TRF1 - 0017070-51.2008.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
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14/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017070-51.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017070-51.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS MATO GROSSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 0017070-51.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017070-51.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATÓRIO Trata-se de apelação por meio do qual o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS MATO GROSSO impugna sentença que julgou prescrito o fundo de direito quanto à pretensão de retificação do valor da indenização de campo que entende devida a seus substituídos.
Em suas razões de apelação, o lado autor alega que: a) seu trabalho agente de saúde com vínculo junto à Fundação Nacional de Saúde envolve diversos deslocamentos a partir de sua unidade de lotação, para o trabalho de combate de endemias; b) dada a natureza do trabalho, tem direito à percepção de gratificações, que podem ser de duas ordens – diárias ou indenizações de campo, nos termos do Decreto n. 99.632/90 e Lei n. 8.216/91(com reajuste pela Lei n. 8.270/91); c) como se afasta frequentemente da zona urbana, percebe diárias, mas o valor das verbas ficou por muito tempo defasado; d) o valor dessa verba deveria acompanhar os índices e datas de reajustes dos valores das diárias, conforme art. 15 da Lei n. 8.270/91; e) os agentes de endemia situavam-se em cargos de nível D (nível médio, auxiliar ou equivalente), devendo perceber um percentual do valor da indenização de campo fixada, conforme o Decreto n. 343/1991, mas recebiam menos; f) a determinação legal foi olvidada em reajustes sucessivos seguintes; g) apenas com a edição do Plano Real a FUNASA reajustou corretamente valor da indenização de campo, seguindo os critérios da Lei n. 8.213/91; h) em outubro de 2005, o Decreto n. 5.554/2005 criou um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobe as diárias, qual um reajuste disfarçado, com vistas a não repercutir no valor da indenização de campo, mantido em seu importe nominal.
Assevera que tem direito ao reajuste da indenização de campo retroativamente à edição do Decreto n. 5.554/2005; i) ocorre que o Ministério do Planejamento editou a Portaria n. 406 de 2002, reconhecendo o direito ora vindicado, importando renúncia à prescrição, cuja contagem deveria ser retomada em sua integralidade.
Em contrarrazões, a FUNASA assevera que a sentença está correta e que o direito em tela está prescrito. É o breve relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 0017070-51.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017070-51.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE V O T O Estão presentes os pressupostos recursais, de modo que passo à análise da apelação.
Para a análise da prescrição, fundamento da sentença recorrida, faz-se mister a análise dos contornos histórico-normativos relacionados ao direito em disputa.
A questão posta em litígio na origem se volta a saber sobre o direito a diferenças de indenização de campo paga a servidores Nível D, considerando que o Decreto n. 5.554, de 04/10/2005, teria criado acréscimo ao valor das diárias, evitando o reajuste proporcional da indenização de campo, equivalência obrigatória os termos do artigo 15 da Lei 8.270/91.
Inicia-se pelo fundamento normativo de pagamento da indenização de campo aos servidores obrigados a se deslocarem de sua lotação para execução de trabalhos de campo.
Esse direito básico do servidor público federal consta do artigo 58 da Lei n. 8112/90 (redação original): Art. 58.
O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. § 1° A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
Por força da Lei n. 9.527/97, a redação do dispositivo passou a ser a seguinte: Art. 58.
O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. § 1º.
A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. § 2º.
Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. § 3º.
Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.
Por outro lado, a indenização de campo, que passaria manter relação de equivalência com as diárias, foi instituída pelo artigo 16 da Lei n. 8.213/91: Art. 16.
Será concedida, nos termos do regulamento, indenização de Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros) por dia, aos servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem direito à percepção de diária, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanhas de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.
Parágrafo único. É vedado o recebimento cumulativo da indenização objeto do caput deste artigo com a percepção de diárias.
A superveniente Lei n. 8.270/91, que reajustou a remuneração dos servidores públicos e reestruturou tabelas de vencimentos, assim dispôs sobre a relação entre a indenização de campo e a diária devida pelo deslocamento do servidor por interesse de serviço: Art. 15.
A indenização criada pelo art. 16 da Lei n° 8.216, de 1991, é fixada em nove mil cruzeiros e será reajustada pelo Poder Executivo na mesma data e percentual de revisão dos valores de diárias.
Segundo o então vigente Decreto 343, de 19/11/91, a menor diária do servidor da União, nível D, equivalia a Cr$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos cruzeiros), de modo que os CR$9.000,00 (nove mil cruzeiros) fixados para a indenização de campo pelo transcrito artigo 15 da Lei 8.270/91 mantinha com a diária Nível D a razão de 46,87%, diferença percentual que deveria, portanto, ser sempre observada.
A partir de então, os regulamentos que se sucederam trataram a relação entre diárias e indenização de campo sob os seguintes critérios: Regulamento Reajuste da diária Indenização de campo Diferença percentual Decreto 1.656, de 03/10/95 R$ 57,28 R$ 17,46 30,48% Decreto 3.643, de 26/10/2000 R$ 57,28 R$ 17,46 30,48% Portaria MPOG 406 de 02/10/2002 R$ 57,28 R$ 26,85 46,87% Decreto 5.554, de 04/10/2005 R$ 57,28 R$ 17,46 30,48% Oportuno salientar que o Decreto n. 1.656/95 inovou a regulação das verbas em tela, ao criar percentuais de acréscimo diferenciados sobre o valor das diárias, a depender do destino de deslocamento do servidor (de 0 a 50%, nesse caso, com destino a cidades de mais de 200;000,00 habitantes).
Sobre a Portaria 406 do Ministério do Planejamento, ainda que tenha retificado o valor da indenização de campo para que obedecesse à proporção ditada pela Lei n. 8.216/1991, não importou reconhecimento de direitos genericamente pretéritos, mas com retroatividade estipulada e, por isso, não pode ser tida como ato administrativo de renúncia à prescrição: Art. 1º O valor da indenização, de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 , concedida aos servidores que se afastam do seu local de trabalho, sem direito à percepção de diária, para execução de trabalho de campo, é reajustado para R$ 26,85 (vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Art. 2º Os efeitos financeiros, decorrentes da aplicação desta Portaria, terão vigência a partir de 1º de agosto de 2002.
Do quadro acima, observa-se que o Decreto 5.554/2005 adotou os valores dos Decretos 1.656/95 e 3.643/2000, inclusive reduzido o valor da indenização de campo majorado pela Portaria MPOG 402/2002, mas determinou o acréscimo mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor básico da diária, para deslocamentos a qualquer localidade, não estendendo a equivalência à indenização de campo.
Eis especificamente o que dispôs o Decreto n. 5.554/2005 sobre o assunto em análise (destaque acrescido): Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 343, de 19 de novembro de l991, e o Anexo II ao Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
ANEXO I (Anexo ao Decreto nº 343, de 19 de setembro de 1991) VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS NO PAÍS (Art. 58 da Lei nº 8.112 de l 990, art. 16 da Lei nº 8.216, de l991 e art. 15 da Lei nº 8.270, de 1991) CLASSIFICAÇÃO DO CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO VALOR DA DIÁRIA EM R$ (...) (...) D (...)Cargos de Nível Médio (BACEN), de Nível Intermediário e de Nível Auxiliar. 57,28 E) Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216/91, alterado pelo art. 15 da Lei nº 8.270/91. 17,46 O valor da diária dos grupos "A", "B", "C" e "D" será acrescido da importância correspondente a: % LOCAIS 90% Nos deslocamentos para as cidades de Brasília-DF e Manaus-AM. 80% Nos deslocamentos para as cidades de São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG, Porto Alegre-RS, Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA. 70% Nos deslocamentos para as demais capitais dos Estados. 50% Nos demais deslocamentos.
Não se olvida o entendimento de que não teria havido reajuste sobre o valor básico das diárias pelo reportado Decreto, mas apenas ampliação de seu escopo para abranger cidades com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes.
Segundo tal compreensão, teria havido apenas autorização de acréscimo de percentuais diferenciados para deslocamentos dos servidores de acordo com as cidades indicadas no Anexo I do Dec. 5.554/2005.
Não é essa a melhor exegese.
Quando o acréscimo mínimo do valor das diárias por deslocamento a qualquer localidade passou a ser de 50% (cinquenta por cento), sem diferenciação alguma quanto ao destino ou à razão da viagem, esse acréscimo então passou a ter natureza de reajuste geral do valor das diárias.
Destarte, conclui-se que o Decreto n° 5.554/2005, ao modificar o adicional específico relativo ao deslocamento para todas as cidades, com ressalva às especificamente indicadas no Anexo I do Decreto 343/1991, tornou evidente a existência de reajuste no valor das diárias, gerando o direito subjetivo dos servidores a fruírem do aumento proporcional sobre a indenização de campo.
Esse, aliás, é o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça a respeito do direito em litígio: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA FUNASA.
INDENIZAÇÃO DE CAMPO.
ARTS. 16 DA LEI 8.216/91 E 15 DA LEI 8.270/91.
DECRETO 5.554/2005.
ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara Agravo e Recurso Especial interpostos contra acórdão e decisum publicados na vigência do CPC/73.
II.
Cuida-se de Ação Ordinária, ajuizada por servidores da FUNASA, objetivando o pagamento, desde outubro de 2005, da indenização de campo reajustada no mesmo percentual da menor diária, de nível D (R$ 57,28), com acréscimo de 50%, que sempre incide, sobre a diária, para as localidades que não sejam capital de Estado, ao fundamento de que o Decreto 5.554/2005, ao assim dispor, majorou, dissimulada e indevidamente, o valor da diária, de nível D, não observando, porém, a equivalência de 46,87% entre o reajuste da diária e o da indenização de campo, conforme previsto no art. 15 da Lei 8.270/91, que estabeleceu que a indenização de campo, criada pela Lei 8.216/91, "será reajustada pelo Poder Executivo na mesma data e percentual de revisão dos valores de diárias".
A sentença julgou procedente a ação, entendendo que a incidência, sempre, do percentual de 50% sobre a menor diária, de nível D, em quaisquer deslocamentos, que não para as capitais dos Estados, representou majoração indireta e dissimulada do valor da diária, de nível D, ante o seu caráter de generalidade.
O Tribunal de origem manteve a sentença, consignando que o Decreto 5.554/2005 não observou os ditames do art. 15 da Lei 8.270/91, quando fixou o novo e menor valor para a diária, de nível D (R$ 85,92 = R$ 57,28 + 50% de R$ 57, 28), para quaisquer localidades que não sejam capital de Estado, e quando estabeleceu o valor da indenização de campo, sem respeitar a correspondência de 46,87% entre o percentual de reajuste da diária e o da referida indenização de campo.
A decisão ora agravada regimentalmente negou provimento ao Recurso Especial da FUNASA.
III.
A indenização de campo, criada pelo art. 16 da Lei 8.216/91, foi fixada, pelo art. 15 da Lei 8.270, de 17/12/91, no valor de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros), prevendo o dispositivo, ainda, que a verba seria reajustada na mesma data e pelo mesmo percentual de revisão das diárias pagas aos servidores públicos civis da União, sendo certo que, à época, o valor da diária do servidor da União, de nível D - menor valor de diária fixado pelo Decreto 343, de 19/11/91 -, era de Cr$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos cruzeiros), correspondendo a indenização de campo a 46,87% do valor da menor diária paga a servidor da União (nível D).
IV.
Essa equivalência de 46,87% deveria ser observada nos posteriores reajustes da indenização de campo.
Ocorre que, com a edição do Decreto 1.656, de 03/10/95, fixando a diária do servidor da União, de nível D, em R$ 57,28 (cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), e o valor da indenização de campo em R$ 17,46 (dezessete reais e quarenta e seis centavos), esta última passou a corresponder apenas a 30,48% do valor da diária de nível D, resultando em uma perda de 16,39%, em afronta ao art. 15 da Lei 8.270/91.
No referido Decreto 1.656/95 estabeleceu-se, ainda, uma parcela fixa a ser paga a título de diária, acrescida de um adicional variável, dependendo da cidade de deslocamento do servidor, equivalente a 0%, na hipótese de cidades com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes, a 50%, para as cidades com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes, e a 70%, 80% e 90%, conforme as localidades nele mencionadas.
V.
O Decreto 3.643, de 26/10/2000, repetiu os mesmos valores, constantes do Decreto 1.656/95, para o valor básico da menor diária, de nível D (R$ 57,28), e para o da indenização de campo (R$ 17,46).
VI.
O próprio Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, pela Portaria 406, de 02/10/2002, com fundamento no art. 15 da Lei 8.270/91, estabeleceu que a indenização de campo deveria corresponder a 46,87% do valor da diária - que, na ocasião, para o nível D, equivalia a R$ 57,28 (cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos) -, reajustando a indenização de campo para R$ 26,85 (vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), com efeitos financeiros a contar de 01/08/2002.
VII.
Posteriormente, entretanto, o Decreto 5.554, de 04/10/2005, manteve o valor básico anterior da diária de nível D (R$ 57,28) e o valor da indenização de campo (R$ 17,46), previstos nos Decretos 1.656/95 e 3.643/2000 - valor da indenização de campo que já havia sido majorado, pela Portaria ministerial 402/2002, para R$ 26,85 (vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), correspondente a 46,87% de R$ 57,28 (cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), menor valor da diária, de nível D -, e, em relação ao percentual variável, a ser acrescido ao valor básico da diária, estabeleceu que o seu valor mínimo seria de 50% (cinquenta por cento), para quaisquer localidades que não as capitais dos Estados.
VIII.
O STJ, de há muito, firmou o entendimento de que a indenização de campo, prevista no art. 16 da Lei 8.216/91, deve ser reajustada pelo Poder Executivo na mesma data e com os mesmos percentuais de reajuste aplicados às diárias, e que "esta previsão resulta na garantia de que a indenização deve sempre corresponder ao valor de 46,87% das diárias, tendo em vista que esta proporção permanece inalterada, independentemente do percentual de reajuste aplicado nas diárias" (STJ, REsp 690.309/PB, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJU de 13/06/2005).
Em igual sentido: STJ, AgRg no Ag 1.008.170/PA, Rel.
Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, DJe de 28/09/2009.
IX.
O Decreto 5.554/2005, não obstante a Portaria ministerial 402, de 02/10/2002 - que, regularizando a situação, fixara o valor da indenização de campo, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2002, em R$ 26,85 (vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), correspondente a 46,87% do menor valor da diária, de nível D, no importe de R$ 57,28 -, continuou fixando a indenização de campo em R$ 17,46, valor menor que o da Portaria ministerial 402/2005 e que era o valor anteriormente previsto para a mencionada indenização de campo, nos anteriores Decretos 1.656/95 e 3.643/2000 (R$ 17,26).
Ademais, com o Decreto 5.554/2005, o menor valor da diária, de nível D, passou a corresponder à parcela fixa da diária (R$ 57,28), acrescida sempre do percentual mínimo de 50%, pago aos servidores em quaisquer deslocamentos não contemplados com percentuais maiores (acréscimos de 70%, 80% e 90% do valor básico da diária, a depender da capital do Estado), o que corresponde a R$ 85,92 (R$ 57,28 + 50% de R$ 57,28 = R$ 85,92).
Assim, a indenização de campo deve corresponder a R$ 40,27 (quarenta reais e vinte e sete centavos), ou seja, a 46,87% de R$ 85,92 (oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos).
Portanto, o Decreto 5.554/2005 ofende o art. 15 da Lei 8.270/91, seja sob a ótica do valor da indenização de campo, por ele fixada em R$ 17,46 - inferior, pois àquele valor anteriormente estabelecido em R$ 26,85, pela Portaria ministerial 402/2002, com efeitos a contar de 01/08/2002 -, seja quanto ao valor mínimo de diária, de nível D, acrescido de parcela variável mínima de 50%, paga sempre aos servidores, em quaisquer deslocamentos não contemplados com percentuais maiores.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 466.093/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014; AgRg no REsp 1.321.109/PB, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES, (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/11/2015.
X.
Ao apreciar espécie análoga, inclusive à luz do Decreto 5.554/2005, a Primeira Turma do STJ concluiu que, "ao estender o adicional de 50% aos deslocamentos para todas as cidades com menos de 200.000 habitantes, excluindo a restrição anteriormente prevista no Decreto n. 3643/2000, o Decreto n. 5.554/05, ainda que indiretamente, majorou o valor das diárias, não observando, contudo, a equivalência de 46,87% entre elas e a indenização de campo, conforme previsto no art. 15 da Lei n. 8.270/91.
Com a ampliação no pagamento do adicional de 50% aos 'demais deslocamentos', a norma regulamentadora não cuidou apenas de adequar o valor da diária à realidade econômica da localidade visitada, tendo, sobretudo, elevado o valor da verba, por meio de adicional totalmente genérico, porquanto pago indistintamente a todos os deslocamentos que não restaram contemplados com percentuais maiores" (STJ, REsp 1.303.307/PB, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2018).
XI.
Contra o acórdão do REsp 1.303.307/PB foram opostos Embargos de Divergência, pela FUNASA, invocando, como paradigma, acórdão da Segunda Turma, proferido no AgRg no REsp 1.475.168/CE (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/10/2014), que se fundamentou na orientação fixada, em 18/12/2012, no AgRg no REsp 1.283.707/PB (Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2013).
Os Embargos de Divergência não foram conhecidos monocraticamente, pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, ao entendimento de que, "embora verificada a similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apresentados, tais paradigmas datam de 2014, e o acórdão embargado é de 2018, e acompanha a orientação mais atual dessa Colenda Corte" (STJ, EREsp 1.303.307/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 08/08/2019, transitado em julgado).
XII.
Ademais, a Súmula 54 da AGU, de 2010, assentou que "a indenização de campo, criada pelo artigo 16 da Lei nº 8.216/91, deve ser reajustada na mesma data e no mesmo percentual de revisão dos valores das diárias, de modo que corresponda sempre ao percentual de 46,87% das diárias".
XIII.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 480.379/PB, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 11/04/2022) Também o TRF da 1ª Região vem considerando a necessidade de estender à indenização de campo o reajuste proporcional ao aplicado pelo Decreto 5.554/2005, mantendo-se a diferença percentual de 46,87%, dado o que previsto no artigo 15 da Lei n. 8.270/91, como adiante se pode confirmar: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA.
DIFERENÇAS SALARIAIS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE CAMPO.
DECRETO 5.554/2005.
NÃO REAJUSTAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE CAMPO. 1.
Indenização de campo devida aos servidores pelo afastamento do seu local de trabalho, sem direito à percepção de diária, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanhas de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.216, de 1991. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal no sentido de que a indenização de campo deveria ter sido reajustada pelo Poder Executivo na mesma data e percentual dos valores das diárias, conforme art. 15 da Lei 8.270, de 1991, devendo seu valor corresponder a 46,87% do valor das diárias, conforme precedentes declinados no voto. 3.
Sucede, porém, que o Decreto 5.554/2005 não reajustou o valor das diárias dos servidores da FUNASA, apenas efetuou modificações em relação ao pagamento dos adicionais instituídos sobre a diária, os quais variam de acordo com as localidades para as quais tenha havido o deslocamento do servidor, sendo mantida, assim, a proporcionalidade entre o valor da diária e a indenização de campo.
Precedentes deste Tribunal e da TNU declinados no voto. 4.
Apelação e remessa oficial providas. (AC 0001377-33.2012.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 17/08/2015 PAG 244.) De toda a evolução das normas em tratamento, considerando se tratar da percepção de valores de trato sucessivo, entende-se que a prescrição quinquenal prevista pelo Decreto n. 20.910/1932 deve ser observada segundo os parâmetros da Súmula 85 do STJ, isto é, alcança a pretensão a parcelas vencidas antes do quinto ano pretérito ao ajuizamento.
Diante do exposto, dou provimento à apelação e condeno a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA a pagar aos substituídos do Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Mato Grosso as diferenças de indenização de campo, calculadas em 46,87% (quarenta e seis vírgula oitenta e sete por cento) sobre o valor da diária estipulada pelo Decreto n. 5.554/2005, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), valores que deverão ser acrescidos de correção monetária desde o vencimento e juros de mora desde a citação, na forma e nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, estando prescrita a pretensão a parcelas vencidas antes do quinto ano pretérito ao ajuizamento.
Fixo honorários de advogado de sucumbência contra a FUNASA em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico apurado em liquidação de sentença. É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 0017070-51.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017070-51.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA.
REAJUSTE DA INDENIZAÇÃO DE CAMPO PROPORCIONAL AO DAS DIÁRIAS.
DESCUMPRIMENTO.
DECRETO 5554/2005.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
Com o advento da Lei n° 8270, a indenização de campo, prevista no art. 16, da Lei n° 8216/91, passa a sofrer o mesmo reajuste conferido às diárias, então reguladas pelo Decreto n° 343, de 19 de novembro de 1991. 2.
A partir da entrada em vigor do Decreto n° 1656 de 03 de outubro de 1995, apenas a diária nível "D" foi reajustada, sem haver, contudo, o reajuste da indenização de campo no mesmo percentual, descumprindo, portanto, a relação de proporcionalidade estabelecida pela Lei n° 8270/91. 3.
Essa distorção somente veio a ser sanada, administrativamente, através da Portaria n°406, de 02.10.2002, mas, ainda que tenha retificado o valor da indenização de campo para que obedecesse à proporção ditada pela Lei n. 8.216/1991, não importou reconhecimento de direitos genericamente pretéritos, mas com retroatividade estipulada e, por isso, não pode ser tida como ato administrativo de renúncia à prescrição. 3.
Com o Decreto n° 5554/2005, apesar de se ter mantido o valor nominal da diária de nível "D" em R$ 57,28 (cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), determinou-se o acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) a esse montante, totalizando R$ 85,92 (oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos). 4.
O acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da diária se caracteriza como "um reajuste disfarçado, que, para manter a proporcionalidade, deve ser repassado à indenização de campo". 5.
O valor correto da indenização é de R$ 40,27 (quarenta reais e vinte e sete centavos), correspondente a 46,87% do valor da diária do tipo "D" acrescida de 50% (cinquenta por cento). 6.
Assiste razão ao lado autor em perceber a diferença relativa à referida vantagem, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, por se caracterizarem como prestações de trato sucessivo que se originou em outubro de 2005, a partir do não repasse do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) ao valor da indenização. 7.
Apelação provida para condenar a FUNASA a pagar aos substituídos do Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Mato Grosso as diferenças de indenização de campo, calculadas em 46,87% (quarenta e seis vírgula oitenta e sete por cento) sobre o valor da diária estipulada pelo Decreto n. 5.554/2005, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), valores que deverão ser acrescidos de correção monetária desde o vencimento e juros de mora desde a citação, na forma e nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, estando prescrita a pretensão a parcelas vencidas antes do quinto ano pretérito ao ajuizamento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017070-51.2008.4.01.3600 Processo de origem: 0017070-51.2008.4.01.3600 Brasília/DF, 31 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS MATO GROSSO Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA DOS ANJOS APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE O processo nº 0017070-51.2008.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2023 Horário: 14:00 Local: Sala Ed Sede III Observação: O PEDIDO DE PREFERENCIA, COM OU SEM SUSTENTACAO ORAL, POR VIDEOCONFERENCIA DEVERA SER ENCAMINHADO POR E-MAIL PARA [email protected] ATE O DIA ANTERIOR A SESSAO, NOS TERMOS DA RESOLUCAO PRESI 10118537, DE 27/04/2020.
DE ORDEM DO PRESIDENTE DA NONA TURMA INFORMO QUE ADVOGADOS COM ESCRITORIO NO DISTRITO FEDERAL DEVERAO REALIZAR SUSTENTACAO ORAL PRESENCIALMENTE NA SALA DE SESSOES DO ED.
SEDE III, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC.
LOCAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO: ED.
SEDE III - 1º ANDAR -
30/10/2020 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL em 22/09/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 04:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS MATO GROSSO em 22/09/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 22:21
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/08/2020.
-
29/10/2020 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 07:31
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 28/09/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 03:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 03:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 03:17
Juntada de Petição (outras)
-
05/08/2020 03:17
Juntada de Petição (outras)
-
05/08/2020 03:15
Juntada de Petição (outras)
-
05/08/2020 03:08
Juntada de Petição (outras)
-
16/03/2020 17:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 8 PRAT 10
-
01/03/2019 13:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/02/2019 19:47
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
13/10/2016 11:39
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
13/10/2016 11:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/10/2016 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
13/10/2016 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
27/04/2016 15:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/04/2016 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
-
17/03/2016 11:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
-
17/03/2016 11:00
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
03/12/2015 20:22
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
28/01/2015 08:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/01/2015 08:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
27/01/2015 08:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
26/01/2015 09:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
29/10/2014 18:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
01/10/2010 12:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/10/2010 12:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
-
01/10/2010 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
-
30/09/2010 18:37
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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