TRF1 - 1018694-48.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1018694-48.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MADEIREIRA CAXINGO COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIO MACHADO - RO3355 POLO PASSIVO: ANALISTA AMBIENTAL EINT-RO e outros DECISÃO MADEIREIRA CAXINGO COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA - ME impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato coator do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, e outros -, objetivando, em sede liminar, a suspensão do embargo de acesso ao sistema DOF.
Relata que o IBAMA instaurou o processo administrativo n. 02024.003449/2023-81, destinado a apurar a emissão de DOFs ideologicamente falsos em relação a origem das madeiras em 11/10/2023, o que foi a justificativa para lavratura de Termo de Embargo, mas que não possui acesso ao sistema DOF desde 01/07/2023, após uma venda de 11,56 m³ de madeira serrada que a fiscalização alega teria sido de créditos virtuais a outra empresa, de modo que teve impossibilitado o recebimento, armazenamento, serragem e comercialização de madeira nativa até hoje.
Esclarece que pelo relatório de fiscalização, teriam sido encontrados 1.214,991 metros cúbicos de madeira no pátio da empresa que não correspondem aos saldos no Sistema DOF, mas alega que teria ocorrido erro material grotesco na coluna de divergência da planilha de cálculos, eivando de nulidades os atos administrativos nela embasados.
Afirma que é ilegal a suspensão de seu pátio ou de suas atividades, já que baseada em erros materiais.
Informa ter requerido o desbloqueio, tendo o IBAMA demandado a apresentação do romaneio do estoque de madeiras por três vezes, sendo atendido em todas elas, mas ainda assim resultando no indeferimento dos pedidos de desbloqueio realizados em 06/07/2023 e 04/08/2023. É o breve relatório.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado e do receio de dano irreparável pela demora no deferimento da ordem.
No caso em foco, não verifico, em linha de cognição sumária, estar preenchido o requisito da plausibilidade do direito, fundado em prova inequívoca.
Os embargos à atividade possuem previsão legal (art. 72, VII da Lei 9.605/98), sendo tal penalidade aplicada quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares, nos termos do §7º do artigo antes referido.
A fiscalização, decorrente do poder de polícia, busca a averiguar a existência de irregularidades no funcionamento da empresa e encontra amparo nos princípios da prevenção e precaução em sede ambiental.
Nesse sentido, cabe ressaltar que o bloqueio temporário do sistema DOF constitui uma das modalidades de bloqueio, podendo ser realizado em caráter cautelar e para fins apuratórios, de modo que a sua manutenção não caracteriza automaticamente categórica ilegalidade, a depender das nuances que envolvem a providência.
Nesse sentido, prima facie, não é possível se ter certeza da pertinência e exclusividade do erro material apontado de modo a fulminar a atuação da fiscalização e demandar de plano o afastamento das restrições impostas.
Por essas razões, e considerando se tratar do tipicamente expedito e célere rito do mandamus, o caso recomenda a prévia oitiva do Impetrado, que poderá trazer a estes autos elementos e registros que esclareçam melhor o ocorrido.
Não configurada a certeza de plausibilidade do direito da Impetrante, não estão preenchidos os requisitos da liminar, não sendo possível neste momento enxergar direito líquido certo a ser tutelado pelo Judiciário.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem informações em 10 (dez) dias, nos termos do art. 7ª, I, da Lei 12.016/09.
Ciência ao órgão de representação judicial.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1018694-48.2023.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1889126668 - Outras peças (16 16701530 Suspensao da empresa.) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
30/10/2023 19:42
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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