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/10/2023 20:14
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:14
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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