TRF1 - 1009003-58.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009003-58.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TEREZINHA DAMASCENO ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TEREZINHA DAMASCENO ROSA - GO7743 POLO PASSIVO:.Chefe da Agência da Previdência Social- INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TEREZINHA DAMASCENO ROSA contra ato praticado pelo CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ANÁPOLIS-CENTRO, objetivando: (…) 2. o recebimento da inicial e a concessão da liminar inaudita altera pars para determinar ao INSS que implante o benefício nos termos da decisão exarada pela 28ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de cinco dias, forte no art. 24 da Lei n° 9.784/99; (…) 5. após a manifestação do ilustre representante do Ministério Público, seja, ao final, confirmada a liminar e julgado procedente o presente pedido de concessão da segurança para assegurar o direito do Impetrante a implantação do benefício e recebimento dos retroativos correspondentes, nos termos determinados pelo órgão recursal administrativo, em prazo certo e razoável.
Alega, em síntese, que: - requereu, em 11/12/2020, aposentadoria por idade de trabalhador urbano, contudo, o pedido foi indeferido; - impetrou recurso administrativo contra decisão, o que foi provido no dia 17/02/2023; - desde a data de 20/03/2023, a implantação do benefício está pendente, impedindo-a de receber sua legítima verba alimentar oriunda de sua aposentadoria; -passados sete meses e o benefício ainda não foi implantado por parte da agência da Previdência Social.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decurso de prazo sem informações da autoridade coatora.
Consulta SAT Central id1940811691.
Decisão deferindo em parte o pedido liminar (id1941025686).
Parecer MPF pela concessão da ordem postulada (id1943695188).
Ingresso do INSS (id2004935654).
A autoridade impetrada informou que a decisão do benefício/serviço previdenciário/assistencial foi analisado e concluído em 28/01/2024.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Com efeito, o processo administrativo demonstra que a impetrante teve o seu recurso ordinário provido para conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por idade de trabalhador urbano (prestadora de serviços como conselheira no CRPS).
Veja-se: O processo foi transferido para o serviço de reconhecimento inicial de direitos para cumprimento de Acórdão em 02/05/2023: Ou seja, em que pese o provimento do seu recurso ordinário e o envio para cumprimento de Acórdão em 02/05/2023, até a presente data não houve atualização do registro nos sistemas do INSS e consequentemente não houve a implantação do benefício de Aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.
Além disso, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Neste contexto, o sistema do INSS deve ser alimentado com o provimento do recurso, pois já se passaram mais de 6 meses desde a decisão que conheceu do recurso e deu-lhe provimento e o encaminhamento ao serviço de reconhecimento de direitos, para que haja a implantação do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Ante o exposto CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, tornando definitiva a decisão id 1941025686 que DETERMINOU a autoridade impetrada que, no prazo de 90 dias, concluísse o processo com cumprimento do r.
Acórdão (Status: Concluído) e implantasse em favor da impetrante o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
Benefício implantado (id2023540672, pág. 5).
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Decorridos os prazos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 12 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009003-58.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TEREZINHA DAMASCENO ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TEREZINHA DAMASCENO ROSA - GO7743 POLO PASSIVO:.Chefe da Agência da Previdência Social- INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TEREZINHA DAMASCENO ROSA contra ato praticado pelo CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ANÁPOLIS-CENTRO, objetivando: (…) 2. o recebimento da inicial e a concessão da liminar inaudita altera pars para determinar ao INSS que implante o benefício nos termos da decisão exarada pela 28ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de cinco dias, forte no art. 24 da Lei n° 9.784/99; (…) 5. após a manifestação do ilustre representante do Ministério Público, seja, ao final, confirmada a liminar e julgado procedente o presente pedido de concessão da segurança para assegurar o direito do Impetrante a implantação do benefício e recebimento dos retroativos correspondentes, nos termos determinados pelo órgão recursal administrativo, em prazo certo e razoável.
Alega, em síntese, que: - requereu em 11/12/2020, aposentadoria por idade de trabalhador urbano, contudo, o pedido foi indeferido; - impetrou recurso administrativo contra decisão, o que foi provido no dia 17/02/2023; - desde a data de 20/03/2023, a implantação do benefício está pendente, impedindo-a de receber sua legítima verba alimentar oriunda de sua aposentadoria; -passados sete meses e o benefício ainda não foi implantado por parte da agência da Previdência Social.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decurso de prazo sem informações da autoridade coatora.
Consulta SAT Central id1940811691.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, se vislumbra a presença de ambos.
Com efeito, o processo administrativo demonstra que a impetrante teve o seu recurso ordinário provido para conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por idade de trabalhador urbano (prestadora de serviços como conselheira no CRPS).
Veja-se: O processo foi transferido para o serviço de reconhecimento inicial de direitos para cumprimento de Acórdão em 02/05/2023: Ou seja, em que pese o provimento do seu recurso ordinário e o envio para cumprimento de Acórdão em 02/05/2023, até a presente data não houve atualização do registro nos sistemas do INSS e consequentemente não houve a implantação do benefício de Aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.
Além disso, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Neste contexto, o sistema do INSS deve ser alimentado com o provimento do recurso, pois já se passaram mais de 6 meses desde a decisão que conheceu do recurso e deu-lhe provimento e o encaminhamento ao serviço de reconhecimento de direitos, para que haja a implantação do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar e DETERMINO a autoridade impetrada que, no prazo de 90 dias, conclua o processo com cumprimento do r.
Acórdão (Status: Concluído) e implante em favor da impetrante o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
Intime-se a autoridade coatora.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 31ºde dezembro de 2023. .
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1009003-58.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TEREZINHA DAMASCENO ROSA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL- INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se. -
27/10/2023 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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27/10/2023 07:30
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2023 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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