TRF1 - 1008753-25.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008753-25.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BOA SAFRA SEMENTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 e GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 POLO PASSIVO:DELEGADO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BOA SAFRA SEMENTES S.A contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS-GO, objetivando: 4.1.
Pedido Liminar “Ante o exposto, requer-se a concessão de medida liminar inaudita altera parte para determinar que a Autoridade Coatora (a) conclua, em até dez dias, a análise dos Pedidos de Ressarcimento4, transmitidos em 01/07/2020, 09/052022 e 10/05/2022, devendo, em caso de deferimento dos pleitos, (b) proceder com o efetivo pagamento dos valores atualizados pela Taxa SELIC desde o esgotamento do prazo de 360 dias para a conclusão da análise dos pedidos.
Em caso de deferimento dos pleitos, requer-se o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante de não se sujeitar à tributação de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes à Taxa SELIC decorrentes dos pedidos de restituição objeto do presente mandamus. (...) 4.2.
Pedido Principal Na sequência, requer-se a notificação da Autoridade Coatora para que preste as respectivas informações, a ciência da pessoa jurídica de direito público (União), a intimação do Ministério Público Federal, bem como, ao final, seja concedida a segurança para determinar que a Autoridade Coatora (a) conclua, em até dez dias, a análise dos Pedidos de Ressarcimento, transmitidos em 01/07/2020, 09/052022 e 10/05/2022, devendo, em caso de deferimento dos pleitos, (b) proceder com o efetivo pagamento dos valores atualizados pela Taxa SELIC desde o esgotamento do prazo de 360 dias para a conclusão da análise dos pedidos.
Em caso de deferimento dos pleitos, requer-se o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante de não se sujeitar à tributação de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes à Taxa SELIC decorrentes dos pedidos de restituição objeto do presente mandamus.” A impetrante alega, em síntese, que, em 01/07/2020, fez oito pedidos de ressarcimento à Receita Federal do Brasil segregados por trimestre e por contribuição, referentes ao ano-calendário de 2019, que ainda se encontram pendentes de análise.
Posteriormente, transmitiu em 09/05/2022 e 10/05/2022 novos pedidos de ressarcimento, também segregados por trimestre e por contribuição, referente ao ano-calendário de 2021, e que também se encontram pendentes de apreciação.
Ou seja, transmitiu 16 pedidos de ressarcimento à Receita Federal do Brasil em 01/07/2020, 09/05/2022 e 10/05/2022 que ainda se encontram pendentes de análise após o transcurso do prazo de 360 dias previsto para tanto.
Informa, outrossim, que os valores correspondentes à Taxa SELIC em razão da devolução de valores objeto de pedidos de restituição não devem se sujeitar à tributação pelo IRPJ e pela CSLL .
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações prestadas (id 2037336187).
Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Decido.
A Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em tela, tenho por presentes em parte os requisitos necessários à concessão da medida liminar requestada.
Quanto aos PER/COMP com saldo disponível apurado, tenho que falece interesse processual da impetrante.
Em relação aos demais passo à sua análise.
Pois bem.
Com efeito, a Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, entre outras modificações, acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII, com a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A duração razoável do processo está expressa no art. 5º, LXXVIII, e constitui direito fundamental do cidadão.
O rol de direitos assegurados no art. 5º da Constituição Federal não é exaustivo e, por força do que dispõe o seu segundo parágrafo, não exclui outros direitos decorrentes do regime e dos princípios adotados na Constituição.
A Emenda n. 19 à Constituição Federal, de 4 de junho de 1998, incumbiu a Administração Pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de observar, além dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, o princípio da eficiência.
Nos dizeres de Alexandre de Moraes, princípio da eficiência “é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção de critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir maior rentabilidade social (Constitucionalização do Direito Administrativo e princípio da eficiência.
In: FIGUEIREDO, Carlos Maurício; NÓBREGA, Marcos (org.).
Administração Pública.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002).
Além disso, a Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, que, entre outras disposições, tratou da administração tributária federal, disciplinou de forma clara a conduta administrativa em face de interesse manifestado pelo contribuinte: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Ressalto que a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, tem aplicação apenas subsidiária quando se tratar de processo administrativo específico, conforme dispõe a norma em seu art. 69.
Assim, ao processo administrativo tributário, aplica-se o prazo previsto na Lei n. 11.457, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de controvérsia submetida ao procedimento de recursos repetitivos, in verbis: “TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.' 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. (...) 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: 'Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.' 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1138206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, unân., julg. em 9.8.2010, publ. em 1º.9.2010).
Portanto, é dever da Administração Pública dar seguimento aos processos administrativos de interesse do contribuinte em um prazo razoável, que não comprometa as atividades econômicas desenvolvidas por ele e, a um só tempo, não ponha em questão a eficiência como princípio.
Ressalta-se, no entanto, que o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 refere-se somente à prolação de decisão administrativa, sendo que eventual ressarcimento de créditos reconhecidos administrativamente em favor do contribuinte dependerá de dotação orçamentária.
No caso concreto, a impetrante comprovou documentalmente ter protocolado perante o órgão fiscal os pedidos via PER/DCOMP, conforma consta no id 1869857648 e seguintes.
Após a notificação da autoridade coatora, a equipe responsável pela análise do direito creditório emitiu informação no sentido de os PER’s em estágio “Em análise fiscal” estão em procedimentos de análise eletrônica ou manual.
Além disso, narra que, no que pertine aos pedidos de restituição/ressarcimento, pode ser necessária a intimação da contribuinte para a prestação de esclarecimentos e/ou apresentação de documentos contábeis e fiscais que sustentem o seu direito creditório.
Logo, esta decisão deve fixar um prazo coerente com a realidade para que a autoridade coatora aprecie e decida o processo administrativo da impetrante após a juntada dos esclarecimentos e/ou documentos contábeis e fiscais complementares, caso necessário.
NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E DE CSLL SOBRE SELIC INCIDENTE SOBRE OS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.063.187, discutido no Tema 962, em sede de repercussão geral que trata da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora recebidos em repetição de indébito propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Essa tese foi acolhida por maioria pelo Plenário da corte”.
Segue a íntegra da Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator.
Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas.
Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
Desta forma, restou decidido a não incidência do imposto de renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, a partir do julgamento realizado em 27/09/2021.
Contudo, o pedido da impetrante é para não incidência de IRPJ e de CSLL sobre SELIC incidente sobre os pedidos de restituição administrativos.
Neste caso, à luz do princípio da separação dos poderes, não há como ser acolhido o pedido quanto aos valores objeto de processos administrativos ou as compensações administrativas por serem hipóteses distintas.
Isso posto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para: 1) determinar à autoridade impetrada que após a juntada dos esclarecimentos e/ou documentos contábeis e fiscais complementares, caso necessário, conclua a análise dos pedidos de restituição pendentes formulados pela impetrante (PER/DCOMP’s 19580.89974.090522.1.5.18-3059, 35390.44703.090522.1.5.19-7247, 34226.28627.090522.1.5.19-3525, 37801.21503.090522.1.5.18-3011, 33771.31757.100522.1.5.18-4917, 17097.94619.100522.1.5.19-1246, 32401.82610.160522.1.5.18-7065 e 27191.87137.160522.1.5.19-7072), mediante a emissão de decisão administrativa, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, destacando-se que eventual restituição de créditos reconhecidos administrativamente dependerá de dotação orçamentária e 2) que aplique aos créditos pendentes de análise porventura reconhecidos administrativamente, a correção pela taxa SELIC a partir do dia seguinte ao término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado do protocolo dos pedidos junto à RFB.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7, II, da Lei n. 12.016/2009).
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008753-25.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BOA SAFRA SEMENTES LTDA IMPETRADO: DELEGADO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se. -
19/10/2023 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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