TRF1 - 0006358-38.2009.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006358-38.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006358-38.2009.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADEMILSON FERREIRA BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO FLORIANO DE CARVALHO FILHO - MA8633 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006358-38.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006358-38.2009.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e apelação da União em face de sentença em mandado de segurança que concedeu a segurança para garantir ao impetrante a participação no Concurso Público Interno para ingresso no Curso de Formação de Cabos da Aeronáutica — 2010, não lhe seja indeferida por critério de idade.
Em sua Apelação a União, em síntese alega: a) permissão constituição de discriminação etária; b) Recepção pela CF/88 da n° 6.880/80; c) limitação etária estabelecida em normas gerais do concurso de formação de cabos/2010.
Sem contrarrazões pelo apelado.
A PRR/1 Região manifestou pelo improvimento da apelação e remessa oficial É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006358-38.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006358-38.2009.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Pretende a União a reforma da sentença que garantiu à parte autora o direito de frequentar o Concurso Público Interno para ingresso de formação de Cabos da Aeronáutica.
Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu artigo 142, § 3º, inciso X, prevê expressamente que a lei disporá sobre os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, abaixo transcrito: Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Por sua vez, o art. 10 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) determina que: Art. 10.
O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
A discussão acerca da fixação de limite de idade nos editais seletivos, seguindo regulamentos ou portarias das Forças Armadas, e a compatibilidade desses editais com a Constituição Federal foi levada a debate na Corte Suprema.
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do RE nº 600.885/RS, sob a sistemática de repercussão geral, decidiu que não cabe regulamentação dos requisitos de ingresso nas Forças Armadas por outra espécie normativa que não a lei, declarando a não recepção da expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exercito e da Aeronáutica" contida no art. 10 da Lei nº 6.880/1980, in verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL.
REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA.
ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980.
ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2.
O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3.
A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade.
Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4.
Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980. 5.
O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6.
Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos. (RE 600885, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP-00398) Considerando o princípio da segurança jurídica e os inúmeros concursos públicos realizados desde 1988, que fixaram limites etários com base no art. 10 da Lei nº 6.880/1980, o STF optou pela modulação temporal dos efeitos da não recepção do dispositivo para 31/12/2012, ressalvando, contudo, os direitos judicialmente reconhecidos, nos seguintes termos: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO.
ALCANCE SUBJETIVO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO.
CANDIDATOS COM AÇÕES AJUIZADAS DE MESMO OBJETO DESTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRORROGAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA NÃO RECEPÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração acolhidos para deixar expresso que a modulação da declaração de não recepção da expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980 não alcança os candidatos com ações ajuizadas nas quais se discute o mesmo objeto deste recurso extraordinário. 2.
Prorrogação da modulação dos efeitos da declaração de não recepção até 31 de dezembro de 2012. (RE 600885 ED, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 11-12-2012 PUBLIC 12-12-2012) Portanto, firmou-se o entendimento de que não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica”, do art. 10 da Lei nº 6.880/1980, devendo ser editada lei em sentido formal fixando os limites de idade para ingresso nas Forças Armadas.
Ademais, foi mantida a validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos até 31/12/2012, bem como ressalvadas as situações dos candidatos com ações ajuizadas nas quais se discute o mesmo objeto do RE nº 600.885/RS.
Ademais, como bem asseverado na sentença ora guerreada: "Tratando-se de ingresso nas Forças Armadas é legítima a estipulação de critérios de admissão calcados na fixação de limite de idade, desde que em observância ao principio da razoabilidade.
Isto porque, a natureza das funções e as atribuições a serem desempenhadas demandam esforços fisicos e treinamentos constantes, nos quais o servidor militar deverá apresentar, ainda por um bom tempo, a mesma higidez corporal que portava por ocasião de sua admissão.
Todavia, na hipótese versada, pretendia o autor inscrever-se no exame seletivo para o Curso de Formação de Cabos da Aeronáutica, na especialidade música.
Ora, não sendo esta a atividade fim da Forças Armadas, pode-se afirmar excessivo o limite de idade de 26 anos para o ingresso na Aeronáutica como Cabo, uma vez que as suas exigências fisicas são bastante distintas daquelas decorrentes da natureza das funções e das atribuições desempenhadas por aqueles que desenvolvem a atividade fim do militar.
Logo, temos que para atividades distintas devem ser feitas exigências diferentes, pois somente assim teremos a concretização do princípio da isonomia." Posto isso, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi do art. 25 da lei nº. 12.016/09 É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006358-38.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006358-38.2009.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADEMILSON FERREIRA BARBOSA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO FLORIANO DE CARVALHO FILHO - MA8633 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESERVA LEGAL PARA A FIXAÇÃO DE LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NAS FORÇAR ARMADAS.
JULGAMENTO PELO STF NO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE Nº 600.885/RS.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.705/2012 AO CASO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 142, § 3º, inciso X, prevê expressamente que a lei disporá sobre os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, incluindo os limites de idade. 2.
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do RE nº 600.885/RS, sob a sistemática de repercussão geral, decidiu que não cabe regulamentação dos requisitos de ingresso nas Forças Armadas por outra espécie normativa que não a lei, declarando a não recepção da expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exercito e da Aeronáutica" contida no art. 10 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). 3.
Considerando o princípio da segurança jurídica e os inúmeros concursos públicos realizados desde 1988, que fixaram limites etários com base no art. 10 da Lei nº 6.880/1980, o STF optou pela modulação temporal dos efeitos da não recepção do dispositivo para 31/12/2012, ressalvando, contudo, os direitos judicialmente reconhecidos. 4.
Na hipótese, correta a sentença ao garantir o direito da parte autora em inscrever-se no exame seletivo para o Curso de Formação de Cabos da Aeronáutica, na especialidade música.
Não sendo esta a atividade fim das Forças Armadas, pode-se afirmar excessivo o limite de idade de 26 anos para o ingresso na Aeronáutica como cabo, uma vez que as suas exigências fisicas são bastante distintas daquelas decorrentes da natureza das funções e das atribuições desempenhadas por aqueles que desenvolvem a atividade fim do militar. 5.
Apelação e Remessa Oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006358-38.2009.4.01.3900 Processo de origem: 0006358-38.2009.4.01.3900 Brasília/DF, 31 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADEMILSON FERREIRA BARBOSA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO FLORIANO DE CARVALHO FILHO O processo nº 0006358-38.2009.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-11-2023 a 04-12-2023 Horário: 08:00 Local: Sala 1 Observação:Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 27/11/2023 e encerramento no dia 04/12/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
17/06/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 16:10
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
16/04/2019 15:00
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
03/07/2012 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
03/07/2012 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
02/07/2012 18:35
REDISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
02/07/2012 17:50
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
-
28/06/2012 11:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
27/06/2012 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
26/06/2012 13:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
26/06/2012 09:39
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
03/02/2011 14:27
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
03/02/2011 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
02/02/2011 17:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
27/01/2011 18:32
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2557251 PETIÃÃO
-
26/01/2011 09:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
14/12/2010 18:36
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
14/12/2010 18:33
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2010
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014708-55.2012.4.01.3400
Ulisses Cantilo de Abreu
Uniao Federal
Advogado: Maria Regina de Sousa Januario
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2014 12:13
Processo nº 1014071-20.2023.4.01.4300
Maria da Silva Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Augusto Cesar Valentim Franco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2023 12:13
Processo nº 1065943-67.2023.4.01.3300
Luzinete de Oliveira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ervelin Geisa Pinto Lima Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2023 22:41
Processo nº 1022382-93.2019.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Angelo Augusto de Oliveira Salviano
Advogado: Felipe Rezende Aragao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2019 12:45
Processo nº 0006358-38.2009.4.01.3900
Ademilson Ferreira Barbosa
Uniao Federal
Advogado: Eduardo Floriano de Carvalho Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2009 17:05