TRF1 - 1004823-45.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004823-45.2023.4.01.3907 CLASSE: HABEAS DATA (110) POLO ATIVO: ELIEZIO BUCHER DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO RESPLANDES LIMA - PA17178 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros SENTENÇA Trata-se de Habeas Data, com pedido liminar, impetrado por ELIEZIO BUCHER DE AGUIAR em desfavor do Gerente Executivo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, objetivando, em síntese, assegurar o conhecimento de informações acerca da existência de alguma restrição, embargos ou multas, porventura existente na área denominada “Três Poderes B”, localizada no Município de Novo Repartimento/PA em nome do impetrante ou ainda do antigo proprietário do imóvel rural.
Esclarece o impetrante que adquiriu a respectiva propriedade e, quando foi realizar a sua regularização, identificou que a referida área estava bloqueada por irregularidade ambiental.
No entanto, afirma que quando procurou o IBAMA, a autarquia não lhe apresentou as informações necessárias para a regularização ambiental da área.
Assim, por entender configurados os devidos requisitos autorizadores, requer a concessão liminar da ordem, para que seja determinado ao IBAMA “que se abstenha de realizar qualquer operação em desfavor da área aqui discutida, seja no sentido de apreender gados ou aplicação de multa”.
Decisão Id. 1877325663 indeferiu a liminar.
A autoridade coatora apresentou informações no evento nº 1940251709.
Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou acerca do mérito – Id. 2003025676 . É o que importa relatar.
Decido.
O Habeas Data, nos termos do disposto no artigo 5°, LXXII, da Constituição Federal e na Lei nº 9.507/97, é ação que se destina a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados das entidades governamentais ou de caráter público, o qual tenha sido primeiramente denegado na esfera administrativa.
Cumpre ressaltar, ainda, que a Lei n. 9.507/97, ao regular o rito processual do habeas data, não contemplou a dilação probatória no procedimento dessa ação constitucional.
Portanto, a legislação referida impediu a fase probatória no habeas data, impondo ao impetrante o ônus de apresentar, junto com a peça inicial, a prova pré-constituída das suas alegações, e, principalmente, da recusa da autoridade em prestar as informações ou em fazer as correções necessárias.
No caso, ao indeferir o pedido de tutela de urgência, houve o pronunciamento fundamentado deste Juízo a respeito da questão, não tendo havido, no decorrer do feito, demonstração, por parte do autor, de que a motivação ali declinada merecesse refluxo e conclusão diversa.
Conforme bem ressaltado na decisão que apreciou a liminar, o impetrante “almeja, em sede de liminar, que o IBAMA se abstenha de realizar qualquer operação em desfavor do imóvel rural, a presente ação revela-se via processual inadequada à natureza do respectivo pedido.” Trata-se, portanto, de inadequação da via eleita, o que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, indefiro inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, incisos I e VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e art. 21 da Lei nº 9.507/97.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intime-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1004823-45.2023.4.01.3907 CLASSE: HABEAS DATA (110) POLO ATIVO: ELIEZIO BUCHER DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO RESPLANDES LIMA - PA17178 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DECISÃO Trata-se de Habeas Data, com pedido liminar, impetrado por ELIEZIO BUCHER DE AGUIAR em desfavor do Gerente Executivo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, objetivando, em síntese, assegurar o conhecimento de informações acerca da existência de alguma restrição, embargos ou multas, porventura existente na área denominada “Três Poderes B”, localizada no Município de Novo Repartimento/PA em nome do impetrante ou ainda do antigo proprietário do imóvel rural.
Esclarece o impetrante que adquiriu a respectiva propriedade e, quando foi realizar a sua regularização, identificou que a referida área estava bloqueada por irregularidade ambiental.
No entanto, afirma que quando procurou o IBAMA, a autarquia não lhe apresentou as informações necessárias para a regularização ambiental da área.
Assim, por entender configurados os devidos requisitos autorizadores, requer a concessão liminar da ordem, para que seja determinado ao IBAMA “que se abstenha de realizar qualquer operação em desfavor da área aqui discutida, seja no sentido de apreender gados ou aplicação de multa”. É o breve relatório.
Decido.
O Habeas Data constitui-se em ação mandamental de rito sumário, que visa garantir ao indivíduo o acesso a informações a seu respeito constantes de entidades governamentais ou públicas, ou a retificação de dados incorretos existentes junto às mesmas.
Guarda previsão constitucional (art. 5º, LXXII, CF) e tem sua regulamentação e rito especificados por meio da Lei nº. 9.507/97.
Como regra geral, há dois requisitos básicos para a concessão da tutela antecipatória, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito, embasada em prova inequívoca; e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise vertical e sumária, própria desse momento processual, não vislumbro os requisitos autorizadores da tutela de urgência, mais precisamente quanto à probabilidade do direito alegado pelo impetrante.
No caso dos autos, o impetrante, objetiva a concessão liminar da ordem para que seja determinado ao IBAMA “que se abstenha de realizar qualquer operação em desfavor da área aqui discutida, seja no sentido de apreender gados ou aplicação de multa”.
A ação mandamental em comento visa garantir ao indivíduo o acesso, retificação ou anotação de informações a seu respeito em registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Ou seja, quaisquer pedidos que não se enquadrem nesses requisitos deverão ser arguidos em outra espécie de ação.
Dessa forma, na medida que o impetrante almeja, em sede de liminar, que o IBAMA se abstenha de realizar qualquer operação em desfavor do imóvel rural, a presente ação revela-se via processual inadequada à natureza do respetivo pedido.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS DATA.
APELAÇÃO.
CURADORIA DE INCAPAZ.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Pretende a apelante a anulação da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos seguintes termos, no que importa: “embora tenha requerido a simples retificação de dados junto ao INSS, o que deseja o polo ativo é desincumbir-se da função de curadora especial, fazendo-se substituir pela prima com quem alega atualmente estar residindo a curatelada.
Ocorre que a nomeação de curador deve ser feita por meio de processo de interdição, nos termos em que previsto no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, razão pela qual o tipo de procedimento escolhido pela Impetrante não corresponde à natureza da causa”. 2.
A matéria devolvida a esta Corte cinge-se à verificação da adequação da via eleita para o objetivo pretendido pela impetrante. 3.
Nesse sentido, a própria parte autora assevera que os institutos da curadoria especial previsto no CPC e a curadoria prevista no Código Civil não se confundem, de modo que o múnus por ela exercido na ação judicial intentada por sua sobrinha em face do INSS não corresponde necessariamente à curatela prevista nos arts. 1.767 e seguintes do CC.
Sucede que própria apelante menciona que Maria Moreira da Silva Ferreira, a quem pretende seja reconhecida pelo INSS como responsável pela administração do benefício da incapaz, é apenas “curadora de fato” de sua sobrinha, não tendo a incapaz sido submetida ao processo de interdição. 4.
Nesse contexto, verifica-se que a pretensão da autora não se restringe a promover a mera retificação de dados junto ao INSS, mediante simples substituição dos dados da pessoa responsável pela administração do benefício titularizado por sua sobrinha, senão que almeja a nomeação de curador para a incapaz, lançando mão da via processual inadequada, como, aliás, bem asseriu o magistrado a quo na sentença que merece ser mantida. 5.
Apelação desprovida. (AC 0036764-73.2012.4.01.3500, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 08/06/2022 PAG.)
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se o coator para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias, nos termos do art. 9º da Lei nº. 9.507/97.
Em seguida, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 12 da Lei nº. 9.507/97.
Cumpridos os itens anteriores, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Tucuruí, data da assinatura.
Juiz Federal TUCURUÍ, 24 de outubro de 2023. -
10/10/2023 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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